TJDFT - 0740851-68.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:18
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Ante inexistência de critérios legais objetivos para aferição da miserabilidade jurídica, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem considerado razoável tomar como parâmetro a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que considera hipossuficiente aquele que recebe renda mensal bruta de até 5 (cinco) salários-mínimos. 2.
Considerando as peculiaridades do caso, e tendo em vista que a parte recorrente comprovou que aufere renda líquida de aproximadamente R$ 5.813,74, bem como a existência de empréstimos que são descontados diretamente na conta corrente do demandante e comprometem parte significativa de sua renda, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
18/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:19
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *59.***.*70-68 (AGRAVANTE) e provido
-
18/12/2023 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0740851-68.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ PEREIRA DE ARAUJO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ANDRE LUIZ PEREIRA DE ARAUJO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada pelo ora agravante em face do BANCO DE BRASILIA S.A., indeferiu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e concedeu o prazo de 15 dias para que o autor, ora recorrente, junte aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Em razões recursais (ID 51717417), o agravante sustenta que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Afirma que, apesar da sua remuneração bruta de R$ 11.211,65, após os descontos compulsórios e facultativos realizados em sua folha de pagamento, obtém remuneração líquida de R$ 5.813,74, valor que resta significativamente comprometido pelos descontos em sua conta corrente relativos aos empréstimos bancários que contraiu.
Argumentando que a probabilidade do direito é evidente e que o perigo de dano resta amplamente demonstrado, requer a antecipação da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Sem preparo, em face do requerimento de gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC).
Na hipótese vertente, conforme relatado, busca o recorrente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Eis o teor da decisão agravada: “Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, ao analisar a documentação apresentada, é possível chegar à conclusão de que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Conforme se verifica nos contracheques anexados pela própria parte, sua remuneração mais recente foi de R$ 11.211,65 (onze mil, duzentos e onze reais e sessenta e cinco centavos) em valores brutos, além de outros créditos mensais que recebe em sua conta bancária, de acordo com seus extratos bancários.
Tal renda o coloca em uma diminuta e privilegiada parcela da extremamente desigual sociedade brasileira, que é, em sua esmagadora maioria, carente de recursos básicos para uma vida digna.
Ademais, eventual alegação de que, em razão dos descontos, recebe um valor líquido bem abaixo do bruto não deve ser o fundamento para a concessão da gratuidade de justiça.
Os descontos havidos no contracheque do autor certamente foram antecedidos de créditos por ele contratados, havendo, portanto, a devida contraprestação.
A mens legis do art. 5º, LXXI, CF e art. 98 do CPC é proteger uma esmagadora parcela da população que é essencialmente pobre, não sendo razoável acreditar que o autor se enquadra nessa parcela.
O instituto da gratuidade de justiça é justificado pela necessidade de ampliação do acesso à justiça, visando maior democratização do processo e, por consequência, uma maior efetividade do próprio ordenamento jurídico.
Não se trata, portanto, de prerrogativa das partes a ser concedida indistintamente, mas sim recurso necessário para que pessoas economicamente hipossuficientes tenham o direito constitucional do acesso à justiça.
Conceder gratuidade de justiça indistintamente seria, em última análise, esvaziar o instituto, uma vez que, havendo uma redução significativa das taxas judiciárias, toda a estrutura do Poder Judiciário restaria abalada. É por isso que o benefício deve ser direcionado apenas àquelas partes que realmente dele necessitam.
Vale destacar que a própria Defensoria Pública do Distrito Federal considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos, conforme parâmetro delineado na Resolução 140/2015.
Tal critério, apesar de não vincular o Poder Judiciário, serve como norte interpretativo para a aferição da hipossuficiência econômica.
Além disso, a situação de endividamento não leva, por si só, à concessão da gratuidade da justiça, especialmente quando se trata de endividamento voluntário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA.
PARÂMETRO.
CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1.
A concessão de gratuidade de justiça exige comprovação da hipossuficiência da parte, por se tratar de uma presunção juris tantum. 2.
A Resolução n. 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa, como parâmetro para caracterizar a hipossuficiência da parte, o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a cinco salários-mínimos, e, à mingua de outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3.
In casu, o endividamento voluntário da parte, por si, não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça, e as despesas apresentadas não se revelam suficientes a caracterizar a hipossuficiência econômica da agravante. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1700411, 07106352720238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 25/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita ao autor porquanto não é possível considerá-lo juridicamente pobre, sob pena de afrontar e prejudicar aqueles que são, de fato, verdadeiramente carentes de recursos.
Assim, fica o autor intimado a recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.” Dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, por seu turno, estabelece, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. (EDcl no REsp 1803554/CE; EDcl no AgRg no AREsp 668605/RS; AgInt no AgInt no AREsp 1368717/PR; AgRg no AgRg no REsp 1402867/RS).
Ainda que não haja um parâmetro fixado por lei para considerar a miserabilidade jurídica para fins de concessão do benefício, já que se depende da análise do caso concreto, é possível tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixado na Resolução de n. 140/2015.
Para ser considerado necessitado para fins de recebimento da assistência da Defensoria Pública do Distrito Federal, são consideradas economicamente necessitadas as pessoas com renda familiar inferior a 05 (cinco) salários mínimos (R$ 6.600,00), por mês (Art. 4º, Res. 271/2023) e aquelas que, mesmo com renda familiar superior, comprovarem, por meio de documentos, a situação de insuficiência patrimonial para manter o seu sustento, sua moradia, sua saúde, sua educação básica, ou a de seus dependentes.
Na hipótese dos autos, ainda que o recorrente tenha comprovado que aufere remuneração líquida de aproximadamente R$ 5.813,74, bem como que existem empréstimos que são descontados diretamente em sua conta corrente e comprometem parte significativa de sua renda, verifico que os extratos bancários revelam o recebimento frequente de valores relevantes, via PIX, cuja origem não foi esclarecida pelo autor agravante.
Assim, tenho que com a instauração do contraditório, poderá a Turma, quando do julgamento do mérito do presente recurso, melhor analisar a real condição acerca da concessão ou não da gratuidade de justiça à parte agravante.
Todavia, considerando que há perigo da demora, uma vez que, ao indeferir a gratuidade de justiça, o Magistrado “a quo” determinou o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, “sob pena de extinção”, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo é medida que se impõe.
Pelas razões acima elencadas, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, tão somente para sobrestar os efeitos da r. decisão agravada até o julgamento de mérito recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo "a quo".
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2023.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
27/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
25/09/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713037-93.2019.8.07.0009
Manoelina Aparecida Pereira dos Santos
Doralice Mendes Ferreira dos Reis
Advogado: Julio Cezar do Nascimento Mathias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2019 22:21
Processo nº 0721642-36.2021.8.07.0016
Plinio Emanuel de Oliveira Araujo
Walisson do Nascimento Peronico
Advogado: Adelmo Roberto Diniz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2021 08:18
Processo nº 0721393-96.2022.8.07.0001
Emanuel Ivan Moreira
Gold Amorgos Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Joao Carlos de Lima Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2022 17:15
Processo nº 0701695-43.2023.8.07.0010
Policia Civil do Distrito Federal
Leivander dos Santos Barreto
Advogado: Gabriela Rodrigues Schifter
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 10:09
Processo nº 0731087-10.2023.8.07.0016
Gustavo Henrique Cavalcanti Sales
Condominio do Edificio Mont Serrat Studi...
Advogado: Gustavo Muniz Lago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2023 13:45