TJDFT - 0705026-06.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 10:26
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de NELICE ALMEIDA DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 18:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705026-06.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELICE ALMEIDA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Trata-se de pretensão submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, em que são partes as pessoas acima qualificadas.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Em que pesem as alegações da autora em sua inicial, o objeto da ação envolve a revisão de um contrato celebrado com a ré no valor de R$ 94.201,61, especialmente no que se refere ao abatimento dos juros.
Assim, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado pela autora, que no caso concreto é o valor do contrato a ser revisto.
Ademais, conforme alegado pela própria parte, a demanda exige a elaboração de cálculos complexos, especialmente para se apurar a forma de amortização dos juros e eventual recálculo do contrato de ID 161495413 a serem realizados por perito imparcial e nomeado pelo juízo, o que torna, portanto, a presente causa complexa.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO REVISIONAL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE JUROS ABUSIVOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...). 4.
Os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito. 5.
No caso em análise, observa-se que o autor busca revisão de contrato firmado com a instituição financeira ré.
No entanto, a alegação da aplicação de juros compostos abusivos demanda a realização de perícia contábil, uma vez que os documentos carreados se mostram insuficientes à verificação da aventada ilegalidade.
Precedente na Turma: Acórdão 1215649, 07007856120198070008, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019. 6.
Tais os fundamentos, escorreita a sentença que reconhece a incompetência dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento da causa. 7.
Recurso conhecido e improvido. 8.
Condenado o recorrente no pagamento das custas processuais, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme previsto na regra do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1264426, 07056202220208070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 30/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em face do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 12 de julho de 2023, 13:29:42.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/07/2023 18:13
Recebidos os autos
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12/07/2023 18:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/07/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/07/2023 01:53
Decorrido prazo de ALOISIO DE SALES GOES em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 22:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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12/06/2023 19:36
Recebidos os autos
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12/06/2023 19:36
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2023 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/06/2023 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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