TJDFT - 0703937-45.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 14:58
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703937-45.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME REU: ROSEMERY DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, de Lei nº 9.099/95.
Após a tentativa frustrada de localização da parte ré, o autor informou endereço situado em Sobradinho/DF, observa-se, portanto, que ré consumidora não tem domicílio nesta circunscrição do Recanto das Emas/DF.
Importante esclarecer que a possibilidade de citação por meios eletrônicos não se sobrepõe às regras de competência fixadas pela legislação processual, ou seja, é possível a citação por meios eletrônicos, desde que a ré possua domicílio nesta circunscrição, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Em situações de cobrança ou execução de dívida originada em relação consumerista, o "STJ firmou o entendimento no sentido de que nas ações em que se pretende a execução de título extrajudicial contra o consumidor, deve prevalecer o foro do domicílio do réu, hipótese em que, se tratando de competência absoluta, pode ser reconhecida de ofício.
Em casos tais, prevalece o local do domicílio do devedor, não obstante o foro de eleição seja diverso, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor (AgInt no AREsp 1337742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019)" (Acórdão 1249852, 07448043120198070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/5/2020, publicado no DJE: 5/6/2020).
No caso em apreço, a ré não tem domicílio nesta circunscrição judiciária nem é caso de aplicação das exceções à regra geral, evidenciando-se a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 12 de julho de 2023, 13:51:08.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
13/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 18:13
Recebidos os autos
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12/07/2023 18:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/07/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:21
Publicado Mandado em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 21:37
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2023 23:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 16:11
Recebidos os autos
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09/05/2023 16:11
Outras decisões
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09/05/2023 10:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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09/05/2023 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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