TJDFT - 0710974-29.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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11/09/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/09/2025 23:59.
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14/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/08/2025 23:59.
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11/07/2025 08:19
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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10/07/2025 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2025 13:52
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 21:54
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 06:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710974-29.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MOACYR SOARES DE SOUZA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes,oficie-se a COORPRE conforme decisão em ID 222901152 e expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 18:22:13.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/04/2025 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2025 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2025 18:12
Desentranhado o documento
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22/04/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:32
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:43
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MOACYR SOARES DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2025 17:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/01/2025 22:44
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 18:45
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 15:22
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/01/2025 14:59
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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16/01/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/01/2025 18:10
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:31
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:31
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
15/01/2025 16:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/01/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:12
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de MOACYR SOARES DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 15:11
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/10/2024 05:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/10/2024 05:17
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/10/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/10/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710974-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MOACYR SOARES DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9 Torre B, s/n, Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Houve determinação de expedição dos requisitórios em relação à parcela incontroversa, que já foram expedidos, conforme IDs 198969640 e 198970681.
O eg.
TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento 0708456-86.2024.8.07.0000 mantendo a decisão agravada.
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração do saldo remanescente, referente à parcela controversa, devendo realizar os cálculos com a mesma data dos cálculos anteriores, nos índices já fixados por este Juízo.
Atualização após a referida data será realizada pela COORPRE.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 12:38:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
17/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:21
Deferido o pedido de MOACYR SOARES DE SOUZA - CPF: *02.***.*74-72 (EXEQUENTE).
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17/07/2024 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/07/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 23:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 15:53
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2024 16:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
04/06/2024 16:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
24/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 22:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MOACYR SOARES DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/04/2024 04:26
Decorrido prazo de MOACYR SOARES DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710974-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MOACYR SOARES DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9 Torre B, s/n, Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Moacyr Soares de Souza em face da decisão de ID 186359397 que homologou os cálculos da Contadoria Judicial e julgou improcedente a impugnação aviada pelo Distrito Federal.
De acordo com o embargante, os honorários do cumprimento de sentença pertencem ao advogado que subscreveu a inicial, qual seja, o Dr.
Severino Marques de Oliveira, devendo o requisitório ser expedido em seu nome.
Alegou, ainda, que não foi observado o teto de 20 (vinte) salários-mínimos para pagamento das requisições de pequeno valor, conforme disposto na Lei Distrital nº 6.618/2020.
Asseverou que houve omissão quanto aos honorários da fase de conhecimento, pertencentes ao Dr.
Marconi Medeiros Marques de Oliveira.
Aduziu, por fim, que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida pelo valor mantido, com a expedição imediata dos respectivos requisitórios.
Intimado, o Distrito Federal apresentou contrarrazões (ID 190821035). É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivamente opostos, nos termos do art. 1.023, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração tem fundamentação vinculada e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material contido em decisão ou sentença judicial.
No caso dos autos, com parcial razão o embargante.
A decisão que apreciou a impugnação determinou a expedição do requisitório correspondente aos honorários da presente fase processual em favor do escritório M de Oliveira Advogados & Associados.
Observa-se,
por outro lado, que o patrono da parte exequente requereu expressamente a expedição do referido requisitório em nome do Dr.
Severino Marques de Oliveira (ID 185038878).
Diante dessa realidade, a decisão deve ser retificada especificamente neste ponto.
Em relação ao quanto fixado pela Lei Distrital nº 6.618/2020, este e.
Tribunal de Justiça julgou procedente o pedido formulado em sede de ADI para julgar inconstitucional o novo teto fixado para RPV: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de obrigação de pequeno valor, tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Processo n° 07068777420228070000, Corte Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Relator Desembargador James Eduardo Oliveira, data do julgamento 09/05/2023).
O presente julgado foi proferido em controle concentrado de constitucionalidade, de natureza objetiva, com efeito vinculante e erga omnes, portanto de aplicação obrigatória por este Juízo.
Os julgados colacionados na petição da parte autora, em que pese terem sido proferidos pelo c.
Supremo Tribunal Federal, foram proferidos em ações subjetivas, limitadas às partes constantes naquelas lides, sem efeito vinculante ou repercussão geral reconhecida, sendo precedentes persuasivos e, consequentemente, não vinculantes, portanto, possíveis de não serem seguidos, sem qualquer afronta à autoridade do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, a decisão embargada merece ser mantida.
Quanto aos honorários da fase de conhecimento, a pretensão de que sejam fixados, no procedimento de cumprimento de sentença proposto individualmente, ainda que sob o mesmo patrocínio, se mostra em desconformidade com o título exequendo, sendo certo que tais honorários devem ser perseguidos junto ao Juízo prolator da r. sentença coletiva, após a liquidação da sentença, sob pena de violação da norma insculpida no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PEDIDO DE PAGAMENTO POR REQUISITÓRIOS SEPARADOS.
FASE DE CONHECIMENTO E DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTABELECIMENTO ENTRE ADVOGADOS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
VEDADO O FRACIONAMENTO DE CRÉDITO ÚNICO.
ART. 85, §§ 3º E 4º, CPC.
ART. 100, § 8º, CF.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença contra a fazenda pública, que indeferiu o pedido de expedição de precatórios separados para os honorários da fase de conhecimento e de cumprimento de sentença. 1.1.
Os agravantes pedem que que seja determinada a expedição da requisição de pagamento dos honorários do cumprimento de sentença, em favor de Severino Marques de Oliveira, e da fase de conhecimento, em favor da M de Oliveira Advogados e Associados. 2.
No caso, trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida no processo nº 2015.011.125134-3, o qual, por sua vez, destina-se a conferir efeitos pretéritos ao mandado de segurança coletivo nº 2009.00.2.001320-7. 2.1.
Ambas as ações coletivas são relativas à mesma controvérsia, diferindo apenas quanto ao período do débito: direito à aposentadoria calculada com base na jornada de 40 horas semanais para aqueles que exerceram cargo em comissão quanto na ativa. 2.2.
Na decisão exequenda, referente à ação coletiva nº 2015.011.125134-3, o acórdão que julgou a apelação remeteu a fixação dos honorários para a fase de liquidação de sentença, adotando como base de cálculo o crédito devido a cada servidor. 2.3.
De acordo com os autos, a "procuração ad et extra judicia e contrato de prestação de serviços" foi firmado entre a exequente e o escritório M de Oliveira Advogados e Associados, naquele ato representado pelo seu sócio-gerente, Dr.
Marconi Medeiros Marques de Oliveira. 2.4.
Também foi outorgada uma procuração pelo Dr.
Marconi Medeiros Marques de Oliveira para o seu pai, o Dr.
Severino Marques de Oliveira, para representa-lo no cumprimento de sentença, notadamente quanto ao seu direito a honorários de advogado e um substabelecimento para diversos advogados, entre eles novamente o seu pai, em relação à representação judicial da autora. 3.
A petição inicial da Ação Coletiva nº 2015.011.125134-3 foi assinada pelo Dr.
Marconi, único advogado constante na procuração outorgada pelo SINDIRETA/DF, autor da referida ação. 3.1.
No entanto, em relação ao cumprimento de sentença, embora o Dr.
Severino tenha assinado digitalmente a petição inicial, todas as demais petições foram assinadas pelo Dr.
Marconi. 3.2.
Portanto, o advogado titular do cumprimento de sentença não é Dr.
Severino, mas o Dr.
Marconi, por essa razão foram realizados diversos requerimentos para que as publicações fossem efetuadas em seu nome. 3.3.
Dessa forma, o que se observa é que a atuação Dr.
Severino é sempre derivada, ora representando o direito aos honorários do Dr.
Marconi, ora os direitos da exequente por meio do substabelecimento do mesmo Dr.
Marconi, o principal e titular advogado. 3.4.
Nesse contexto, resta demonstrada uma clara tentativa de burlar o sistema legal de precatórios, que veda o fracionamento em múltiplas ordens de pagamento de único crédito, de titularidade de uma só pessoa, como no caso dos autos. 4.
Ainda que a tese dos agravantes fosse verdadeira, não seria possível arbitrar honorários separadamente, tendo em vista que nas condenações ilíquidas devem ser observados os percentuais escalonados, conforme disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. 4.1.
Ademais, "Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição", conforme restou decidido no RE 919793. 4.2.
Nesse sentido, julgados deste Tribunal de Justiça: "(...) 2.
Ainda que haja identidade entre os advogados que atuaram nas fases de conhecimento da ação coletiva e de cumprimento individual da sentença, não é cabível arbitrar, nessa, os honorários relativos àquela, sob pena de violação ao próprio título judicial, que determinou a observância dos percentuais escalonados conforme os §§ 3º e 4º do art. 85, do CPC, por se tratar de condenação ilíquida.
Ademais, tal procedimento atrai potencial risco de fracionamento da execução para fins de expedição de RPV, vedado pelo § 8º do art. 100, da Constituição da República. 3.
Agravo de instrumento não provido." (07051289020208070000, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 26/10/2021). 5.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1433035, 07075385320228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 6/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
REJULGAMENTO.
ART. 1.030, INCISO II, DO CPC.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810).
HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO.
COBRANÇA NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFORMAÇÃO DO ACÓRDÃO À TESE FIXADA PELO STF NO TEMA N. 1.142 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO ALTERADO. 1.
Rejulgamento de agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.030, inciso II, do CPC, em razão da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 1.309.081 (Tema n. 1.142 da Repercussão Geral). 2.
Não há falar em afronta ao princípio da dialeticidade, pois, da leitura das razões recursais, é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo da decisão agravada, notadamente no que se refere ao índice de correção monetária aplicável ao débito exequendo, bem assim à viabilidade de cobrança de honorários da fase de conhecimento no âmbito do cumprimento individual de sentença coletiva, o que atende à exigência prevista no inciso III do art. 1.016 do CPC.
Preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada em contraminuta, rejeitada. 3.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movido contra o Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV, aparelhado com título executivo constituído nos autos da ação coletiva n. 2015.01.1.125134-3, acolheu "PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF para fixar como devido o valor R$183.109,27 (cento e oitenta e três mil, cento e nove reais e vinte e sete centavos), sendo R$ 166.462,97 o valor principal e R$ 16.646,30 os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão de ID 74429321, atualizado até 05/11/2020, conforme planilha de ID 79029715". 4.
Nos termos do entendimento perfilhado pelo excelso STF quando do julgamento do RE n. 870.947, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 810), a correção monetária dos débitos não tributários da Fazenda Pública deve ser realizada pelo IPCA-E, não se aplicando, para tanto, o índice de remuneração da caderneta de poupança. 5.
No ponto, frise-se que a correção monetária consubstancia consectário legal da condenação e ostenta, nesse esquadro, natureza processual de matéria de ordem pública, razão pela qual essa temática pode ser analisada, inclusive, de ofício pelo órgão julgador.
Precedentes deste e.
Tribunal. 6.
Se no curso do cumprimento de sentença de origem sobreveio o aludido entendimento do excelso STF, não há falar em preclusão da matéria relativa à correção monetária, de modo que deve ser aplicado, como indexador de atualização do débito exequendo, o IPCA-E, por se tratar de crédito decorrente de diferenças salariais devidas pela Fazenda Pública distrital ao agravante, que foram reconhecidas nos autos do processo n. 2015.01.1.125134-3. 7.
O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.309.081, fixou tese no sentido de que "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal".
Assim, não há falar em possibilidade de execução, no âmbito de cumprimento individual de sentença coletiva proferida contra a Fazenda Pública, de honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, o que resultaria em indevido fracionamento do crédito e, portanto, em violação ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão n. 1353461 alterado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para conformá-lo à tese fixada pelo e.
STF no Tema n. 1.142 da Repercussão Geral. (Acórdão 1419204, 07114327120218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a despeito da legitimidade reconhecida na decisão de ID 183304925, não há que se falar em processamento, neste cumprimento de sentença proposto individualmente, dos honorários de sucumbência referente à fase pretérita.
Por fim, observo que a decisão de ID 186359397 foi prolatada antes de transcorrido o prazo para o Distrito Federal se insurgir em face dos parâmetros fixados por este Juízo ao ID 183304925.
Os exequentes interpuseram o agravo de instrumento nº 0708456-86.2024.8.07.0000.
Assim, chamo o feito à ordem.
Observa-se que no agravo de instrumento nº 0708456-86.2024.8.07.0000, o Distrito Federal não contesta a legitimidade do autor para cobrar as verbas buscadas nestes autos e reconhecidas por este Juízo na decisão agravada, ocorrendo, portanto, a preclusão em relação a este ponto.
Assim, inconteste que há reconhecimento de parcela incontroversa nos autos e que as partes, agora, controvertem quanto ao índice de correção a ser utilizado na atualização do débito reclamado nestes autos, assim como a forma de incidência dos honorários advocatícios.
Dessa forma, deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil e Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, art. 4º, §4º, I, e prosseguimento do cumprimento com relação à controvérsia.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, há incidência de honorários de sucumbência independente de impugnação e do resultado desta, nos termos do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
De forma que sobre o valor da parcela incontroversa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, deve incidir honorários advocatícios nos percentuais discriminados na decisão de ID 173414516 sobre o valor da condenação.
Dessa forma, determino: Quanto à parte controvertida.
Os índices já foram fixados na decisão de ID 183304925.
O assunto ainda pende de análise do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território e não há motivo para remessa dos autos à contadoria pois, não se sabe se prevalecerá ou não a decisão deste Juízo.
A remessa à contadoria traria apenas mais um trabalho àquele setor que não tem dado conta da crescente demanda em dia, acarretando uma longa demora na análise de cálculos, como de conhecimento geral.
Dessa forma, a remessa à contadoria deverá ocorrer apenas quando da definição do índice de correção a ser aplicado, em caso de modificação, o que ocorrerá com o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0708456-86.2024.8.07.0000.
Assim, quanto ao valor incontroverso, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0708456-86.2024.8.07.0000.
Ocorrendo o trânsito em julgado, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Quanto à parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão expeça-se: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de MOACYR SOARES DE SOUZA inscrito no CPF sob o nº *02.***.*74-72, devidamente representado por M de Oliveira Advogados & Associados, OAB /DF 732/01-RS, CNPJ nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 126.088,38 (cento e vinte e seis mil e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos), relativo ao valor incontroverso do crédito principal e ressarcimento de custas, conforme planilha de cálculos de ID 179299633 apresentada pelo Distrito Federal.
Do valor acima, haverá o decote de 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 172931903, os quais serão pagos à pessoa jurídica acima mencionada.
Não obstante, destaco que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório. b) 1 (um) Precatório em nome de SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA, inscrito no CPF de nº *33.***.*62-53, no montante de R$ 12.582,61 (doze mil, quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos), referente aos honorários de sucumbência dessa fase de cumprimento de sentença.
Se houver necessidade de dados que não constem no cálculo do réu, o que ocasionaria a remessa à contadoria, fica desde já esclarecido que aquela unidade deve utilizar os mesmos índices utilizados pelo réu quando realizou os cálculos da parcela incontroversa.
Ao 2º CJU para: intimar, encaminhar a presente decisão como informações ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do agravo de instrumento nº 0708456-86.2024.8.07.0000, expedir, remeter precatório à COORPRE e aguardar o julgamento final do agravo de instrumento nº 0708456-86.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 14:38:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
26/03/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/03/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 23:21
Recebidos os autos
-
06/03/2024 23:21
Outras decisões
-
06/03/2024 23:21
em cooperação judiciária
-
06/03/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 20:32
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710974-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MOACYR SOARES DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9 Torre B, s/n, Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por MOACYR SOARES DE SOUZA, alegando ilegitimidade da parte autora, responsabilidade subsidiária do DF, litispendência e excesso de execução.
Decisão ID 183304925 afastou a preliminar de ilegitimidade ativa e litispendência, acatando a responsabilidade subsidiária do DF.
Por fim, remeteu à Contadoria do juízo, fixando os índices de correção a serem aplicados.
Remetidos os autos à contadoria, foram juntados no ID 183627574 os cálculos atualizados.
O exequente concordou com os cálculos ID 185038878 e o executado não se manifestou. É o relato do necessário.
DECIDO.
Requerente buscou a satisfação do crédito de R$ 236.193,84 (duzentos e trinta e seis mil, cento e noventa e três reais, oitenta e quatro centavos), referentes ao crédito do autor e custas dessa fase de cumprimento individual de sentença coletiva. À míngua de impugnação pelas partes, homologo o valor apresentado pela CONTADORIA, ID 183627574, consistente em R$ 241.445,28 (duzentos e quarenta e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais, vinte e oito centavos), referente ao crédito do autor e custas processuais.
Considerando que não houve excesso na execução, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
Condeno o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no importe de 10% (dez por cento) sobre o total homologado sem as custas (R$ 241.173,14), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da decisão de ID 173414516.
Sendo assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios, preclusa esta decisão: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de MOACYR SOARES DE SOUZA inscrito no CPF sob o nº *02.***.*74-72, devidamente representado por M de Oliveira Advogados & Associados, OAB /DF 732/01-RS, CNPJ nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 241.445,28 (duzentos e quarenta e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais, vinte e oito centavos), relativo ao crédito total do autor e custas.
Do valor acima, haverá o decote de 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 172931903, os quais serão pagos à pessoa jurídica acima mencionada.
Não obstante, destaco que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório. b) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de M de Oliveira Advogados & Associados, OAB /DF 732/01-RS, CNPJ nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 24.117,31 (vinte e quatro mil, cento e dezessete reais, trinta e um centavos), referente aos honorários de sucumbência dessa fase de cumprimento de sentença.
Tudo feito, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento dos precatórios.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 15:07:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC f -
09/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:06
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/02/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/02/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:28
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710974-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MOACYR SOARES DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9 Torre B, s/n, Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública proposta por MOACYR SOARES DE SOUZA e OUTROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do IPREV/DF – Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal.
O presente cumprimento é oriundo do processo 2015.01.1.125134-3, que tramitou na 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal proposta pelo SINDIRETA/DF em face do IPREV e do DISTRITO FEDERAL, em 29/10/2016, com o objetivo de dar cumprimento aos efeitos patrimoniais deferidos no mandado de segurança impetrado em 02/02/2009 que concedeu a segurança parcialmente para reconhecer aos associados do autor que exerciam cargo em comissão à época de suas aposentadorias o direito de vencimento atinente ao regime de 40 horas semanais.
As verbas que buscava em tal ação eram as diferenças vencidas entre fevereiro de 2004 e janeiro de 2009.
Naqueles autos foi proferida sentença parcialmente procedente, reformada em parte pelo e.
TJDFT e mantida pelas instâncias superiores até o trânsito em julgado ocorrido em 27/09/2018.
Nesses autos, busca o exequente o recebimento das diferenças relativas aos anos de 2004 a 2009 reconhecidas na ação coletiva e requer, caso não haja impugnação ou rejeitada esta, a retenção os honorários advocatícios contratuais, expedição de requisitórios devidamente corrigidos, reembolso das custas adiantadas e honorários de sucumbência desta fase, além dos honorários de sucumbência deferidos no acórdão.
Impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e IPREV (ID 179299632), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa do exequente Marconi Medeiros Marques de Oliveira por não ser filiado ao SINDIRETA na data do ajuizamento da ação coletiva e/ou não comprovação de que se enquadra no título executivo judicial.
Alegou, ainda, responsabilidade subsidiária do Distrito Federal em relação ao pagamento de eventual crédito ao exequente, de forma a expedir eventual requisitório apenas em nome do IPREV.
Alegou, ainda, a existência de litispendência entre este cumprimento individual de sentença e o processo nº 0052723-68.2016.8.07.0000.
No mérito, apontou excesso de execução.
Replica, ID 182565824. É o relato do necessário.
DECIDO.
Analisarei os pontos trazidos na impugnação de forma separada.
I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Quanto à legitimidade para requerer o pagamento dos honorários sucumbenciais na fase de conhecimento, nota-se pela procuração de ID 172931904 que MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA é o advogado constituído, de modo que lhe compete a legitimidade para requerer tal verba.
II - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Embora haja controvérsia quanto à legitimidade do Distrito Federal em demandas que o IPREV suportaria a condenação serem solidária ou subsidiária.
No caso concreto, tal dúvida sequer existe haja vista que o acórdão transitado em julgado definiu de forma expressa que a responsabilidade do DISTRITO FEDERAL, no caso julgado, é SUBSIDIÁRIA.
Portanto, eventual requisitório deve ser expedido integralmente em nome do IPREV e, caso este não cumpra com sua obrigação, subsidiariamente será cobrado do DISTRITO FEDERAL, por força da coisa julgada.
Quanto a este ponto, assiste razão aos impugnantes.
III – QUANTO À ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA Não há se falar em litispendência, porquanto o objeto perseguido nestes autos é diverso daquele buscado nos autos de n. 0052723-68.2016.8.07.0000.
IV – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO Tendo em vista a alegação de excesso levantada pelo Distrito Federal, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observado os seguintes parâmetros: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 90 do STJ); (d) a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, esclarecendo, desde logo, que a taxa SELIC deve ser aplicada sobre o principal corrigido a partir de 9/12/2021, a fim de se evitar a incidência de juros sobre juros.
Após intimem-se as Partes para ciência dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 14:29:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
15/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 12:17
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/01/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:20
Deferido em parte o pedido de MOACYR SOARES DE SOUZA - CPF: *02.***.*74-72 (EXEQUENTE)
-
08/01/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/12/2023 21:52
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 07:50
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:38
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710974-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MOACYR SOARES DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9 Torre B, s/n, Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a Petição inicial como cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública, tendo em vista o art. 509, § 2º do CPC. 2.
Custas recolhidas ao ID 172931906. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 15:17:03.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ka o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 172931900 Petição Inicial Petição Inicial 23092217093652400000158641135 172931903 Doc 1.
Procuração e RG Procuração/Substabelecimento 23092217093711600000158643836 172931904 Doc 1.2.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA (GERAL) - MARCONI - SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA Procuração/Substabelecimento 23092217093763200000158643837 172931905 Doc 1.3.
SUBSTABELECIMENTO MOACYR SOARES DE SOUZA Procuração/Substabelecimento 23092217093802900000158643838 172931906 Doc 2.
Guia custas iniciais e comprovante PGTO Comprovante de Pagamento de Custas 23092217093861500000158643839 172931907 Doc 3.
Declaração de filiação ou Contracheque Documento de Comprovação 23092217093926800000158643840 172931908 Doc 4.
Documentação comprovação - 40H Documento de Comprovação 23092217093985800000158643841 172931909 Doc 5.
MEMORIA DE CALCULO - MOACYR SOARES DE SOUZA Documento de Comprovação 23092217094045100000158643842 172931910 Doc 6.
Fichas Financeiras - Moacyr Soares de Souza - 2004 a 2009 OK Documento de Comprovação 23092217094128000000158643843 172931911 Doc 7.
Kit 40 Horas Efeitos Preteritos Documento de Comprovação 23092217094180500000158643844 172931913 Doc 8.
COMPROVANTE DO TERMO INICIAL DOS JUROS Documento de Comprovação 23092217094276400000158643846 172931914 Doc 9.
CERTIDÃO - NÃO HÁ CST COLETIVA Documento de Comprovação 23092217094327100000158643847 -
28/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:00
Outras decisões
-
22/09/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/09/2023 18:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/09/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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