TJDFT - 0711077-20.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 13/09/2029.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
29/09/2023 13:30
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 09:03
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2023 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2023 23:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de PEDRO VALDIR GOMES DE LIMA em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de LOBBAO GESTAO E CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 11:51
Recebidos os autos
-
08/07/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2023 01:34
Decorrido prazo de LOBBAO GESTAO E CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:19
Decorrido prazo de LOBBAO GESTAO E CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
13/05/2023 03:23
Decorrido prazo de PEDRO VALDIR GOMES DE LIMA em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 01:02
Decorrido prazo de LOBBAO GESTAO E CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:49
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:46
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 08:44
Recebidos os autos
-
17/04/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/03/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 11:33
Recebidos os autos
-
23/03/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:25
Decorrido prazo de PEDRO VALDIR GOMES DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
31/12/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/12/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:28
Decorrido prazo de PEDRO VALDIR GOMES DE LIMA em 14/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 15:20
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:19
Outras decisões
-
02/12/2022 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2022 11:28
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 15:11
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/11/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 09:34
Recebidos os autos
-
10/11/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 17:20
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:20
Outras decisões
-
24/10/2022 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/09/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 12:46
Recebidos os autos
-
23/09/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 06:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de PEDRO VALDIR GOMES DE LIMA em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 14:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de LOBBAO GESTAO E CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA em 20/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 10:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 14:24
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/06/2022 04:22
Processo Desarquivado
-
24/06/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de PEDRO VALDIR GOMES DE LIMA em 17/12/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:25
Publicado Edital em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 23:15
Expedição de Edital.
-
05/11/2021 13:06
Recebidos os autos
-
05/11/2021 13:06
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/10/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 15:38
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
26/10/2021 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2021 10:35
Transitado em Julgado em 22/10/2021
-
23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de PEDRO VALDIR GOMES DE LIMA em 22/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de LOBBAO GESTAO E CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA em 20/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:28
Publicado Sentença em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 13:40
Recebidos os autos
-
27/09/2021 13:40
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2021 22:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/09/2021 02:28
Publicado Despacho em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:28
Publicado Despacho em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 12:25
Recebidos os autos
-
21/09/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2021 17:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de PEDRO VALDIR GOMES DE LIMA em 28/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 22:36
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 05:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 03:29
Publicado Certidão em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
21/01/2021 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 07:03
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2020 10:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/11/2020 09:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/05/2020 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 19:00
Recebidos os autos
-
27/04/2020 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/04/2020 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/03/2020 17:39
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
30/03/2020 17:38
Expedição de Certidão.
-
30/03/2020 17:38
Audiência Conciliação cancelada - 01/04/2020 14:50
-
23/03/2020 18:13
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
18/03/2020 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2020 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2020 16:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/02/2020 02:42
Publicado Intimação em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2020 14:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
24/01/2020 14:18
Expedição de Certidão.
-
24/01/2020 14:17
Audiência Conciliação designada - 01/04/2020 14:50
-
24/01/2020 14:03
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
20/01/2020 14:34
Recebidos os autos
-
15/01/2020 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2020 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/12/2019 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Juizo da Vara de Execucoes Penais do Dis...
Advogado: Naira Alves dos Santos Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 18:10