TJDFT - 0740778-96.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 13:34
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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28/10/2023 02:18
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES DE OLIVEIRA DA CUNHA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:22
Não conhecido o recurso de RITA DE CASSIA ALVES DE OLIVEIRA DA CUNHA - CPF: *25.***.*77-68 (AGRAVANTE)
-
02/10/2023 14:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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02/10/2023 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES DE OLIVEIRA DA CUNHA em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740778-96.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RITA DE CASSIA ALVES DE OLIVEIRA DA CUNHA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Nesse cenário, intime-se a agravante para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo aos autos os comprovantes de rendimentos, cópias dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, cópia integral de sua CTPS, ou de suas últimas declarações de renda, acompanhada de declaração de hipossuficiência devidamente subscrita pela parte, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, caso prefira, para efetuar o pagamento e apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e de recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de deserção (art. 29, II e art. 31, § 1°, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, Resolução n.º 20/2021).
O transcurso de prazo sem manifestação incorrerá na deserção do recurso independentemente de nova decisão.
P.
I.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
25/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 15:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
25/09/2023 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
25/09/2023 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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