TJDFT - 0714793-98.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
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20/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:04
Expedição de Ofício.
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13/11/2023 18:23
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:09
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:15
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:15
Indeferido o pedido de PABLO DA COSTA - CPF: *59.***.*95-66 (QUERELANTE)
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26/10/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
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13/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:08
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714793-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: PABLO DA COSTA QUERELADO: KASSIA OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por PABLO DA COSTA pela qual pretende a condenação da querelada KASSIA OLIVEIRA DE SOUSA, nas penas dos artigos 139 e 140 do CPB.
Com vista, para análise acerca da presença dos requisitos previstos em lei para prosseguimento da queixa, o Ministério Público manifestou-se pela remessa dos autos ao NUVIJURES, para designação de sessão restaurativa entre os envolvidos (id 172505148). É o relatório necessário.
Decido.
A parte querelante afirma que a querelada teria praticado conduta de ofensa a sua honra objetiva e/ou subjetiva, visto que por meio do WhatasApp e Facebook teria dito “Gordo vei fedorento e se achando”; “Indireta? Não direta mesmo, @pablocosta”; “Tadinho tenho dó dele”; “Eu graças a Deus não preciso gastar 19 mil dizendo ele pra ficar magra, apenas uma dietinha e academia tá ótimo.”; “Aí a pessoa vem falar q eu e minha mulher está precisando de cirurgia? [...] meu amor tá e longe da gente ficar desse tamanho viu”.
Quanto à competência para exame do episódio, consigno que o art. 63 da Lei n. 9.099/95 dispõe que a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Nessa perspectiva, a considerar o critério da especialidade das leis, aplica-se ao caso a teoria da atividade – e não a teoria do resultado consagrada no art. 70 do Código de Processo Penal.
Feita detida análise dos autos, verifica-se que a ofensa mencionada teria sido realizada através da rede social “WhatsApp” e “Facebook” e as mensagens que teriam ofendido a querelante teriam sido recebidas nesta circunscrição de Samambaia (em tese), visto que ele reside nesta cidade, e o registro da ocorrência policial aponta como local dos fatos o endereço do querelante (id 172013629).
Todavia, a fixação da competência, nos termos da lei especial, tem como referência o local em que os atos sob exame foram executados, o que não foi possível precisar nos autos, mas tendo em conta que a querelada reside na Cidade Ocidental-GO, presume-se ser o local da consumação da infração.
De todo modo, ainda que não se saiba exatamente o local em que fora praticada a infração, sendo omissa a Lei dos Juizados Especiais acerca da definição da competência, incide as regras do Código de Processo Penal, nos termos do art. 92 da Lei n. 9.099/95: “Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.” Nessa perspectiva, preceitua o art. 72 do Código de Processo Penal que “não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu”, previsão que afasta a competência deste Juizado para apuração dos fatos, porquanto a querelada tem domicílio na Cidade Ocidental-GO.
Com efeito, tendo as supostas ofensas sido praticadas por meio da internet e sendo desconhecido o lugar da infração, aplica-se a regra do art. 72 do CPP alhures mencionado, pelo que resta confirmada a competência do Juízo onde a querelada reside, para o processamento e julgamento da queixa-crime.
Dessa forma, declaro a incompetência deste Juizado para processamento e julgamento do feito e determino o encaminhamento dos presentes autos o Juizado Especial Criminal da Comarca de Cidade Ocidental-GO, via Distribuição, com as comunicações e anotações devidas, o que faço fulcro nos arts. 69, inciso VI, 76, III, 78, II, “b”, e 83, todos do CPP.
Adote o cartório as providências de praxe.
Dê-se ciência ao Ministério Público e ao querelante.
P.R.I.
Cumpra-se.
LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:57
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:57
Declarada incompetência
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19/09/2023 21:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/09/2023 21:16
Juntada de Certidão
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19/09/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 19:04
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
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14/09/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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