TJDFT - 0746591-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2024 14:31
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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07/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de SANDRA MARA DA SILVA MILAGRES em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746591-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANDRA MARA DA SILVA MILAGRES EXECUTADO: NUBIA RIBEIRO LACERDA DE ARAUJO SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, erro material, contradição ou omissão, ante a afirmação de que a exequente (locadora) venderia o imóvel objeto da locação, conforme documentos acostados no bojo dos embargos à execução opostos, não podendo a locadora imputar à executada (antiga locatária), a responsabilidade pela dissolução do vínculo contratual, desfeito por sua exclusiva responsabilidade.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 21:42
Recebidos os autos
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09/02/2024 21:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/02/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 03:31
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos para reconhecer a inexigibilidade da obrigação imputada à parte executada e, por conseguinte, julgo extinto o processo de execução com fulcro nos artigos 927, I, segunda parte, 924, III, e 925, ambos do CPC.Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.Transitada em julgado expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de R$ 4.375,39 (quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília, em favor da executada/embargante NUBIA RIBEIRO LACERDA DE ARAÚJO, CPF: *63.***.*51-20.
Se, antes da expedição, forem informados os dados bancários de titularidade da parte EXECUTADA ou se tem PIX com chave CPF (não é possível liberar valores por PIX com outro tipo de chave), autorizo tal liberação por intermédio de transferência bancária/PIX, independentemente de nova conclusão. -
24/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/12/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de NUBIA RIBEIRO LACERDA DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:49
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 15:29
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/11/2023 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2023 19:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2023 19:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 13:32
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/10/2023 21:31
Recebidos os autos
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27/10/2023 21:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2023 04:53
Decorrido prazo de NUBIA RIBEIRO LACERDA DE ARAUJO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:53
Decorrido prazo de NUBIA RIBEIRO LACERDA DE ARAUJO em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de SANDRA MARA DA SILVA MILAGRES em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746591-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: SANDRA MARA DA SILVA MILAGRES EXECUTADO: NUBIA RIBEIRO LACERDA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A teor do art. 53, §1° da Lei 9.099/95 é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial.
Assim, considerando o depósito judicial efetivado sob ID 172253909, a título de garantia, no montante de R$ 4.375,39 (quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos), determino a remessa dos autos ao NUVIMEC para tentativa de conciliação entre as partes, nos termos do artigo 53, §1° da Lei 9.099/95, oportunidade em que, caso reste infrutífera a tentativa conciliatória poderá a executada ratificar os embargos opostos ou aidtá-los.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/09/2023 12:24
Recebidos os autos
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26/09/2023 12:24
Outras decisões
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25/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/09/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2023 14:21
Juntada de Petição de impugnação
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25/08/2023 19:07
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 19:02
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:54
Recebidos os autos
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21/08/2023 12:54
Outras decisões
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21/08/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/08/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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