TJDFT - 0734951-27.2021.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:35
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:41
Juntada de aditamento
-
10/09/2025 12:47
Recebidos os autos
-
10/09/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:21
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/08/2025 20:20
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 21:26
Recebidos os autos
-
15/08/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 17:47
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:47
Indeferido o pedido de MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - CPF: *48.***.*51-87 (EXEQUENTE)
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05/08/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 10:56
Recebidos os autos
-
28/07/2025 10:56
Deferido o pedido de MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - CPF: *48.***.*51-87 (EXEQUENTE).
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23/07/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/07/2025 01:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 16:35
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
02/06/2025 20:47
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:20
Indeferido o pedido de MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - CPF: *48.***.*51-87 (EXEQUENTE)
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21/05/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0734951-27.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO EXECUTADO: ULISSES CANTILO DE ABREU DECISÃO No que tange ao pedido de pesquisa de bens imóveis, feito pelo sistema RI Digital - Registro de Imóveis -, cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento 12/2016 deste Tribunal de Justiça autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
No caso em tela, a/o exequente não é beneficiária(o) da gratuidade da justiça, razão pela qual indefiro o pedido, cabendo a ela mesma promover a consulta o que poderá ser feito no site https://registradores.onr.org.br.
Assim, indique o(a) credor(a) outros bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/05/2025 12:45
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:45
Indeferido o pedido de MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - CPF: *48.***.*51-87 (EXEQUENTE)
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08/05/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 23:02
Recebidos os autos
-
23/04/2025 23:02
Indeferido o pedido de MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - CPF: *48.***.*51-87 (EXEQUENTE)
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22/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:53
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:27
Deferido o pedido de MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - CPF: *48.***.*51-87 (EXEQUENTE).
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25/03/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/03/2025 15:47
Processo Desarquivado
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25/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 19:05
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 12:05
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/04/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/04/2024 19:23
Decorrido prazo de ULISSES CANTILO DE ABREU - CPF: *12.***.*75-50 (EXECUTADO) em 18/04/2024.
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16/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0734951-27.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO EXECUTADO: ULISSES CANTILO DE ABREU DESPACHO Intime-se, por publicação, o devedor para, no prazo de 05 dias, indicar bens à penhora, bem como informar seu endereço atualizado, conforme requerido pelo credor.
A sanção prevista no artigo 774, inciso V do CPC, será apreciada após o cumprimento da diligência.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/04/2024 11:49
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0734951-27.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO EXECUTADO: ULISSES CANTILO DE ABREU DECISÃO No id.
Num. 165727532 - Pág. 1, deferiu-se a penhora no SISBAJUD, a qual retornou parcialmente cumprida, sendo que no id.
Num. 171841122 - Pág. 1, novamente, houve a pesquisa.
No id.
Num. 179568872 - Pág. 1, acolheu-se parcialmente a impugnação.
No id.
Num. 179568875 - Pág. 1, resultado negativo da pesquisa ao RENAJUD.
No id.
Num. 185590263 - Pág. 1, deferiu-se a penhora de bens móveis.
No id.
Num. 189701820, indeferiu-se a penhora por meio do SISTEMA CRC-JUD.
No id.
Num. 190764213, requereu-se a localização de bens pelo SNIPER.
DECIDO.
O sistema SNIPER ainda é bastante incipiente e não está conectado com outros bancos de dados sendo útil apenas para a identificação de relacionamento entre pessoas jurídicas.
No presente caso, é absolutamente inútil, razão pela qual indefiro a consulta.
Indique o credor, outros bens à penhora.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:16
Indeferido o pedido de MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - CPF: *48.***.*51-87 (EXEQUENTE)
-
21/03/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0734951-27.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO EXECUTADO: ULISSES CANTILO DE ABREU DECISÃO Primeiramente, indefiro o pedido de pesquisa por meio do Sistema CRC JUD, uma vez que é ônus do credor indicar bens à penhora, bem como pelo fato que a pesquisa requerida não possui esta finalidade.
Neste sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DILIGÊNCIAS DO CREDOR EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
CONSULTA À CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL - CRC/JUD.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Central de Informações do Registro Civil - CRC/Jud não se presta à finalidade pretendida pelo agravante que consiste em banco de dados criado e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento 46/2015, com a finalidade "interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados" (artigo 1º do referido provimento) 2.
O Provimento 46/2015 confere a qualquer pessoa o direito de realizar a consulta pretendida pela agravante, bastando a formalização de solicitação e o pagamento de emolumentos, bem como eventuais despesas de remessa.
Uma vez que não há necessidade de intervenção judicial para alcançar a diligência pretendida, incabível à parte transferir ao Judiciário ônus que recai sobre si. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1813089, 07467573920238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Somente será realizada a pesquisa pelo sistema INFOJUD após tentativa de localização de bens imóveis, o que deverá ser promovido pela credora.
Prazo de 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:25
Deferido em parte o pedido de MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - CPF: *48.***.*51-87 (EXEQUENTE)
-
12/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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12/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0734951-27.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO EXECUTADO: ULISSES CANTILO DE ABREU CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem êxito na diligência.
Conforme determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, promover o andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024, às 16:36:50. -
04/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:00
Decorrido prazo de ULISSES CANTILO DE ABREU - CPF: *12.***.*75-50 (EXECUTADO) em 25/01/2024.
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de ULISSES CANTILO DE ABREU em 25/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
27/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:03
Outras decisões
-
23/11/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ULISSES CANTILO DE ABREU em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:07
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
13/11/2023 01:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/11/2023 12:44
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
20/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/10/2023 19:57
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0734951-27.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO EXECUTADO: ULISSES CANTILO DE ABREU DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o exequente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Cumpridas as determinações acima, intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 dias.
Na oportunidade da manifestação do credor, caso possua advogado, deverá apresentar planilha atualizada do débito ou, caso não possua, remetam-se os autos ao contador para a respectiva atualização.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/09/2023 10:22
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0734951-27.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO EXECUTADO: ULISSES CANTILO DE ABREU DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2023 00:27
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0734951-27.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO EXECUTADO: ULISSES CANTILO DE ABREU DESPACHO Exclua-se a petição de ID 169462901, a pedido do Executado (ID 170839059).
Após, transfira-se o valor bloqueado ao ID 166738876 para a conta indicada ao ID 170351159.
Traga o Exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 15:07
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 19:16
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:48
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 19:06
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0734951-27.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO EXECUTADO: ULISSES CANTILO DE ABREU DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o requerente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Outrossim, intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
21/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0734951-27.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO EXECUTADO: ULISSES CANTILO DE ABREU DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0734951-27.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO EXECUTADO: ULISSES CANTILO DE ABREU DESPACHO Venha planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/07/2023 18:02
Decorrido prazo de ULISSES CANTILO DE ABREU - CPF: *12.***.*75-50 (EXECUTADO) em 06/07/2023.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de ULISSES CANTILO DE ABREU em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de ULISSES CANTILO DE ABREU em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ULISSES CANTILO DE ABREU em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2023 18:58
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/05/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
11/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 18:25
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
15/02/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
15/02/2022 01:08
Publicado Sentença em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 19:43
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2022 19:38
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 15:30
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:30
Homologada a Transação
-
10/02/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
10/02/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de ULISSES CANTILO DE ABREU em 26/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 15:57
Recebidos os autos
-
20/01/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/01/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
11/01/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:14
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
10/12/2021 21:40
Recebidos os autos
-
10/12/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO em 09/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
07/12/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 13:38
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 13:09
Expedição de Ofício.
-
26/11/2021 00:15
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 18:01
Recebidos os autos
-
23/11/2021 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/11/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:25
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 09:38
Recebidos os autos
-
17/11/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/11/2021 12:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de ULISSES CANTILO DE ABREU em 11/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de ULISSES CANTILO DE ABREU em 09/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 20:22
Recebidos os autos
-
03/11/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/10/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:27
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 22:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2021 17:42
Recebidos os autos
-
19/10/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/10/2021 12:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/10/2021 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 18:20
Recebidos os autos
-
30/09/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/09/2021 13:47
Recebidos os autos
-
28/09/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/09/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de ULISSES CANTILO DE ABREU em 24/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 17:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/09/2021 22:29
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina - (outros motivos)
-
15/09/2021 22:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2021 02:24
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Planaltina para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
21/08/2021 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2021 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2021 14:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/07/2021 12:50
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2021 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/07/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
21/07/2021 16:30
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/07/2021 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/07/2021 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 15:56
Recebidos os autos
-
14/07/2021 15:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/07/2021 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2021 19:27
Recebidos os autos
-
12/07/2021 19:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
07/07/2021 19:41
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
05/07/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 18:44
Recebidos os autos
-
29/06/2021 18:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
29/06/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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