TJDFT - 0702357-35.2022.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 19:48
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/06/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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09/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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28/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ALEX PIRES ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ALEX PIRES ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702357-35.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS CARBONE ANANIAS REVEL: NGN INCORPORADORA E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME EXECUTADO: SILVA PRADO CONSTRUTORA LTDA, JOAO GONCALVES PIRES, ALEX PIRES ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos, acrescentando que não há nenhum elemento suficiente e de relevância que implique em entendimento diverso do adotado pelo Juízo. 2.
Ademais, informe a Agravante, no prazo de 10 (dez) dias, a eventual concessão ou não de antecipação da tutela recursal ao Agravo de Instrumento interposto.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 25 de abril de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
28/04/2025 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 15:27
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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25/04/2025 15:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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31/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702357-35.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS CARBONE ANANIAS REVEL: NGN INCORPORADORA E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME EXECUTADO: SILVA PRADO CONSTRUTORA LTDA, JOAO GONCALVES PIRES, ALEX PIRES ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
A fim de manter a necessária organização processual, transcrevo parte do relatório disposto na pretérita decisão proferida em ID 222304067 (págs. 1/4).
Trata-se de Ação de Conhecimento, em fase de Cumprimento de Sentença, movida por Mateus Carbone Ananias em desfavor (inicialmente) de NGN Incorporadora e Serviços de Construção Civil LTDA.
No decorrer do trâmite processual houve o reconhecimento da sucessão irregular da empresa demandada, o que ensejou a inclusão no polo passivo da pessoa jurídica “Silva Prado Construtora LTDA” (CNPJ 43.***.***/0001-98), nos termos da decisão proferida em ID 164385674.
Empreendida tentativa de penhora nos sistemas judiciais (SISBAJUD, antigo BACENJUD – ID 155235397 e ID 174469498; RENAJUD - ID 154872346 e ID 178825697), além de diligência para penhora de bens móveis na sede das empresas coexecutadas (ID 160643534), as quais não restaram integralmente exitosas.
Posteriormente, constatou-se que a pessoa jurídica sucessora (“Silva Prado Construtora LTDA”) fora extinta (por encerramento liquidação voluntária), consoante se observa do comprovante de inscrição e de situação cadastral junto à Receita Federal do Brasil (colacionado em ID 190219354) e da certidão de baixa e inscrição no CNPJ (acostada em ID 190219352).
Em decisão de ID 213189698 restou deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa “Silva Prado Construtora LTDA”, com inclusão do sócio João Gonçalves Pires no polo passivo deste feito.
Implementadas novas tentativas de constrição de bens junto aos sistemas SISBAJUD (ID 217371563) e RENAJUD (ID 216916030 a ID 216916034), todavia sem sucesso.
Sobreveio notícia da ocorrência de nova sucessão irregular da empresa executada, sob o argumento de que “o filho do executado, que sempre trabalhou com ele, inclusive também conversou com o exequente à época da contratação, abriu uma nova empresa em seu nome, no mesmo ramo de atividade e mesmo endereço das empresas anteriores” (ID 220725883, pág. 1).
Destaca a parte exequente que o filho do executado ainda se utiliza da marca “NGN Arquitetura e Engenharia” em suas redes sociais e que abriu sua empresa três dias após a extinção da “Silva Prado Construtora LTDA”.
Ante o contexto apresentado, pugna a parte credora no petitório de ID 220725883 (reiterado em ID 222225741), pelo reconhecimento da sucessão empresarial irregular.
Foi determinada a citação da pessoa jurídica “ALEX PIRES ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA" (CNPJ nº 54.***.***/0001-64), nos termos da decisão proferida em ID 222304067 (págs. 1/4).
A referida coexecutada foi devidamente citada (ID 226145193), constituiu patrona nos autos (ID 228129063) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do petitório de ID 228951221 (págs. 1/11), acompanhado dos documentos colacionados em ID 228952569 a ID 228954768.
Aduz, inicialmente, não possuir qualquer vínculo jurídico ou sucessório com a empresa originalmente demandada.
Ressalta que no dia 16 de março de 2024 estava reformando e organizando a sede da empresa recém-formada, consoante se observa da certidão lavrada por Oficial de Justiça, acostada aos autos em ID 190219275 (págs. 1/2).
Realça que se trata de uma empresa inteiramente nova, com nome próprio, não possuindo qualquer ligação com as empresas anteriores.
Sustenta que “o Sr.
João Gonçalves Pires também executado, é proprietário das empresas NGN Incorporadora e Serviços de Construção Civil LTDA ou a Silva Prado Construtora LTDA sempre foi o único responsável pelas empresas executadas, onde fechou as 2 (duas) empresas assumindo integralmente pelas dívidas que poderiam surgir segundo descrito nos distratos anexados pelo exequente ID 190219289 (Pág. 3) e ID 190219352” (ID 228951221, págs. 5/6).
Destaca que o Sr. "Alex" Pires (titular da coexecutada em referência) não trabalhava nas demais empresas executadas, de modo que “pode ter sido visto nas empresas por conta do grau de parentesco, mas nada além disso” (ID 228951221, pág. 6).
Pontua que ele desconhece a natureza do contrato objeto desta ação, bem como as obras que eram prestadas pelas executadas.
Argumenta que o referido proprietário, antes de abrir sua empresa, exercia cargo político que o impossibilitava de atuar na área privada.
Justifica, ademais, as imagens retiradas do perfil do Instagram da empresa, com referências à “NGN Arquitetura e Design”.
Argumenta, desta feita, sua ilegitimidade passiva para responder à pretensão executiva, dada a ausência de sucessão empresarial, razão pela qual pugna por sua imediata exclusão do polo passivo deste feito.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se acerca da impugnação e documentação apresentada, conforme petitório de ID 230395172 (págs. 1/4), acompanhado dos documentos acostados em ID 230395178 a ID 230402935. É o relato do essencial.
DECIDO.
Conheço da impugnação, vez que tempestiva e presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conforme disposto no pretérito despacho proferido em ID 228986078.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o requerimento formulado pela parte credora no petitório de ID 220725883 (reiterado na manifestação de ID 222225741), não se confunde com o pedido de desconstituição da personalidade jurídica, tratando-se de pleito de reconhecimento da sucessão empresarial da parte executada, com sua consequente inclusão no polo passivo da lide.
Com efeito, o reconhecimento da sucessão empresarial prescinde da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica diz ser possível levantar o véu protetivo dado pela personalidade jurídica da empresa para atingir o patrimônio de seus sócios, desde que configurada hipótese de abuso de personalidade societária, desvio de personalidade ou confusão patrimonial.
A sucessão empresarial, por sua vez, reconhece a responsabilidade de terceira empresa que não compõe o quadro societário da executada pelas dívidas desta, notadamente em razão de eventual fraude à execução.
Tratam-se, portanto, de institutos diferentes, não havendo que se falar no reconhecimento de um instituto (sucessão empresarial) segundo os trâmites procedimentais utilizados para o reconhecimento de outra medida (desconsideração da personalidade jurídica).
Em suma, o reconhecimento da sucessão empresarial da parte executada não se confunde com pedido de desconstituição da personalidade jurídica e, consequentemente, não exige, para seu acolhimento, a observância do procedimento previsto nos arts. 135 e 136 do Código de Processo Civil.
Destaca-se, ainda, o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório no presente feito, ante a efetivação do ato citatório da coexecutada “ALEX PIRES ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA” (CNPJ nº 54.***.***/0001-64) e o manejo da impugnação ao cumprimento de sentença, ora em análise.
Por fim, desnecessária a instrução processual da pretensão deduzida pela parte credora, pois a solução da controvérsia prescinde da produção de outras provas além das já produzidas nos autos.
Feita esta breve constatação, destaco que a sucessão empresarial encontra-se disciplinada no art. 1.146 do Código Civil, que assim dispõe: “O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”.
Neste ínterim, a moderna doutrina e jurisprudência pátrias têm entendido que a caracterização da sucessão empresarial não decorre necessariamente de sua formalização, admitindo-se a sua presunção quando os elementos indiquem a aquisição do fundo de comércio e o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço, com o mesmo objeto social, atingindo, inclusive, a mesma clientela já consolidada pela empresa sucedida.
Outrossim, ocorre a sucessão empresarial fraudulenta quando, sem qualquer formalização de atos, uma sociedade empresária deixa de exercer suas atividades, que passam a ser exercidas por outra, no mesmo local e utilizando-se de elementos comuns.
Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESSOA JURÍDICA.
POLO PASSIVO.
INCLUSÃO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
IRREGULAR.
PRESUNÇÃO.
COMPROVAÇÃO FORMAL.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS.
DEMONSTRADOS.
POSSIBILIDADE. 1.
A caracterização da sucessão empresarial irregular não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações a uma nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando há elementos concretos que indiquem a presença de identidade de sócios, objeto social e confusão patrimonial, entre outros. 2.
Na hipótese em que as empresas sucessora e sucedida têm o mesmo objeto social e exploram a mesma atividade econômica, no mesmo endereço, com sócios que integram o mesmo núcleo familiar, com similaridade de nome fantasia, resta presumida a sucessão empresarial irregular da empresa executada. 3.
A sucessão irregular de empresas, com o provável intuito de fraudar credores, autoriza a inclusão da sucessora no polo passivo da demanda proposta contra a empresa sucedida. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-DF 07224927020238070000 1744334, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 10/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/08/2023).
Em detida análise dos autos, vê-se que o endereço no qual era estabelecida a empresa executada originária - NGN Incorporadora e Serviços de Construção Civil LTDA (AVENIDA DO SOL Q 1 RUA 2 LT 289, número S/N, bairro SETOR HABITACIONAL JARDIM BOTANICO, COND: SAN DIEGO; SUBSL: SALA 7, município BRASILIA - DF, CEP: 71.680-362) é o mesmo endereço da empresa (nome empresarial correto) ALEX PIRES ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ nº 54.***.***/0001-64), conforme expresso no contrato social (1ª Alteração) acostado em ID 222231111.
Neste tocante, a própria coexecutada em referência admite na peça impugnativa que, no dia 16 de março de 2024, estava reformando e organizando o local de funcionamento da “empresa recém-formada” (vide ID 228951221, págs. 2/3 – o que é corroborado pelo Oficial de Justiça quando do cumprimento de mandado no referido imóvel, vide certidão lavrada em ID 190219275, pág. 1), o qual se afigura idêntico ao local da antiga sede da executada originária.
A propósito, percebe-se quadro societário familiar, eis que figura como sócio da empresa "ALEX PIRES ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA" o Sr.
Alexley Gonçalves Pires, filho do coexecutado João Gonçalves Pires (vide ID 190219288).
Neste ínterim, ao contrário do sustentado na peça de impugnação (vide ID 228951221, pág. 6), o Sr.
Alexyley atuou diretamente na prestação de serviços objeto do contrato entabulado entre a parte autora e a executada originária (“NGN Incorporadora e Serviços de Construção Civil LTDA”), sugerindo posição de verdadeiro preposto da pessoa jurídica mencionada.
Vê-se na documentação que instrui a petição inicial a existência de correspondência eletrônica (datada de 29 de novembro de 2021) encaminhada pelo autor à parte demandada (por intermédio do email: [email protected]), solicitando esclarecimentos acerca da prestação de serviços contratada, onde se constata a seguinte saudação: “Prezados NGN, Sr.
João Gonçalves Pires e Sr.
Alexley Gonçalves Pires” (vide ID 120091544, pág. 1).
Ora, a parte exequente, no curso da relação jurídica estabelecida com a parte demandada, comunicava-se com o senhor Alexley acerca da prestação de serviços contratada, o que denota efetiva participação daquele nos contratos entabulados pela executada originária “NGN Incorporadora”.
Veja-se, ainda, a existência de mídia em áudio (acostada aos autos em 30/03/2022 e que também instruiu a petição inicial, vide ID 120092597, pág. 1) evidenciando comunicação estabelecida entre o autor, ora exequente, e o Sr.
Alexley (“Alex”) acerca do contrato firmado entre as partes.
Tais documentos, como visto, demonstram que o Sr.
Alexley tratava de assuntos relacionados à “NGN Incorporadora” desde a formalização do instrumento contratual firmado entre as partes litigantes, em setembro de 2020 (vide ID 120089071, pág. 12).
Além disso, constato que o ramo de atividades exercido pelas empresas é semelhante, conforme consta no documento acostado em ID 222231111.
Não se deve olvidar, ainda, das publicações nas redes sociais da coexecutada “ALEX PIRES ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA” que fazem referência à executada originária (“NGN Arquitetura e Design”), acostadas aos autos em ID 220732898 a ID 220732903.
Aliás, neste tocante, na própria justificativa expendida pela ora impugnante revela-se a intenção de continuação das atividades outrora desenvolvidas, veja-se: “O problema surgiu porque, ao criarmos os perfis da nova empresa nas redes sociais, descobrimos que algumas publicações estavam sendo automaticamente vinculadas à antiga página do Facebook da empresa encerrada.
Esses erros podem ocorrer por um erro técnico na configuração das plataformas do META, sem qualquer intenção de enganar clientes ou criar confusão.
Na prática, ao integrar nossas novas redes sociais, algumas configurações preexistentes na antiga página ainda estavam ativas, fazendo com que postagens da nova empresa aparecessem lá.
Assim que tomamos conhecimento disso, corrigimos o problema e desativamos qualquer associação entre as contas” (ID 228951221¸ pág. 7) (negrito e grifo meus).
Ora, a justificativa supratranscrita sugere que a coexecutada “ALEX PIRES ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA” detinha o pleno domínio e acesso das redes sociais da executada originária, tendo havido, tão somente, mera atualização do conteúdo exposto pela “nova” empresa constituída.
Dessa forma, no caso em apreço, forçoso reconhecer a sucessão empresarial, pois a empresa indicada como sucessora (“ALEX PIRES ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA”) tem o idêntico objeto social, o mesmo endereço e prossegue explorando a mesma atividade da empresa sucedida (“NGN INCORPORADORA E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA”).
Dessa forma, é possível presumir a ocorrência da sucessão empresarial irregular quando presentes os elementos que indiquem a continuidade da exploração da mesma atividade econômica e no mesmo endereço.
Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ART. 941, § 3º, DO CPC.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR.
ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ.
REVALORAÇÃO DOS FATOS. 1. À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais.
Precedentes. 2.
A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.
Precedentes. 3.
Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial "de fato" sem interrupção, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizandose da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora. 4.
Agravo interno não provido". (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1837435 - SP (2019/0217270-9) - Relator Ministro Luis Felipe Salomão) (grifos e negritos meus) Assim, verificada a ocorrência de nova sucessão de empresas, em prática com nítido propósito de fraudar credores, a sucessora torna-se responsável pelas obrigações da sucedida, contraídas no desempenho de suas atividades econômicas.
Por oportuno, colaciono precedentes deste Egrégio Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de pretensão recursal voltada à reforma de decisão interlocutória que desconsiderou a personalidade jurídica da agravante para reconhecer a sucessão empresarial. 2.
A caracterização da sucessão empresarial não decorre necessariamente de sua formalização, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a aquisição do fundo de comércio e o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço, com o mesmo objeto social, atingindo, inclusive, a mesma clientela já consolidada pela empresa sucedida. 2.1.
Também ocorre a sucessão empresarial fraudulenta quando, sem qualquer formalização de atos, uma sociedade empresária deixa de exercer suas atividades, que passam a ser exercidas por outra, no mesmo local e utilizando-se de elementos comuns. 3.
Inobstante não se verifique unicidade jurisprudencial acerca de quais são requisitos necessários para permitir a presunção da sucessão, tem-se entendido que elementos como identidade de endereços, identidade de exploração de atividade econômica, alguma medida de identidade e/ou vínculo familiar entre sócios etc., efetivamente, são suficientes para o reconhecimento da sucessão empresarial.
Precedentes. 4.
No caso, as empresas estão umbilicalmente interligadas entre si, havendo evidências suficientes de sucessão empresarial irregular, configurada pela identidade de endereço, atividade econômica explorada (ainda que exista diferença entre a descrição da atividade econômica principal no CNAE), quadro societário familiar (sócios formados por genitores e seus filhos), bem como quadro de funcionários (mesma gerente), além do nome semelhante. 4.1.
Registre-se que, conquanto atualmente não exista identidade entre os sócios (além do parentesco), as movimentações na composição societária retratam flagrante manobra para frustrar os direitos creditícios de terceiros. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1917392, 0745629-81.2023.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 17/09/2024.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO IRREGULAR DE EMPRESAS.
REQUISITOS CARACTERIZADORES.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1.
Segundo entendimento jurisprudencial, presume-se a sucessão empresarial quando a sucessora, tendo o mesmo objeto social e endereço, prossegue explorando idêntica atividade econômica da empresa sucedida. 2.
No caso vertente, as empresas sucessora e sucedida apresentam identidade de objeto social, endereço e nome fantasia e a relação de parentesco entre os titulares sugerem a sucessão irregular de empresas, de modo que a sucessora deve ser incluída no polo passivo do cumprimento de sentença. 3.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
Unânime. (Acórdão 1367965, 07127040320218070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no PJe: 14/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUCESSÃO IRREGULAR.
PRESUNÇÃO.
IDENTIDADE.
OBJETO SOCIAL.
ENDEREÇO.
ATIVIDADE ECONÔMICA.
INCLUSÃO.
POLO PASSIVO.
EMPRESA SUCESSORA.
POSSIBILIDADE 1.
A sucessão irregular de empresas não pode ser presumida a partir de mero indício, uma vez que se trata de situação excepcional, cuja configuração pede a presença de identidade de sócios, objeto social, confusão patrimonial, transferência de patrimônio, entre outros. 2.
Na hipótese em que estabelecimento empresarial encontra-se em funcionamento no mesmo endereço, possui o mesmo nome fantasia e o mesmo objeto social, bem como explora a mesma atividade econômica, resta presumida a sucessão irregular da empresa executada. 3.
A sucessão irregular de empresas autoriza a inclusão da sucessora no polo passivo da demanda proposta contra a empresa sucedida. 4.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1359695, 07129465920218070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no PJe: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos e negritos meus).
Em suma, diante dos elementos acima delineados, é possível presumir que houve, na hipótese, sucessão irregular de empresas, o que torna evidente a legitimidade da coexecutada “ALEX PIRES ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA” para responder à pretensão executiva perseguida nestes autos.
Ante todo o exposto, inacolho in totum a impugnação apresentada pela coexecutada “ALEX PIRES ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA”.
Sem custas processuais e sem verba honorária, por se tratar de mero incidente processual.
A execução prosseguirá nos seus ulteriores termos.
Operada a preclusão, intime-se a parte exequente a fim de promover o escorreito prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 26 de março de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/03/2025 17:59
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2025 22:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/03/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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25/03/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702357-35.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MATEUS CARBONE ANANIAS REVEL: NGN INCORPORADORA E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME EXECUTADO: SILVA PRADO CONSTRUTORA LTDA, JOAO GONCALVES PIRES, ALEX PIRES ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA DESPACHO 1.
Recebo a impugnação de ID 228951221, sem atribuir efeito suspensivo ao feito, diante da ausência de pedido expresso e de garantia do juízo (art. 525, § 6º do CPC/2015). 2.
Intime-se o impugnado/exequente, em nome do contraditório, para apresentar resposta no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Por fim, conclusos os autos para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 13 de março de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 19:33
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/03/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:45
Deferido o pedido de MATEUS CARBONE ANANIAS - CPF: *03.***.*63-60 (AUTOR).
-
08/01/2025 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702357-35.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MATEUS CARBONE ANANIAS REVEL: NGN INCORPORADORA E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME EXECUTADO: SILVA PRADO CONSTRUTORA LTDA, JOAO GONCALVES PIRES DESPACHO
Vistos.
Em detida análise dos autos, observa-se que se trata de Ação de Conhecimento em fase de Cumprimento de Sentença movida por Mateus Carbone Ananias em desfavor (inicialmente) de NGN Incorporadora e Serviços de Construção Civil LTDA.
Houve o reconhecimento da sucessão irregular da empresa demandada, tendo sido incluída no polo passivo do feito a pessoa jurídica “Silva Prado Construtora LTDA” (CNPJ 43.***.***/0001-98), nos termos da decisão proferida em ID 164385674.
Não obstante, constatou-se que a pessoa jurídica sucessora (“Silva Prado Construtora LTDA”) fora extinta (por encerramento liquidação voluntária), consoante se observa do comprovante de inscrição e de situação cadastral junto à Receita Federal do Brasil (colacionado em ID 190219354) e da certidão de baixa e inscrição no CNPJ (acostada em ID 190219352).
Em sequência, foi deferido pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado pela parte credora, a fim de que fosse incluído o nome do sócio João Gonçalves Pires no polo passivo deste feito, conforme decisão proferida em ID 213189698.
Todavia, ainda não se obteve êxito na satisfação do crédito exequendo, razão pela qual a parte exequente, por intermédio do petitório de ID 220725883, sustenta a ocorrência de nova sucessão irregular da empresa executada, sob o argumento de que “o filho do executado, que sempre trabalhou com ele, inclusive também conversou com o exequente à época da contratação, abriu uma nova empresa em seu nome, no mesmo ramo de atividade e mesmo endereço das empresas anteriores” (ID 220725883, pág. 1).
Acrescenta que o filho do executado ainda se utiliza da marca “NGN Arquitetura e Engenharia” em suas redes sociais e que abriu sua empresa três dias após a extinção da “Silva Prado Construtora LTDA”.
Requer, desta feita, que a execução seja redirecionada à nova empresa sucessora.
Pois bem.
De início, incumbe à parte exequente mencionar expressamente a razão social da empresa que pretende ver incluída no polo passivo deste feito.
Outrossim, promova a juntada aos autos da cópia do contrato social da sociedade empresarial em referência, a ser obtida diretamente na Junta Comercial do Distrito Federal.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 12 de dezembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
13/12/2024 00:04
Recebidos os autos
-
13/12/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 10:54
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:43
Outras decisões
-
19/11/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 23:23
Recebidos os autos
-
11/11/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 23:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:25
Recebidos os autos
-
08/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/10/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702357-35.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MATEUS CARBONE ANANIAS REVEL: NGN INCORPORADORA E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME EXECUTADO: SILVA PRADO CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 198556095) apresentado, no bojo deste cumprimento de sentença, por MATEUS CARBONE ANANIAS em face de JOÃO GONÇALVES PIRES, sócio da empresa coexecutada SILVA PRADO CONSTRUTORA LTDA.
Esclarece que no decorrer do trâmite processual houve o reconhecimento da sucessão irregular da empresa “NGN Incorporadora e Serviços de Construção Civil LTDA”, o que ensejou a inclusão no polo passivo da pessoa jurídica “Silva Prado Construtora LTDA”.
Aduz aplicar-se ao presente incidente teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, eis que estabelecida relação de consumo entre as partes (art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, restaria prescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica por parte do sócio para que possível a desconsideração ora pleiteada.
Informa a tentativa de penhora nos sistemas judiciais (SISBAJUD, antigo BACENJUD – ID 155235397 e ID 174469498; RENAJUD - ID 154872346 e ID 178825697), além de diligência para penhora de bens móveis na sede das empresas coexecutadas (ID 160643534), as quais não restaram integralmente exitosas.
Postula, ao final, a desconsideração da personalidade jurídica para que o sócio da pessoa jurídica “Silva Prado Construtora LTDA” e indicada no polo passivo dos autos responda com seu patrimônio pessoal em relação ao débito exequendo.
Deferido o processamento do incidente (ID 198596048), foi o sócio devidamente citado (ID 208116703).
Nada obstante, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (213146739).
DECIDO.
O presente incidente comporta decisão imediata, demonstrando-se desnecessária a produção de outras provas além da documental já existente nos autos, nos termos do art. 136 do CPC.
Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito do incidente.
De início, conforme já anotado nos autos, esclareço que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica pode ser manejado (incidentalmente) nos próprios autos, ainda que em fase de cumprimento de sentença, notadamente pela ausência de prejuízo às partes, além da aplicação dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Ademais, merece destaque (embora quando vigente o CPC/73) o seguinte aresto exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E MATERIAIS.
OBSERVÂNCIA.
CITAÇÃO DOS SÓCIOS EM PREJUÍZO DE QUEM FOI DECRETADA A DESCONSIDERAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS COM A INTIMAÇÃO DA CONSTRIÇÃO (...) A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade (...)" (STJ, REsp 1096604/DF, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 02/08/2012).
Por sua vez, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PROCESSO AUTÔNOMO - DESNECESSIDADE - INCIDENTE PROCESSUAL NOS PRÓPRIOS AUTOS - SUPERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE EM HIPÓTESE EXCEPCIONAL - CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA - DESVIO DE FINALIDADE ESTABELECIDA NO OBJETO SOCIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO JUÍZO A QUO - PREVISÃO LEGAL DE MAJORAÇÃO PELO JUÍZO AD QUEM - RECURSO DESPROVIDO.
Em consonância à iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser deferida, por meio de incidente processual, nos próprios autos da ação de execução, mostrando-se dispensável a instauração de processo autônomo.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Inteligência do artigo 50 do Código Civil.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC/2015.
Não sendo arbitrada a mencionada verba pelo Juízo a quo, não há falar na majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Precedente do STJ". (AI 146238/2016, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/03/2017, Publicado no DJE 03/04/2017) Dito isso, ressalto que ressalto que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, sendo o respeito à autonomia patrimonial das pessoas jurídicas a regra.
Assim, para que possível esse episódico levantamento do véu da autonomia patrimonial, imprescindível que atendidos os requisitos previstos em Lei.
No caso em tela, patente a relação de consumo havida entre exequente e coexecutada NGN INCORPORADORA E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, conforme cuidadosamente analisado na sentença de ID 141846034, aplicam-se as disposições do art. 28, §5°, do Código de Processo Civil.
Posteriormente, constatado o encerramento irregular das atividades da mencionada empresa e considerando ainda a identidade com a pessoa jurídica coexecutada "Silva Prado Construtora LTDA", cujo estabelecimento empresarial se encontra em funcionamento no mesmo endereço, com mesmo objeto social, explora a mesma atividade econômica e com idêntico sócio administrador, restou reconhecida a sucessão irregular de empresas, conforme decisão de ID 164385674.
O mencionado art. 28, §5°, do Código de Processo Civil assenta a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, na medida em que prescindível a demonstração de abuso de personalidade, conforme exigido pelo art. 50 do Código Civil de 2002, para que possível a desconsideração. É que presente obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor devida será a desconsideração da personalidade jurídica.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DE CONGRUÊNCIA.
ADSTRIÇÃO AO PEDIDO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TRAMITAÇÃO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO AUTÔNOMO.
DESNECESSIDADE.
PESSOA JURÍDICA COMO OBSTÁCULO AO PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO.
TEORIA MENOR.
APLICAÇÃO. 1.
De acordo com o princípio da adstrição, a atuação judicial deve respeitar os limites objetivos propostos pelas partes: é nula a decisão ou respectivo capítulo que extrapola a pretensão. É extra petita o provimento judicial que concede pedido diverso daquele que foi pedido. 2.
No caso, a decisão está em absoluta consonância com o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
O juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos alegados pelas partes, desde que observe as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da lide.
Assim, não há violação ao princípio da congruência quando houve expressa manifestação do juízo quanto ao pedido, mesmo que adote fundamento diverso daquele pretendido pela parte. 3.
Não há qualquer irregularidade na instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos mesmos autos em que tramita o cumprimento de sentença.
O procedimento da desconsideração atendeu aos requisitos estabelecidos nos artigos 133 e seguintes do CPC: o cumprimento de sentença permaneceu suspenso, os requeridos foram citados e aprestaram defesa.
Desnecessária a instauração de processo autônomo. 4.
Em sua construção original, a desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine ou disregard of legal entity) estava associada a situações de má-fé, abuso, intenção de causar prejuízo, com utilização da pessoa jurídica como espécie de escudo para ilicitudes diversas.
O art. 28 do Código de Defesa do Consumidor-CDC utiliza, sem qualquer preocupação em conceituar, uma diversidade de termos e expressões que ensejam a desconsideração: abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação do estatuto ou contrato social.
Ademais, no § 5º, amplia-se a desconsideração sempre que a pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 5.
Independentemente de má-fé ou de qualquer conduta abusiva, o patrimônio dos sócios pode ser alcançado e penhorado para satisfazer dívida em favor do consumidor.
Em outras palavras e em interpretação literal do dispositivo: basta existência de dívida vencida decorrente de relação de consumo para que se atinja o patrimônio pessoal dos sócios. 6.
Em que pese crítica doutrinária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceita a literalidade do disposto no § 5º.
A Corte admite a incidência e aplicação isolada do dispositivo, ou seja, a desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Precedentes. 7.
O cumprimento de sentença iniciou em 08/05/2017; desde então foram empreendidas, sem êxito, várias diligências para o cumprimento da obrigação.
Estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor (artigo 28, § 5º, do CDC). 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado". (Acórdão n. 1914082, 07204536620248070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/08/2024, Publicado no DJE: 11/09/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) negritei Desta feita, tendo sido empreendidas inúmeras diligências nos presentes autos a fim de que adimplido o débito exequendo, conforme pesquisas SISBAJUD (antigo BACENJUD – ID 155235397 e ID 174469498), RENAJUD (ID 154872346 e ID 178825697) e tentativa de penhora de bens móveis (ID 160643534), restando sem integral êxito, evidente se afigura estar a pessoa jurídica “SILVA PRADO CONTRUTORA LTDA” se apresentando no presente feito como um estorvo à satisfação do direito do credor.
Assim, tendo-se em conta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, o deferimento do mencionado pleito é medida que se impõe.
Ressalto, por fim, não ter o sócio sequer se dignado a manifestar nos autos, presumindo-se, portanto, anuência ao pleito.
Em suma, presentes os requisitos autorizadores da adoção da medida pleiteada (incidente de desconsideração da personalidade jurídica), defiro o pedido formulado em petitório de ID 198556095.
Inclua-se o nome do sócio João Gonçalves Pires no polo passivo deste feito, procedendo-se às anotações de praxe.
Intime-se a parte exequente a fim de que impulsione regularmente o feito, declinando o montante atualizado do débito exequendo, mediante a juntada da planilha de cálculos, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 2 de outubro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
02/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:52
Outras decisões
-
02/10/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES PIRES em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702357-35.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora/exequente intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Fica ainda, intimada a informar o número de telefone em que deseja que a diligência via WhatsApp seja efetuada.
Prazo: 5 dias.
São Sebastião-DF, 18/07/2024 FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria -
18/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702357-35.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 203526188).
Fica a parte EXEQUENTE intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião-DF, 9 de julho de 2024 17:13:58.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
09/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 13:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 20:03
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:03
Outras decisões
-
29/05/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
16/05/2024 20:30
Recebidos os autos
-
16/05/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de MATEUS CARBONE ANANIAS em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 01:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2024 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 16:54
Juntada de aditamento
-
15/02/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 13:49
Juntada de aditamento
-
23/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 14:52
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:26
Decorrido prazo de SILVA PRADO CONSTRUTORA LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
09/10/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 21:19
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:22
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/10/2023 13:31
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/10/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702357-35.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MATEUS CARBONE ANANIAS REVEL: NGN INCORPORADORA E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME EXECUTADO: SILVA PRADO CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Por ora, intime-se a parte credora a fim de retificar a memória de cálculo que instrui o requerimento formulado no petitório de ID 173535553, dada a persistência de equívoco conforme outrora alertado no despacho proferido em ID 154243052.
Com efeito, os montantes referentes ao débito principal (representado na planilha acostada em ID 173535565, págs. 1/3) e à multa contratual (representado na planilha acostada em ID 173535566, págs. 1/2) foram corretamente atualizados (até o dia 28/09/2023, conforme indicam as respectivas planilhas), de modo que seu somatório não enseja nova atualização (tal qual realizado na planilha de ID 173535567, pág. 1), evidenciando-se inadequado o cálculo apresentado em ID 173535567 (págs. 1/2).
Vale dizer, as quantias indicadas nas planilhas colacionadas em ID 173535565 e ID 173535566 devem ser somadas (não havendo de se falar em nova atualização desde a data da prolação da sentença) para, em seguida, incidir os percentuais devidos a título de honorários de sucumbência e multa processual.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 28 de setembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
28/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:03
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702357-35.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte EXECUTADA efetuar o pagamento bem como para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinação contida no ID. 164385674.
Assim, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JÚNIOR, intime-se o(a) EXEQUENTE para se manifestar, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Sebastião/DF, 25 de setembro de 2023 15:15:41.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
25/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de SILVA PRADO CONSTRUTORA LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 06:24
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 22:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
06/07/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:38
Deferido o pedido de MATEUS CARBONE ANANIAS - CPF: *03.***.*63-60 (AUTOR).
-
05/07/2023 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 22:20
Recebidos os autos
-
28/06/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/06/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
12/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 22:05
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:10
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:11
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 10:03
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
07/04/2023 09:30
Recebidos os autos
-
07/04/2023 09:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2023 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 19:26
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
22/03/2023 16:52
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:33
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 00:54
Decorrido prazo de NGN INCORPORADORA E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 07/03/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:42
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:26
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/12/2022 15:23
Recebidos os autos
-
08/12/2022 15:23
Deferido em parte o pedido de MATEUS CARBONE ANANIAS - CPF: *03.***.*63-60 (AUTOR)
-
08/12/2022 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/12/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
03/12/2022 07:39
Transitado em Julgado em 30/11/2022
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de NGN INCORPORADORA E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 29/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Sentença em 10/11/2022.
-
09/11/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 21:12
Recebidos os autos
-
07/11/2022 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2022 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/11/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 15:26
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:26
Decretada a revelia
-
04/11/2022 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/11/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de NGN INCORPORADORA E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 26/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 08:06
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
31/08/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 19:36
Recebidos os autos
-
29/08/2022 19:36
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/08/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 20:44
Recebidos os autos
-
22/08/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/08/2022 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2022 00:47
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 16:03
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 20:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/07/2022 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 18:40
Recebidos os autos
-
26/04/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/04/2022 18:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/04/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 18:33
Recebidos os autos
-
22/04/2022 18:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/04/2022 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2022 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 16:17
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:17
Suscitado Conflito de Competência
-
01/04/2022 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/04/2022 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 13:22
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:22
Declarada incompetência
-
30/03/2022 12:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/03/2022 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/03/2022 12:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/03/2022 12:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/03/2022 12:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/03/2022 12:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/03/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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