TJDFT - 0736364-41.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 21:14
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 21:13
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de LAIS CRISTINA DE CASTRO BANDEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de ANDERSON COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 04/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:27
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ANDERSON COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/03/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/03/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de LAIS CRISTINA DE CASTRO BANDEIRA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736364-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIS CRISTINA DE CASTRO BANDEIRA REVEL: ANDERSON COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMO a parte exequente para - no prazo de 5 dias - manifestar-se sobre a certidão de id 186711727.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 12:58:25. -
21/02/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ANDERSON COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/01/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736364-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIS CRISTINA DE CASTRO BANDEIRA REVEL: ANDERSON COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI DECISÃO O incidente proposto pelo exequente está de acordo com os preceitos legais.
Nos termos do art. 50 do Código Civil, em caso de abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios de fraudar terceiros) ou da confusão patrimonial, consubstanciada pela ausência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios, estes serão responsabilizados pelas dívidas contraídas pela sociedade.
O credor demonstra que o devedor vem apresentando conduta apta a evidenciar o uso abusivo da personalidade jurídica da empresa e intenção de fraudar terceiros, sem interesse em honrar a dívida ora reclamada e de modo não condizente com a lealdade processual.
Defiro, pois, o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Anote-se a instauração do incidente, conforme disposto no art. 134, § 1º, do CPC, bem como do(s) sócio(s) na condição de terceiro(s).
Suspendo o andamento do cumprimento de sentença até o julgamento do referido incidente, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC.
Cite(m)-se o(s) sócio(s) da executada, indicado(s) na petição id 177453061 (ANDERSON EVERTON CORREA), via DJE, nos termos do art. 346 do CPC (revel), para que se manifeste(m) sobre o presente incidente e requeira(m) provas que entender(em) cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ao CJU: 1) Promova a secretaria a retificação da autuação para fazer constar o incidente. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:50
Deferido o pedido de LAIS CRISTINA DE CASTRO BANDEIRA - CPF: *68.***.*50-44 (EXEQUENTE).
-
08/01/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/12/2023 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:51
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:35
Outras decisões
-
20/11/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/11/2023 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 11:31
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/10/2023 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de LAIS CRISTINA DE CASTRO BANDEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736364-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIS CRISTINA DE CASTRO BANDEIRA REVEL: ANDERSON COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI DECISÃO Atribuo à presente decisão caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Como não houve cumprimento voluntário da obrigação, tendo em conta os critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade, determino, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Para tanto, determino a consulta e o bloqueio de valores, por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se o saldo atualizado da dívida, conforme planilha apresentada pela parte exequente.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, o que privaria o credor da correção monetária, e acabaria impondo ao devedor os consectários da mora, mesmo após o bloqueio judicial.
Com a transferência imediata, tem-se o equilíbrio do alcance da norma, ao compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, de forma equitativa.
Se frutífero o bloqueio, a parte executada será intimada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, na pessoa do seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95 para opor, se desejar, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Poderá também, no curso do prazo acima assinalado, em 05 (cinco) dias úteis, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º).
Transcorrido o prazo para impugnação ou concordando a parte devedora com o bloqueio, os valores apurados deverão ser liberados à parte exequente para o levantamento da quantia depositada, mediante expedição de ofício/alvará, conforme dados bancários informados pela parte credora.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte credora a indicar bens do devedor, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Colacionado aos autos o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído e intimem-se as partes da presente decisão, conforme prazos acima assinalados. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
16/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/09/2023 21:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/08/2023 13:18
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/08/2023 22:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/07/2023 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ANDERSON COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 00:57
Decorrido prazo de LAIS CRISTINA DE CASTRO BANDEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:11
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:11
Indeferido o pedido de LAIS CRISTINA DE CASTRO BANDEIRA - CPF: *68.***.*50-44 (EXEQUENTE)
-
28/04/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/04/2023 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2023 18:27
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
11/04/2023 21:23
Recebidos os autos
-
11/04/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/03/2023 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 11:27
Expedição de Carta.
-
23/02/2023 02:05
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 18:33
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/02/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2023 16:49
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
02/02/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 01:23
Decorrido prazo de LAIS CRISTINA DE CASTRO BANDEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 15:39
Publicado Sentença em 12/12/2022.
-
13/12/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 12:56
Recebidos os autos
-
07/12/2022 12:56
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/11/2022 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2022 10:47
Recebidos os autos
-
27/10/2022 10:47
Decretada a revelia
-
23/09/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/09/2022 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2022 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2022 15:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2022 15:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2022 00:21
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 17:58
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/06/2022 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2022 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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