TJDFT - 0745035-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 22:55
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:25
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0745035-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIGIA DE OLIVEIRA PODDIS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Defiro parcialmente o pedido de dilação de prazo, de forma que a exequente deve apresentar seus dados bancários, na forma determinada na certidão de ID. 209835065, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias úteis.
Informados os dados bancários, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado ao ID. 209712743 em favor da exequente, e, após, tornem os autos conclusos para extinção do feito, pois o valor em questão é suficiente para a quitação. Águas Claras, 18 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:15
Outras decisões
-
13/09/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0745035-19.2023.8.07.0016 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIGIA DE OLIVEIRA PODDIS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024, 18:49:26.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
03/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 12:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 22:55
Recebidos os autos
-
13/08/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 22:55
Deferido o pedido de LIGIA DE OLIVEIRA PODDIS - CPF: *94.***.*71-53 (REQUERENTE).
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13/08/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/08/2024 04:47
Processo Desarquivado
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12/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 12:19
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de LIGIA DE OLIVEIRA PODDIS em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0745035-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIGIA DE OLIVEIRA PODDIS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LÍGIA DE OLIVEIRA PODDIS em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Cinge-se a controvérsia em aferir se a autora sofreu danos morais em virtude de descumprimento do contrato de transporte aéreo celebrado com a requerida.
Restou incontroverso que houve o cancelamento do voo inicialmente previsto, sob o fundamento de manutenção não programada da aeronave, o que ocasionou o atraso por volta de 05 (cinco) horas para que a requerente chegasse a seu destino final, visto que deveria chegar em Brasília/DF às 19h45 do dia 27/07/2022, mas chegou somente à 0h28 do dia 28/02/2022. É de ressaltar que a parte autora teve que se reorganizar durante todo o tempo de atraso de mais de 04 (quatro) horas, acompanhada de sua filha menor impúbere, de apenas um ano e quatro meses de idade.
Nesse contexto, a alegação de manutenção não programada não afasta o dever de indenizar, pois constitui fortuito interno, não sendo fato que exclui a responsabilidade da requerida, eis que inerente à sua própria atividade (teoria do risco empresarial).
Deste modo, restou configurada a falha na prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados, conforme art. 14 e art. 6º, VI, do Código de Defesa Consumidor. É de se reconhecer que a requerida demonstrou que tentou minimizar os prejuízos ocorridos, prestando auxílio de alimentação e realocando os passageiros em voo mais próximo.
Não obstante, ainda que com a prestação do auxílio alimentação, o atraso de quase cinco horas ocasionado pela requerida foi capaz de ofender os atributos de personalidade da requerente, não constituindo mero aborrecimento, nitidamente pelo excesso de prazo e transtornos para a solução da problemática.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela autora, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo INPC a contar da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação eletrônica (09/10/2023).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 30 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/04/2024 12:08
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:08
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/02/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 11:39
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de LIGIA DE OLIVEIRA PODDIS em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/01/2024 19:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 02:33
Recebidos os autos
-
29/01/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0745035-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIGIA DE OLIVEIRA PODDIS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 30/01/2024 17:00 Sala 5 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0745035-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIGIA DE OLIVEIRA PODDIS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Acolho as razões expostas pela parte requerida a justificar a impossibilidade do comparecimento de seu patrono na sessão de conciliação e defiro o pedido de redesignação (petição de id. 181841653).
Designe-se nova data, com posterior intimação das partes.
Intimem-se. Águas Claras, 23 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/01/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 22:39
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 22:39
Outras decisões
-
13/12/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/12/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/12/2023 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 02:29
Recebidos os autos
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30/11/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0745035-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIGIA DE OLIVEIRA PODDIS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 01/12/2023 14:00 Sala 8 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
25/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:58
Outras decisões
-
19/09/2023 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/09/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 10:16
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:16
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/09/2023 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2023 19:03
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:03
Outras decisões
-
31/08/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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23/08/2023 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2023 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2023 09:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 22:48
Recebidos os autos
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14/08/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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14/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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