TJDFT - 0702314-37.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 02:44
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:36
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
06/12/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:07
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 23:36
Recebidos os autos
-
01/12/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
29/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2023 13:23
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:23
Deferido o pedido de LARA CRISTINI DE CARVALHO LEAL - CPF: *53.***.*48-69 (AUTOR).
-
03/11/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
03/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:58
Indeferido o pedido de LARA CRISTINI DE CARVALHO LEAL - CPF: *53.***.*48-69 (AUTOR)
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29/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
28/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:25
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 12:29
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de LARA CRISTINI DE CARVALHO LEAL em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 16/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:48
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702314-37.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARA CRISTINI DE CARVALHO LEAL REU: BANCO INTER S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade.
Falha no serviço narrada na inicial.
Legitimidade decorrente do CDC.
Ré como fornecedora de serviços.
Rejeito a preliminar de incompetência por necessidade de perícia, sendo possível a apreciação da demanda a partir de prova documental.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, os documentos carreados conferem verossimilhança à narrativa autoral de houve compra fraudulenta em seu cartão de crédito, no valor de R$ 440,58.
Tal circunstância é corroborada pelo fato de a própria requerida ter dado crédito em confiança à autora para pagamento das parcelas pela transação irregular, feitas em benefício da SKY (ID 170425884 - Pág. 3, 170425888 e 170425890).
Assim, declaro inexistente a referente dívida em nome da autora.
Presentes os elementos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar.
Quanto ao dano moral, este refere-se à agressão à dignidade humana, ferimento aos direitos da personalidade, quais sejam, honra (objetiva e subjetiva), imagem, intimidade e vida privada.
Destarte, comprovada a indevida inscrição do nome da autora no SISBACEN (ID 170929460), em razão de dívida indevida.
Assim, deve a autora ser indenizada a título de danos morais, in re ipsa, pois, “(...) não se pode olvidar que ele (cadastro Sisbacen) também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito". (STJ, 4ª Turma, REsp 1365284/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 21.10.2014).
Nesse sentido: “(...) IX.
Resta incontroversa a inclusão do nome do recorrido no Sistema de Informação do Banco Central - SCR, o que enseja condenação por danos morais.
Há de se ressaltar que o dano moral é "in re ipsa", motivo pelo qual prescinde de comprovação, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva (art. 14/CDC), o ilícito aqui comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima da parte autora, que viu seu nome lançado em tais cadastros sem, de fato, ter contraído dívida perante a parte requerida. (...)” ((Acórdão 1732886, 07032783320238070020, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entretanto, é necessário se proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, posto que se a indenização por dano moral não deve representar enriquecimento sem causa do demandante, também não pode ser tão irrisória a ponto de não lhe trazer algum conforto e não representar penalidade que iniba novos ilícitos a serem repetidamente praticados pelo réu.
Nesse cenário, considerando a pessoa da promovente, suas condições pessoais, a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas (teoria do desestímulo), arbitrar-se-á, com prudência, o valor da indenização pelo dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência do débito inscrito em nome da autora no cadastro Sisbacen, pelo Banco Inter, e condeno este ao pagamento à autora do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescido de correção monetária, a contar da sentença, e juros de mora de 1% a.m, a partir da data da inclusão do nome.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Comunique-se ao Banco Central para fins de cancelamento definitivo da inscrição promovida pela ré em detrimento da parte autora.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
27/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:58
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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19/09/2023 11:30
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 14/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:36
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2023 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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31/08/2023 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 00:22
Recebidos os autos
-
30/08/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:29
Recebidos os autos
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27/06/2023 09:29
Outras decisões
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26/06/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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24/06/2023 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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