TJDFT - 0731087-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 13:04
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 23:23
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:23
Determinado o arquivamento
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25/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/04/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2024 11:51
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 07:34
Expedição de Carta.
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09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT SERRAT STUDIOS em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731087-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTI SALES REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT SERRAT STUDIOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95, em que a parte autora requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Da preliminar de ilegitimidade passiva À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as alegações da parte autora na petição inicial sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte autora atribui ao réu a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva do requerido para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Ademais, os fatos ocorreram em assembleia de condomínio em que a preposta do réu estava no exercício de sua função de síndica.
Rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.
Dos danos morais A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se houve a conduta do requerido narrada na inicial e se foi suficiente para gerar danos morais ao autor.
Prevê o art. 186 do Código Civil que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Por outro lado, o art. 927 do Código Civil prevê a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, ao dispor que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Portanto, para o surgimento da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, são necessários os seguintes requisitos: 1) conduta ilícita, cometido por dolo ou culpa; 2) dano patrimonial ou extrapatrimonial; e 3) nexo de causalidade.
E, no caso em tela, tenho que tais requisitos não restaram comprovados.
No presente caso, verifica-se do acervo probatório que a ofensa foi proferida em assembleia de condomínio, após o autor direcionar a câmera à representante do requerido com o intuito de filmá-la.
E, em razão disso a preposta da parte ré chamou o autor de “palhaço”.
Ocorre que palavra indelicada proferida, por si só, não tem o condão de violar a imagem ou qualquer direito de personalidade do autor.
Ademais, depreende-se, dos vídeos juntados aos autos, que tal palavra foi proferida em situação de ânimo exaltado, o que não demonstra a intenção de ofender, mas de nervosismo com a situação vivenciada.
Assim, o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito e a ocorrência de prática de conduta pela ré capaz de ferir aspectos íntimos de sua personalidade, capaz de ensejar o dano moral indenizável.
Sabe-se que eventual apuração e condenação em razão de crime contra honra, supostamente causada pela preposta ré, deve-se buscar as autoridade e juízo competentes.
Cumpre ressaltar que o dano moral precisa ser compreendido como aquela violação a algum ou alguns dos direitos que integram a personalidade humana, tais como a honra, a imagem, o nome, a integridade psicológica, etc..
Não se mostra razoável, pois, incluir dentro do rol das condutas passíveis de indenização moral evento gerador de meros transtornos ou aborrecimentos que fazem parte do dia-a-dia, sob pena da banalização do instituto responsabilizador.
O ser humano não está imune a esse tipo de aborrecimento e, ainda que vivesse em sua residência, sem contato com o mundo exterior, ainda assim estaria sujeito a ter dissabores e aborrecimentos. É o entendimento, que reputamos de melhor quilate, adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios. (Acórdão n.632604, 20100110294078APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/10/2012, Publicado no DJE: 26/11/2012.
Pág.: 167).
Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Atente-se que a parte autora não se encontra representada por advogada, devendo ser intimada via Whatsapp, E-carta ou outro meio idôneo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/03/2024 20:32
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:32
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2024 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/01/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTI SALES em 29/01/2024 23:59.
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18/01/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/01/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 13:52
Expedição de Carta.
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19/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/11/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2023 09:46
Juntada de Petição de impugnação
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07/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/10/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 15:51
Expedição de Carta.
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18/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 13:55
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/10/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/10/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 15:33
Juntada de Petição de impugnação
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02/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731087-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTI SALES REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT SERRAT STUDIOS DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se o réu para se manifestar sobre os documentos juntados pela parte autora.
Prazo: 05 (cinco) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/09/2023 18:43
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/09/2023 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/09/2023 09:52
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 12:10
Expedição de Carta.
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15/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/08/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
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07/08/2023 20:43
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 19:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 19:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2023 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2023 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/06/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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