TJDFT - 0703550-87.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 19:02
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 19:01
Juntada de Ofício
-
10/07/2024 18:59
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:53
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/06/2024 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 15:59
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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25/10/2023 02:17
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0703550-87.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME AGRAVADO: CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN D E C I S Ã O Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte agravante, INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME, em face de decisão proferida por esta Relatoria que indeferiu o pedido de Tutela Recursal.
Alega a agravante/embargante que a decisão recorrida se encontra equivocadamente fundamentada em documentos que não atestam a verdade.
Aduz que, em que pese na nomenclatura da agravada constar o termo “condomínio”, ela se trata apenas de uma mera associação, conforme faz provar pela resposta apresentada pelo Cartório do 2° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Sustenta que a prova documental demanda dilação probatória, porém, uma dilação para comprovar (o que não ocorrerá) que se trata do imóvel objeto da lide.
Contrarrazões (ID 44197246). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Conforme relatado, a parte agravante/embargante alega que a decisão recorrida se encontra equivocadamente fundamentada em documentos que não atestam a verdade.
Todavia, sem razão.
A oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 da legislação processual, a saber: quando a decisão embargada for omissa, contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material.
A embargante não pode se utilizar do instrumento processual dos embargos de declaração para questionar matéria de mérito já exaustivamente analisada pelo órgão colegiado e que não esteja elencada no mencionado dispositivo do Código de Processo Civil, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica dessa via recursal.
No caso, não se verifica qualquer dos vícios sanáveis mediante a oposição de Embargos de Declaração.
O Acórdão embargado foi claro e preciso em afastar todos as razões constantes do apelo.
Nos aclaratórios, a parte agravante/embargante traz alegações e justificativas que entende suficientes à mudança do entendimento desta relatoria.
Entretanto, nenhuma dos argumentos corresponde aos vícios de contradição ou omissão, mas sim mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Nesse ponto, ao alegar vício na decisão, a parte embargante pretende, na verdade, a rediscussão da controvérsia e o reexame do apelo, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Acrescenta-se, o vício de contradição somente ocorre quando inconciliáveis as partes integrantes do acórdão, o que não ocorreu no presente caso.
Inexiste contradição quando a interpretação do magistrado em relação às provas apresentadas leva à conclusão diversa daquela que a parte pretendia ou entendia adequada.
Posto isso, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte ré/agravante.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão embargada.
Após, tendo em vista que já foram apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento, venham os autos conclusos para julgamento.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 17:15:00.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
26/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:17
Embargos de declaração não acolhidos
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16/03/2023 00:06
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 15/03/2023 23:59.
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06/03/2023 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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06/03/2023 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2023 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2023 00:05
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 00:05
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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16/02/2023 17:18
Recebidos os autos
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16/02/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 15:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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16/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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09/02/2023 16:57
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/02/2023 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2023 15:37
Expedição de Ofício.
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09/02/2023 15:08
Efeito Suspensivo
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07/02/2023 14:41
Recebidos os autos
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07/02/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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07/02/2023 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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