TJDFT - 0706070-87.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
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09/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 13:50
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de DOMINGAS DA CONCEICAO SANTOS OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:59
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 08:57
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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14/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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09/11/2023 15:16
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2023 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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08/11/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/11/2023 03:47
Decorrido prazo de DOMINGAS DA CONCEICAO SANTOS OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:19
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:36
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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17/10/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/10/2023 16:17
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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16/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de DOMINGAS DA CONCEICAO SANTOS OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:04
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706070-87.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOMINGAS DA CONCEICAO SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por DOMINGAS DA CONCEIÇÃO SANTOS OLIVEIRA em desfavor de NU PAGAMENTOS S/A, partes já qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Consigno que o tema em análise está submetido aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, pois é destinatária final do serviço prestado, enquanto a parte ré se amolda aos requisitos dispostos no artigo 3º do referido Código.
O requerido suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de não possuir nenhuma ingerência nas transações impugnadas, uma vez que estas foram realizadas com uso de login e senha pessoais.
As condições da ação, segundo a Teoria da Asserção, devem ser analisadas com base nos fatos narrados na peça inicial.
Logo, a eventual ausência de responsabilidade do requerido pela fraude praticada constitui matéria a ser analisada no mérito.
Rejeito, pois, a preliminar argüida.
Não havendo outras questões prévias a serem dirimidas, passo ao exame do mérito.
Narra a Requerente que é titular de cartão de crédito, final 4731, administrado pelo banco Requerido, utilizado, em 14/6/2023, para a realização de 2 transações (pix) nos valores de R$ 550,20 (quinhentos e cinquenta reais e vinte centavos) e R$ 110,03 (cento e dez reais e três centavos), tendo como beneficiário Lucas Couto de Siqueira, conforme extrato ID Num. 163275785 - Pág. 12, as quais desconhece.
O fato foi registrado na 33ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal (ID Num. 163275785 - Pág. 1 a 2) e as transações foram contestadas ao Banco, que indeferiu o pedido de estorno formulado (ID Num. 163275785 - Pág. 6 a 11), culminando na realização de reclamação junto ao PROCON-DF (ID Num. 163275785 - Pág. 4 a 5) também sem êxito.
O cerne da lide, portanto, reside na análise sobre eventual responsabilidade do Requerido pelo prejuízo experimentado pela Requerente em decorrência da fraude praticada por terceiros.
Tratando-se de questão relacionada à segurança das transações bancárias, incumbia ao Requerido a comprovação de que não houve falha na prestação do serviço (§3º, art. 14, CDC), ônus este do qual não se desincumbiu.
Sobre o tema, dispõe a Súmula 479 do STJ que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O raciocínio contrário conduz todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pelo art. 39, inciso V, do CDC.
Nesse sentido, segue jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FRAUDE BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para condená-la ao pagamento de R$ 3.790,00 a título de danos materiais decorrentes de fraude bancária.
Em seu recurso aduz preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a responsabilidade é de terceiro, ou seja, os sequestradores da parte autora, sendo um problema de segurança pública.
No mérito, assinala que a transferência foi realizada mediante uso de senha pessoal, de modo que ausente ato ilícito e falha na prestação do serviço.
Enfim, conclui que a situação corresponde a fortuito externo, não sendo responsabilidade da instituição financeira.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
No caso, a parte autora atribui que a retirada de valores da sua contra bancária foi decorrente de falha na segurança da instituição financeira.
Por outro lado, não prospera a tese da parte recorrente de que a responsabilidade seria dos "sequestradores", uma vez que a situação relatada na inicial não corresponde a suposta retirada de valores proveniente de sequestro.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
IV.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
V.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Ainda, a Súmula 479/STJ dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias." VI.
Na inicial a parte autora relatou que, no dia do recebimento da sua aposentadoria, foi efetuada a partir da sua conta bancária uma transferência via "PIX" que não reconhece, no valor de R$ 3.790,00.
Para subsidiar a alegada retirada de valores da sua conta bancária, juntou aos autos as provas que poderia produzir, ou seja, o extrato bancário, registro da ocorrência policial e diligência no mesmo dia perante a instituição financeira para efetuar o cancelamento do cartão como medida de segurança.
Por outro lado, o banco apenas teceu argumentos genéricos acerca da segurança do sistema "PIX" e que não teria cometido qualquer ato ilícito.
VII.
Não é possível impor ao consumidor demonstrar que "não efetuou o PIX", uma vez que corresponde a uma "prova negativa", impossível de ser apresentada.
Assim, e ressaltando que a presunção de segurança dos sistemas utilizados nas transações bancárias não é absoluta, caberia à parte ré o ônus da prova de demonstrar a ausência de irregularidade na transferência realizada via "PIX", o que ausente no caso concreto, de modo que também não prospera a tese de que seria um "fortuito externo", uma vez que sequer comprovou qual seria o suposto fortuito.
Desse modo, mantém-se a sentença recorrida.
VIII.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1692606, 07127884620228070007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no DJE: 5/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se, ainda, que, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709/2018, as instituições financeiras devem zelar pela segurança e sigilo dos dados de seus usuários e possuir sistemas de detecção antifraude, a fim de coibir transações suspeitas, sobretudo aquelas que não se adequam ao perfil de utilização/movimentação bancária do cliente.
No caso concreto, o extrato ID Num. 163275785 - Pág. 12 mostra inadequação das transações impugnadas ao perfil de consumo da Requerente, restrito a compras de pequena monta, situação que deveria ter chamado a atenção do Requerente para frustrar a realização do ato fraudulento, o que, todavia, não ocorreu.
Destaque-se, ainda, que a Requerente é idosa (62 anos), tornando-se ainda mais vulnerável às tentativas de fraude rotineiramente realizadas, cabendo as instituições bancárias o estabelecimento de mecanismos mais efetivos que coíbam operações fraudulentas.
Portanto, é de rigor a procedência do pedido de restituição.
A restituição deverá, todavia, ser realizada na forma simples, uma vez que ausentes os requisitos elencados no parágrafo único do art. 42 do CDC, mormente conduta contrária à boa-fé objetiva, visto a atuação de estelionatários.
Nesse sentido, a Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Ante o exposto, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial para: a) Declarar a inexistência das transações realizadas no cartão de crédito, final 4731, de titularidade da Requerente e administrado pelo Requerido, nos valores de R$ 550,20 (quinhentos e cinquenta reais e vinte centavos) e R$ 110,03 (cento e dez reais e três centavos, tendo como beneficiário Lucas Couto de Siqueira. b) Condenar o Requerido, NU PAGAMENTOS S/A, a restituir à Requerente, DOMINGAS DA CONCEIÇÃO SANTOS OLIVEIRA, as quantias de R$ 550,20 (quinhentos e cinquenta reais e vinte centavos) e R$ 110,03 (cento e dez reais e três centavos, totalizando R$ 660,23 (seiscentos e sessenta reais e vinte e três centavos), devidamente corrigidas de seus desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (5.7.2023).
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência do valor para uma conta bancária indicada pela autora.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 22 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
22/09/2023 12:18
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/09/2023 17:19
Decorrido prazo de DOMINGAS DA CONCEICAO SANTOS OLIVEIRA - CPF: *18.***.*94-04 (REQUERENTE) em 22/08/2023.
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01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de DOMINGAS DA CONCEICAO SANTOS OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:49
Decorrido prazo de DOMINGAS DA CONCEICAO SANTOS OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/08/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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17/08/2023 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 00:14
Recebidos os autos
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16/08/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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