TJDFT - 0733936-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2024 22:58
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de D'ALESSANDRO GEOLOGIA E GEOTECNIA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733936-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: D'ALESSANDRO GEOLOGIA E GEOTECNIA LTDA REQUERIDO: BR BRAZIL MINING HOLDING LTDA, ALEXANDRE MARTINS DE ABREU KRAUSE TORRES, ECOCIDADES COMUNICACAO E MEIO AMBIENTE LTDA., CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) D'ALESSANDRO GEOLOGIA E GEOTECNIA LTDA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
19/01/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 11:24
Recebidos os autos
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17/01/2024 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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15/12/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/12/2023 15:39
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de D'ALESSANDRO GEOLOGIA E GEOTECNIA LTDA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS DE ABREU KRAUSE TORRES em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de ECOCIDADES COMUNICACAO E MEIO AMBIENTE LTDA. em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de BR BRAZIL MINING HOLDING LTDA em 14/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:04
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/11/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 13:06
Recebidos os autos
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20/11/2023 13:06
Embargos de declaração não acolhidos
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13/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/11/2023 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2023 03:10
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 13:14
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:14
Indeferida a petição inicial
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23/10/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de D'ALESSANDRO GEOLOGIA E GEOTECNIA LTDA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:00
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc.
A petição de ID nº 172009550 não atende à determinação de emenda.
Assim, fica a parte Autora intimada a juntar nova petição inicial completa, adotando o procedimento possível, sob pena de indeferimento da inicial.
Outrossim, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica ou ente despersonalizado depende da comprovação inequívoca da sua precariedade financeira.
Neste sentido, já se manifestou o Eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica ou ente despersonalizado depende da comprovação inequívoca da sua precariedade financeira. 2.
O fato de a agravante firmar declaração de hipossuficiência, assim como asseverar ter sofrido um significativo desfalque em seu caixa, decorrente do não recebimento dos valores das comissões objeto de cobrança na origem, não induz à presunção de hipossuficiência econômica, sendo imprescindível a demonstração de efetiva falta de condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais. 3. À falta de prova hábil a evidenciar a debilidade financeira que poderia respaldar o benefício da gratuidade de justiça, deve ser mantida a decisão que indefere o benefício. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.897829, 20150020221425AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/09/2015, Publicado no DJE: 06/10/2015.
Pág.: 221).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Enunciado nº 481 da Súmula do STJ). 2.
Não sendo possível afirmar que o agravante está impossibilitado de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo da saúde financeira e sem que isso afete a sua continuidade, ante a ausência de demonstração adequada de renda, patrimônio e possíveis despesas, impõe-se manter intacta a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1732531, 07198554920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A parte Autora juntou o balancete de dois meses e extrato de três meses de uma conta bancária, o que não demostra que a empresa esteja operando com prejuízo.
Além disso, a declaração de um mês de inatividade, por si só, não é suficiente para justificar a concessão do benefício pleiteado, pois não dispensa a necessidade de demonstrar efetivamente que a agravante não possui condições de realizar qualquer tipo de desembolso, o que não foi demonstrado no presente caso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 481 DO STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
Para a pessoa jurídica, seja ela com ou sem fins lucrativos, não basta a mera declaração de inatividade ou de que está sem renda para a obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça, sendo necessário a comprovação de que não possui condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Entendimento da Súmula 481 do STJ. 2.
Conforme §2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, hipótese verificada no caso em exame. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1359313, 07085191920218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 10/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Contudo, os documentos apresentados pela Autora, desacompanhados dos respectivos balancetes mensais e do último balanço anual não comprovam o estado de miserabilidade.
Posto isso, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pela parte Autora.
Recolham-se as custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
25/09/2023 12:57
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:57
Indeferido o pedido de D'ALESSANDRO GEOLOGIA E GEOTECNIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (REQUERENTE)
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18/09/2023 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/09/2023 20:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 16:31
Recebidos os autos
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17/08/2023 16:31
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 20:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/08/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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