TJDFT - 0740270-53.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:27
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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02/07/2024 14:26
Juntada de Ofício
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:21
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:37
Conhecido o recurso de DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*32-87 (EMBARGANTE) e não-provido
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17/05/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 18:41
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:14
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/02/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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15/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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29/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 17:34
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*32-87 (EMBARGANTE).
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09/01/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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02/01/2024 15:55
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/12/2023 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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19/11/2023 21:57
Recebidos os autos
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19/11/2023 21:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/11/2023 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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27/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 18:01
Recebidos os autos
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20/10/2023 18:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*32-87 (AGRAVANTE)
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09/10/2023 10:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0740270-53.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Daniela Barbosa de Oliveira contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama que, nos autos do Processo n. 0714977-06.2022.8.07.0004, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
No caso dos autos, os pedidos formulados pela Agravante foram julgados improcedentes, e, em consequência, foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, consoante sentença proferida em 22.7.2023 (Id. 166202482 dos autos de origem).
Em seguida, por ter sido condenada a pagar as verbas de sucumbência, requereu a concessão de gratuidade de justiça (Id. 170126450 dos autos de origem).
Malgrado a justiça gratuita possa ser deferida a qualquer tempo e grau de jurisdição, a concessão terá efeitos ex nunc, não tendo, pois, o condão de suspender a exigibilidade das verbas sucumbências.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM GRAU RECURSAL.
EFEITOS EX NUNC.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIAGNÓSTICO DE MIOPIA E ASTIGMATISMO.
INDICAÇÃO DE CIRURGIA REFRATIVA PELO MÉTODO LASIK.
RN Nº 465/2021 DA ANS.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A concessão da gratuidade de justiça encontra-se devidamente normatizada entre os arts. 98 e 102, do CPC.
Tendo a recorrente cumprido com o disposto no art. 98, do CPC, deve ser concedida a gratuidade judiciária.
Embora admissível a concessão da gratuidade de justiça a qualquer tempo e grau de jurisdição, a concessão do benefício surte efeito apenas a partir do momento em que interposto o recurso de apelação, não retroagindo para afastar a condenação imposta pela sentença. (...) 6.
Apelo não provido”. (Acórdão 1741348, 07085330620228070020, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no PJe: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCEDIDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DE PRAZO AO AUTOR PARA EMENDA À INICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Deferida a justiça gratuita à parte que comprova sua hipossuficiência financeira que a impede de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento. 1. 1.
A concessão da gratuidade de justiça, requerida apenas nas razões recursais, somente gera efeitos ex nunc. (...) 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1729027, 07087507220238070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 26/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Também constato que a r. sentença já transitou em julgado, de modo que eventual concessão de justiça gratuita não facilitará o acesso aos Tribunais, pois terá impacto unicamente na isenção do preparo do presente Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações, intime-se a Agravante para que informe no que consiste o interesse recursal.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
26/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 16:30
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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21/09/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/09/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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