TJDFT - 0722907-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722907-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WANDERLI SILVA LEMOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 207212625.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora e ao(a)(s) advogado(a)(s), observados os termos do requerimento ID 207212625.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
28/08/2024 16:13
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 20:01
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 05:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
17/04/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:07
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:10
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722907-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WANDERLI SILVA LEMOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 187363881) e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a dez salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais para receber e dar quitação.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
23/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 12:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
10/02/2024 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/02/2024 21:14
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de WANDERLI SILVA LEMOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:21
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
DECLARAR o direito da autora em ter incorporado no cálculo da licença prêmio por assiduidade verbas permanentes; 2.
CONDENAR o Distrito Federal ao pagamento de R$ 4.782,08 [quatro mil setecentos e oitenta e dois reais e oito centavos] a título de reflexo financeira do reconhecimento das verbas remuneratórias no cálculo da licença prêmio, corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da ação, e ainda, com incidência de juros de mora [os juros de mora estão incluídos na taxa SELIC] nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e Acórdão 1601628 deste E.
TJDFT.
Sem custas e sem condenação em honorários conforme art. 55 a Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
12/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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12/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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29/11/2023 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/10/2023 14:33
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
10/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722907-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WANDERLI SILVA LEMOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição precedente, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
28/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
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02/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 16:45
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:45
Outras decisões
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19/05/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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