TJDFT - 0740761-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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04/09/2025 16:25
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 18:23
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Alfeu Machado.
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03/09/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/09/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:35
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
03/09/2025 07:49
Recebidos os autos
-
03/09/2025 07:49
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA BARRETO em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DF NOTICIAS EDITORA LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 15:40
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:40
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de JOSE VIEIRA BARRETO - CPF: *66.***.*42-87 (AGRAVANTE)
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06/08/2025 11:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/08/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:53
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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15/07/2025 13:13
Juntada de Petição de agravo interno
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DF NOTICIAS EDITORA LTDA - ME em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0740761-60.2023.8.07.0000 RECORRENTE: JOSÉ VIEIRA BARRETO RECORRIDO: DF NOTÍCIAS EDITORA LTDA - ME DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO.
VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
INEXISTENTES.
PRESCRIÇÃO.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
Caso em exame 1.
Ação rescisória, visando rescindir acórdão que desproveu o apelo autoral e confirmou a sentença que extinguiu o processo por reconhecer a prescrição da pretensão deduzida.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação manifesta de norma jurídica na decisão de mérito; e (ii) estabelecer se a decisão foi fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
III.
Razões de decidir 3.
A ação rescisória é excepcional e só cabe nas hipóteses previstas no art. 966 do CPC, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. 4.
A violação manifesta de norma jurídica exige demonstração de interpretação desvirtuada e violação literal de dispositivo de lei. 5.
O erro de fato verificável do exame dos autos ocorre quando a decisão admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sem controvérsia sobre a qual o juiz se pronunciou ou deveria ter se pronunciado. 6.
No caso, não houve violação às garantias processuais constitucionais ou às regras de fixação da verba honorária sucumbencial, estabelecidos no patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, tampouco erro de fato verificável quanto à prescrição. 7.
A decisão rescindenda aplicou corretamente a regra prescricional trienal, reconhecendo a prescrição da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, a contar do suposto ato lesivo. 8.
A ação rescisória não se presta ao papel de sucedâneo de recursos.
Alegações de má apreciação da prova ou injustiça da sentença não autorizam a rescisão.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1.
A ação rescisória não se presta ao papel de sucedâneo de recursos. 2.
A violação manifesta de norma jurídica exige demonstração de interpretação desvirtuada e violação legal literal. 3.
O erro de fato verificável do exame dos autos ocorre quando a decisão admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sem controvérsia sobre o ponto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 966, V e VIII; 968, II; 974, parágrafo único; CC, art. 206, § 3º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR nº 6.431/PB, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 23.10.2024; STJ, AgInt na AR nº 6.991/BA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 5.3.2024; TJDFT, Acórdão 1971151, 0723819-84.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 17.2.2025; TJDFT, Acórdão 1948860, 0739353-68.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Mário-Zam Belmiro, 2ª Câmara Cível, j. 25.11.2024; TJDFT, Acórdão 1882789, 0740210-80.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 2ª Câmara Cível, j. 1.7.2024.
O recorrente, sem apontar objetivamente qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado ou que outro tribunal tenha atribuído interpretação divergente, defende a desconstituição da sentença prolatada pelo Juiz da Quarta Vara Cível de Brasília-DF, ao argumento de que a decisão de mérito manifestamente ofendeu norma jurídica e contém erro de fato no julgamento da causa.
No aspecto, invoca dissídio jurisprudencial, colacionando ementa de julgado do TST para demonstrá-lo.
Nas contrarrazões, a recorrida pede a majoração dos honorários recursais.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo regular.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido, pois “Verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo”. (AgInt no AREsp n. 2.637.849/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024).
Além disso, a mera transcrição de ementas implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Desse modo, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
18/06/2025 17:13
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:13
Recurso Especial não admitido
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17/06/2025 17:19
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/06/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:47
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/06/2025 13:00
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:33
Juntada de Petição de recurso especial
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27/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 12ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 12 ATÉ 19/05) Ata da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 12 a 19 de maio de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: VERA ANDRIGHI, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, DIAULAS COSTA RIBEIRO, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA, FERNANDO TAVERNARD e LUCIMEIRE MARIA DA SILVA (para julgar processo a ela vinculado).
Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA e JAMES EDUARDO OLIVEIRA. JULGADOS 0038764-30.2016.8.07.0000 0736861-06.2022.8.07.0000 0740761-60.2023.8.07.0000 0709256-17.2024.8.07.0000 0712647-77.2024.8.07.0000 0724029-67.2024.8.07.0000 0732046-92.2024.8.07.0000 0739599-93.2024.8.07.0000 0742548-90.2024.8.07.0000 0743111-84.2024.8.07.0000 0749600-40.2024.8.07.0000 0750598-08.2024.8.07.0000 0700592-60.2025.8.07.0000 0702402-70.2025.8.07.0000 0703717-36.2025.8.07.0000 0704387-74.2025.8.07.0000 0706003-84.2025.8.07.0000 0706244-58.2025.8.07.0000 0706520-89.2025.8.07.0000 0706564-11.2025.8.07.0000 0707426-79.2025.8.07.0000 0708013-04.2025.8.07.0000 0708473-88.2025.8.07.0000 0708848-89.2025.8.07.0000 0709007-32.2025.8.07.0000 0709023-83.2025.8.07.0000 0710437-19.2025.8.07.0000 0710581-90.2025.8.07.0000 0711628-02.2025.8.07.0000 0711634-09.2025.8.07.0000 0711638-46.2025.8.07.0000 0711649-75.2025.8.07.0000 0711652-30.2025.8.07.0000 0712148-59.2025.8.07.0000 0712275-94.2025.8.07.0000 0712795-54.2025.8.07.0000 0714307-72.2025.8.07.0000 Eu, SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA, Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA Secretária de Sessão -
23/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 12:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/04/2025 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 00:00
Edital
12ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 12 ATÉ 19/05) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO, Presidente da 2ª Câmara Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no período de 12 a 19 de Maio de 2025 (Segunda-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s). Salientamos que, nos termos do art. 2º, § 1º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021, as sessões virtuais terão duração de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento. Processo 0038764-30.2016.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Vera Andrighi Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Suscitante DROGARIA ROSARIO S/ACENTRO-OESTE FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo DROGARIA ROSARIO S/ADROGARIA ROSARIO S/A RICARDO ALESSANDRO CASTAGNA - SP174040MARCOS FOCACCIA - SP354978BRUNA BASILE FOCACCIA - SP354960DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970 Suscitado SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERALDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0704387-74.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Vera Andrighi Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Passivo Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0712647-77.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto Registrado na ANVISA (12492) Suscitante JOSE MARINHO DOS REIS Advogado(s) - Polo Ativo DEBORA CRISTINA FERREIRA GOMES - DF76049 Suscitado SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERALDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0711649-75.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Alfeu Machado Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAS E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGUA Advogado(s) - Polo Passivo Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0708848-89.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Alfeu Machado Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante J.
D.
D.
D. 1.
V.
D.
I.
E.
D.
J.
D.
D.
Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J.
D.
D.
D. 1.
V.
D.
F.
E.
D. Ó.
E.
S.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0740761-60.2023.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Alfeu Machado Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto Redistribuição (10233) Suscitante JOSE VIEIRA BARRETO Advogado(s) - Polo Ativo DEUSDEDITA SOUTO CAMARGO - DF4261-A Suscitado DF NOTICIAS EDITORA LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo WELLINGTON TOLENTINO BENTO - DF51315-A Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0700592-60.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Robson Teixeira de Freitas Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Cheque (4970)Competência (8829) Suscitante JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA QUARTA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Passivo Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0750598-08.2024.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Robson Teixeira de Freitas Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703) Suscitante THESAURUS EDITORA DE BRASILIA LTDA - MEVICTOR JOSE MELO ALEGRIA LOBO Advogado(s) - Polo Ativo JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA - DF15932-A Suscitado SEBASTIAO DA CUNHA PEREIRA SOBRINHOPAULO ROBERTO HONORATO LOPES Advogado(s) - Polo Passivo Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0706244-58.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Robson Teixeira de Freitas Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Capitalização / Anatocismo (10585)Competência (8829) Suscitante Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF Advogado(s) - Polo Passivo Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0749600-40.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Robson Teixeira de Freitas Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Alimentos (5779) Suscitante J.
D.
Q.
V.
D.
F.
D.
B.
Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J.
D.
P.
V.
D.
F.
D.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0707426-79.2025.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Hector Valverde Santanna Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Perdas e Danos (7698)Indenização por Dano Moral (7779)Indenização por Dano Material (7780) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA VIGESIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0711628-02.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
Hector Valverde Santanna Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA DECIMA PRIMEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0739599-93.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
Hector Valverde Santanna Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto Dissolução (7664)Liminar (9196) Suscitante M.
D.
A.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - DF30250-A Suscitado L.
L.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo KAMILA LOPES CRUZ MENDES - DF45350-A Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0706520-89.2025.8.07.0000 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
Hector Valverde Santanna Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUÍZO DA 24ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0711634-09.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
Alvaro Ciarlini Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS Advogado(s) - Polo Passivo Relator ALVARO CIARLINI Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0712795-54.2025.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
Alvaro Ciarlini Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829)Planos de saúde (12486) Suscitante JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA DECIMA PRIMEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator ALVARO CIARLINI Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0709023-83.2025.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des.
Alvaro Ciarlini Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Suscitante JUÍZO DA DÉCIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator ALVARO CIARLINI Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0708013-04.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete do Des.
Alvaro Ciarlini Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) -
08/04/2025 12:07
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
24/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
11/02/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestações
-
11/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
07/01/2025 09:34
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
12/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DF NOTICIAS EDITORA LTDA - ME em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740761-60.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JOSE VIEIRA BARRETO REU: DF NOTICIAS EDITORA LTDA - ME D E S P A C H O Preclusa a decisão de ID 59973986 na forma do certificado no ID 65706360, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem eventual interesse na produção de provas, indicando desde logo, em caso positivo, a finalidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 5 de novembro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
05/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
04/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA BARRETO em 28/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 19:09
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
08/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:53
Indeferido o pedido de JOSE VIEIRA BARRETO - CPF: *66.***.*42-87 (AGRAVANTE), DF NOTICIAS EDITORA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-38 (AGRAVADO)
-
08/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
07/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740761-60.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: JOSE VIEIRA BARRETO AGRAVADO: DF NOTICIAS EDITORA LTDA - ME D E S P A C H O Nada a prover sobre o pleito feito.
O processo já foi julgado e assim, certificado o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
03/10/2024 06:45
Recebidos os autos
-
03/10/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
02/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
27/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINA A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADEQUAÇÃO.
DECISÃO SINGULAR DE RELATOR RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ADEQUAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
PEDIDO DISSOCIADO DA DECISÃO COMBATIDA.
NÃO CONHECIMENTO. 1. É inadmissível e constitui erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão monocrática do relator de recursos ou de ações de competência originária dos Tribunais, pois representam provimentos que desafiam a anteposição de agravo interno, por expressa previsão contida no caput do art. 1.021 do CPC. 1.1.
Havendo previsão legal expressa indicando o agravo interno como meio impugnativo adequado para socorrer o inconformismo da parte contra decisão singular deste Relator, de fato, era inviável o conhecimento do agravo de instrumento erroneamente manejado, porquanto manifestamente inadmissível. 2.2.
O princípio da fungibilidade recursal não tem incidência no caso concreto, porquanto está patente a ocorrência de erro grosseiro, que se configura, entre outras hipóteses, quando a lei processual aponta de modo inequívoco qual o recurso a ser interposto, mas o recorrente se afasta da letra da lei e interpõe um outro. 3.
O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido no início do processo, por decisões não impugnada a oportunamente pelo agravante, sendo que já consta decisão posterior declarando a preclusão da matéria, de modo que se revela impertinente a mera reiteração manifestada no presente agravo interno, de modo dissociado do conteúdo da decisão agravada. 4.
Pedido de justiça gratuita não conhecido.
Agravo interno desprovido. -
03/09/2024 18:29
Conhecido o recurso de JOSE VIEIRA BARRETO - CPF: *66.***.*42-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/09/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:45
Classe retificada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
01/08/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
01/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740761-60.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JOSE VIEIRA BARRETO REU: DF NOTICIAS EDITORA LTDA - ME D E S P A C H O Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, determino a intimação da parte agravada (REU: DF NOTICIAS EDITORA LTDA - ME) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.021, § 2º), sobre o agravo interno interposto pela parte contrária.
Após as providências de estilo cabíveis, retornem conclusos os autos.
Intime-se; Cumpra-se.
Brasília, 26 de julho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
26/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
26/07/2024 11:32
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0740761-60.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JOSE VIEIRA BARRETO REU: DF NOTICIAS EDITORA LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela urgência, interposto por JOSE VIEIRA BARRETO contra decisão monocrática deste Relator (ID 59973986), na qual, com fulcro no art. 292, I e § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), acolhi a impugnação ao valor da causa apresentada pela parte ré, modificando o valor da causa para a quantia de R$ 815.196,24 (oitocentos e quinze mil, cento e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos), acrescido de atualização monetária desde 20 de novembro de 2019, e determinando, por consequência, a complementação pela parte autora promover do recolhimento das custas iniciais e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No despacho de ID 60975500, em respeito aos princípios da não surpresa e da cooperação, facultei manifestação da parte recorrente acerca do cabimento e de adequação da pretensão recursal interposta.
Na petição de ID 61495786, a parte recorrente defende o cabimento do agravo de instrumento, requerendo, ao final: “Isto posto, requer seja recebido e conhecido o presente Agravo de Instrumento, sob o efeito suspensivo e, a final, dar-lhe provimento e, reformando a R. decisão recorrida, determinar seja mantido o valor da Ação Rescisória em R$100.000,00, dando por consistente o valor recolhido a título de depósito/preparo prévio.
Caso Vossa Excelência entenda em contrário, seja aplicado ao agravo o princípio da fungibilidade, a fim de que, recebido como Agravo Interno, dê-se-lhe o devido prosseguimento.
Reitera, ainda, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, possibilitando ao agravante dar satisfatório ao andamento deste agravo e, por consequência à Rescisória, fazendo-se, nada mais que justiça.” É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), ao receber o recurso, o relator poderá negar conhecimento nas hipóteses lá previstas in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso dos autos, o agravo de instrumento não atende aos comandos estabelecidos nos arts. 1.015, 1.016, dentre outros do CPC.
Conquanto a parte recorrente tenha requerido a aplicação do princípio da fungibilidade no particular para receber sua pretensão reformatória como agravo interno, o acolhimento desta excepcionalidade, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exige o preenchimento dos seguintes requisitos, a saber: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro na escolha da peça recursal; e iii) observância do prazo do recurso cabível (vide REsp 1.828.657/RS, etc.) Não se olvida da orientação emanada do Enunciado 104 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, contudo, reputo não aplicável a fungibilidade recursal ao caso vertente, eis que não desponta maiores dúvidas acerca dos recursos cabíveis e adequados para impugnar decisão unipessoal fustigada (v.g., CPC, arts. 1.021 e 1.022).
Além do mais, é cediço que os agravos de instrumentos são dirigidos aos Tribunais ad quem (CPC, art. 1.016), e não ao próprio juízo prolator da decisão agravada.
Nesse cenário, não vislumbro dúvida objetiva razoável sobre o cabimento de eventuais embargos de declaração ou de agravo interno para buscar a reforma da decisão monocrática deste Relator.
A propósito, calha citar precedentes do sodalício Superior, os quais, mutatis mutandis, bem reforçam o posicionamento ora adotado.
A ver, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A interposição do agravo em recurso especial contra decisão proferida pelo relator caracteriza erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 2.
Agravo em recurso especial não conhecido. (PET no REsp n. 2.086.319/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Segundo o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo regimental contra decisão monocrática, não sendo cabível sua interposição contra decisão colegiada.
Assim, a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Agravo regimental não conhecido. (PET nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.372.825/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SÚMULA 283/STF.
APLICAÇÃO.
PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA.
ELISÃO.
QUESTÃO DE PROVA SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra a declaração de incidência da Súmula 283/STF e de prejudicialidade das demais teses recursais. 2.
A Súmula 283/STF, efetivamente aplicada, tem o condão de afastar os demais fundamentos ditos prejudicados. 3.
Verifica-se que a decisão de admissibilidade apontou total consonância do julgado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que tange ao recurso apropriado para enfrentamento de decisões interlocutórias.
O Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). 4.
Ademais, a aplicação da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e não configuração como erro grosseiro da escolha da parte recorrente.
Para elisão da dúvida e revisão das conclusões do acórdão que não conhece da Apelação fundamentado em existência de erro grosseiro, requer-se a revisão do acervo fático-probatório dos autos.
Incide a Súmula 7/STJ.5.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.224/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (RITJDFT), NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto no bojo destes autos, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Cumpra-se, portanto, com o ordenado na parte final da decisão de 59973986 (recolhimento das custas e do respectivo depósito), no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de a inércia implicar no imediato indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Brasília, 16 de julho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
16/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE VIEIRA BARRETO - CPF: *66.***.*42-87 (AUTOR)
-
16/07/2024 18:51
Negado seguimento a Recurso
-
12/07/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
12/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:28
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
07/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740761-60.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JOSE VIEIRA BARRETO REU: DF NOTICIAS EDITORA LTDA - ME D E S P A C H O Vistos, etc.
Manifesta-se o requerido no ID 61058548.
Contudo, a determinação do ID 60975500 era destinada ao agravante/autor.
Dessa forma, reitere-se a intimação da autora determinada no ID 60975500, com restituição integral do prazo de 5 (cinco) dias, devendo a parte, caso deseje, manifestar-se no mesmo ensejo acerca do teor da petição de ID 61058548.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 4 de julho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
04/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
03/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740761-60.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JOSE VIEIRA BARRETO REU: DF NOTICIAS EDITORA LTDA - ME D E S P A C H O Vistos, etc.
O autor interpõe agravo de instrumento (ID 60890105) em face da decisão monocrática desta Relatoria proferida no ID 59973986.
Em sede de admissibilidade recursal, e em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 9º do CPC), intime-se o recorrente para se manifestar acerca do cabimento do recurso interposto.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 1 de julho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
01/07/2024 21:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
28/06/2024 12:05
Juntada de Petição de agravo
-
14/06/2024 13:01
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:17
Outras Decisões
-
03/06/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
29/05/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740761-60.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JOSE VIEIRA BARRETO REU: DF NOTICIAS EDITORA LTDA - ME D E S P A C H O Vistos, etc.
Do cotejo detido dos autos eletrônicos, verifica-se que a parte recorrente postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor nesta instância.
Antes de qualquer pronunciamento acerca do pedido em comento, na esteira do dever de consulta e cooperação, determinei que a parte requerente comprovasse robustamente sua alegada hipossuficiência econômico-financeira.
No entanto, a parte autora trouxe para os autos comprovantes dos ID"s 58801189/91/93,201 e 203. .
Instado novamente vem o autor rescindendo trazendo uma Declaração de Hipossuficiência ID 59595493.
Pelo cotejo dos documentos ora juntados vê-se que o mesmo possui rendimentos acima da média de renda dos brasileiros, inclusive sendo aposentado pelo INSS.
ID 58801191 datado de 30/6/23.
Ou seja se limitou a reiterar o pleito e não veio para os autos documentos atuais do ano de 2024.
Consequentemente, incompatível seu pleito com o da gratuidade de justiça, sob pena de desvirtuamento do instituto que visa garantir o acesso à Justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), o que não é o caso dos autos.
Cumpre referir, por oportuno, que as custas processuais no âmbito da Justiça do Distrito Federal são bastante módicas, não causando grandes impactos econômico-financeiros não suportáveis pela parte requerente (vide Acórdão 1357753, 07098365220218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no PJe: 9/8/2021).
Em complemento, cabe citar os seguintes precedentes norteadores do entendimento ora assimilado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
A Constituição Federal instituiu o benefício da assistência jurídica gratuita para assegurar o acesso de todos à Justiça, especialmente para aqueles que não dispõem de situação econômica suficiente, devidamente comprovada nos autos, para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Não havendo comprovação da hipossuficiência, o pedido de justiça gratuita deve ser negado. (Acórdão 1636431, 07183627120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no PJe: 21/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) GAGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso ao Judiciário àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família. 2.
A presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. 3.
Assim, não demonstrada a alegada hipossuficiência econômica, deve ser indeferido o benefício pleiteado. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1633279, 07292734520228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 9/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
A declaração de hipossuficiência feita por pessoa física induz presunção relativa de veracidade que pode ser descredenciada por prova em contrário produzida pela parte adversa ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 3.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução nº 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita.
Considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos, que corresponde, atualmente, a R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais). 4.
Na hipótese, não foram comprovados os requisitos para a obtenção do benefício requerido. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1608385, 07119087520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 12/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista disso, ausentes elementos que revelem a incapacidade do Autor em fazer frente às custas processuais, mesmo após concedida oportunidade para fazê-lo, indefiro do pedido de gratuidade de justiça requestado pela parte recorrente.
Consoante sabido, o preparo se consubstancia em um dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo indispensável e necessário ao seu processamento, e sua falta impede, inclusive, a correta apreciação da insurgência recursal.
No particular, tendo sido indeferido o pedido de justiça gratuita pelas razões acima aduzidas, deve a parte agravante ser intimada para recolher o devido preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com a forma prevista no parágrafo 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de inafastável deserção do recurso aviado.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o devido recolhimento do preparo do recurso interposto, nos moldes estabelecidos no art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Findo o prazo, com ou sem o atendimento da determinação supradelineada, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
27/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
27/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 19:47
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
07/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
09/04/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
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24/03/2024 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
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24/01/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740761-60.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JOSE VIEIRA BARRETO REU: DF NOTICIAS EDITORA LTDA - ME D E S P A C H O Desentranhe-se o Mandado de citação e cumpra no endereço indicado na petição do ID 54251916.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 8 de janeiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
09/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA BARRETO em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
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01/12/2023 02:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 17:28
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 12:43
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
16/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 19:06
Recebidos os autos
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31/10/2023 19:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE VIEIRA BARRETO - CPF: *66.***.*42-87 (AUTOR).
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23/10/2023 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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23/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740761-60.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JOSE VIEIRA BARRETO REU: DF NOTICIAS EDITORA LTDA - ME D E S P A C H O Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, manejada por JOSE VIEIRA BARRETO em desfavor de DF NOTICIAS EDITORA LTDA - ME em face da sentença prolatada pelo Juízo da m nos autos do Proc. nº 0735590-61.2019.8.07.0001, que extinguiu aquele feito, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da ocorrência da prescrição.
Alega, fundamentalmente, que a sentença combatida merece ser rescindida pela incidência de error in judiciando consubstanciado na violação a textos legais relativos à prescrição, onerosidade excessiva dos honorários de sucumbência, à hipossuficiência do autor daquela pretensão.
Requer, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para que seja suspenso o respectivo cumprimento de sentença.
Deixou de comprovar o pagamento das custas e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, em razão de requerer o benefício da gratuidade de justiça também na presente ação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Primeiramente, no concernente ao pleito de concessão de gratuidade de justiça à parte autora, tem-se que a declaração de hipossuficiência trazida junto à petição inicial (ID 51700133) não lastreia, por si só, o pleito em comento, porquanto sequer serve de indicativo da situação atual de impossibilidade de pagamento dos encargos processuais na presente demanda.
Ressalta-se que a declaração de hipossuficiência é dotada de presunção relativa, a qual pode ser afastada diante da não comprovação dos pressupostos para a concessão do beneplácito, entendimento consolidado por esta Corte e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Portanto, para além da mera declaração, revela-se necessária a demonstração da alegada hipossuficiência econômica a ensejar a impossibilidade de realizar o recolhimento das custas e do depósito rescisório, de modo a comprovar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade de justiça.
Com efeito, antes mesmo de se analisar a tutela provisória requerida, que seja definida a questão tangente ao pedido de gratuidade de justiça, devendo, assim, ser oportunizado à parte autora que demonstre com elementos robustos a alegada impossibilidade de recolhimento dos encargos processuais sem prejuízo do sustento de sua família [v.g., contracheques; extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, especialmente estes últimos relativos à(s) instituição(ões) financeira(s) com a(s) qual(is) possui conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s); declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, caso as faças anualmente; comprovantes de despesas ordinárias que possam obstar o recolhimento das custas processuais; etc.].
Nesse ponto, de relevo rememorar que o depósito prévio de que trata o art. 968, II, do CPC somente não será restituído à parte caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
No entanto, em homenagem ao princípio da efetividade, da eficiência, e da não surpresa (CPC, arts. 6º ao 10), deve ser oportunizado à parte autora, desde já, esclarecer acerca de determinados pontos constantes da petição inicial que podem conduzir ao seu indeferimento liminar da exordial (CPC, art. 330).
Imprescindível que se demonstre, de maneira inequívoca, em qual(quais) hipótese(s) do art. 966 do CPC o caso se enquadra.
A propósito, calha transcrever a literalidade do aludido dispositivo legal que é bussola para o recebimento da pretensão rescisória: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente. § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Por oportuno, alerto que o Conselho Especial desta Corte já decidiu que “a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como meio para se esquivar da coisa julgada.
A ausência de apresentação de argumentos aptos a afastar a conclusão da decisão recorrida que extinguiu a ação rescisória, enseja a sua manutenção” (Acórdão 1205508, 20190020029634ARC, Relator: ESDRAS NEVES, CONSELHO ESPECIAL, DJE: 8/10/2019.
Pág.: 66).
Assim, antes da análise de prelibação, com lastro no art. 321 do CPC, e sob pena de indeferimento da inicial, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS: 1) a) manifeste-se acerca da decisão rescindenda, especificando a(s) hipóteses de cabimento que se amolda o vertente caso (CPC, art. 966) passível de correção por esta via eleita; b) na mesma oportunidade e prazo, para que demonstre nos autos com exatidão a situação econômico-financeira sua e de seu núcleo familiar, aptos a refletir com exatidão a situação econômico-financeira que justifique a concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
Alternativamente, faculta-se à parte o recolhimento dos encargos processuais atinentes ao processamento da presente ação rescisória, notadamente as custas iniciais e o depósito prévio o que, no entanto, resultaria na preclusão lógica desse pleito.
Após, voltem conclusos para apreciação e apuração do atendimento do despacho de emenda para fins de prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
25/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
25/09/2023 12:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
25/09/2023 12:12
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/09/2023 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2023 11:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
25/09/2023 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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