TJDFT - 0740612-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:26
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 16:25
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ETEVALDO DE CASTRO SOUZA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SUSPENSÃO.
APURAÇÃO DO VALOR DAS BENFEITORIAS.
QUESTÃO DECIDIDA E JULGADA.
MATÉRIA PRECLUSA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO PROCESSO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Segundo o artigo 1.219 do Código Civil, “o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”. 2.
Decorrida a fase de apuração e indenização do valor das benfeitorias no imóvel, a questão resta preclusa e o possuidor não poderá reter o bem alegando a realização de novas benfeitorias sem a autorização do proprietário, sob pena de se eternizar a demanda e nunca ocorrer a reintegração da posse. 3.
O juiz pode, de ofício, condenar a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé quando verificar a oposição injustificada ao andamento do processo, nos termos dos artigos 80, IV e 81, ambos do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/02/2024 16:17
Conhecido o recurso de ETEVALDO DE CASTRO SOUZA - CPF: *04.***.*08-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 15:03
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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25/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:38
Desentranhado o documento
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18/10/2023 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ETEVALDO DE CASTRO SOUZA (agravante/executado) em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença (ID 51674735), proposta por ATRIUM & TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (agravado/exequente), na qual o magistrado a quo determinou a expedição de novo mandado de reintegração de posse.
Em suas razões recursais (ID 51674711), o agravante/executado sustenta que pretende a reforma da decisão exarada nos autos de origem que determinou a expedição de novo mandado de reintegração de posse mesmo diante da existência de novas benfeitorias a serem indenizadas, dentre outros.
Defende que se constata que há evidente risco de dano irreversível ao agravante, uma vez que a reintegração do imóvel sem o ressarcimento das benesses empregadas no bem acarreta enriquecimento ilícito por parte da agravada.
Ao final, considerando a urgência de dano irreparável, bem como a plausibilidade do direito invocado, requer em caráter liminar, seja atribuído ao agravo o efeito suspensivo, para que o Juízo de origem se abstenha de determinar a desocupação do imóvel até o julgamento do mérito deste agravo frente as benfeitorias a serem indenizadas e, no mérito, que o presente Agravo de Instrumento seja conhecido e provido, a fim de evitar prejuízo irreversíveis ao agravante e sua família.
Preparo (ID 51674733). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante/executada.
De um lado, há a determinação da expedição de novo mandado de reintegração de posse.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/ré, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
26/09/2023 13:20
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 12:16
Recebidos os autos
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26/09/2023 12:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/09/2023 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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25/09/2023 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/09/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/09/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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