TJDFT - 0709726-67.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 19:56
Juntada de comunicações
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11/04/2024 18:39
Expedição de Carta.
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01/04/2024 15:46
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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27/03/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
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27/03/2024 11:22
Juntada de comunicações
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22/03/2024 18:17
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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21/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0709726-67.2023.8.07.0005 Número do processo: 0709726-67.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada para ciência da Sentença de ID n.º 187338153.
MARTA GEANE DE MOURA PIRES Servidor Geral -
19/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0709726-67.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I.
Relatório: Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de CLAUDIO PEREIRA DA SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos arts. 24-A, da Lei Maria da Penha, e 21, da Lei de Contravenções Penais (vítima Isabela) e 129, § 13, do Código Penal (vítima Berlarmina) c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006, nos seguintes termos (ID 165835823): “1ª fato criminoso No dia 14 de julho de 2023, sexta-feira, por volta das 14h, na Estância Mestre Darmas V, Módulo 14, Casa 12, Planaltina/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se de relações familiares, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua filha Isabela Vitória Soares Silva.
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado, aparentemente embriagado, mesmo ciente das medidas protetivas deferidas em seu desfavor, foi até a casa de Belarmina, local em que sua filha Isabela estava.
Na ocasião, consta que Isabela fez almoço para ele com o fito de acalmá-lo.
Em seguida, Cláudio foi embora.
Consta que foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do denunciado nos autos de n.º 0714407-14.2022.8.07.0006, consistentes em: “Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a Ofendida, podendo o Ofensor levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho), devendo informar ao Juízo natural da causa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o novo endereço em que poderá ser encontrado; - Proibição de aproximação da vítima, familiares e testemunhas, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; e -Proibição de contato com a vítima, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros” - sendo que o denunciado tomou ciência das referidas medidas no mesmo dia de sua decretação, na audiência de custódia. 2º fato criminoso No dia 14 de julho de 2023, sexta-feira, por volta das 22h, na Estância Mestre Darmas V, Módulo 14, Casa 12, Planaltina/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se de relações familiares, praticou vias de fato contra sua filha Isabela Vitória Soares Silva, bem como ofendeu a integridade corporal de Belarmina Pereira da Conceição, causando nela as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 27643/20231.
Nas condições de tempo e local acima descritas, o denunciado retornou para a casa de Belarmina e sem motivo aparente passou a ofender Isabela qualificando-a de “filha da puta”.
Enquanto Isabela preparava o jantar, o denunciado deu três empurrões nela, que não causaram lesão aparente.
Após a refeição ser servida, o denunciado jogou o prato de comida e as panelas no chão.
Para limpar a sujeira, Belarmina pegou uma vassoura, momento em que o denunciado tomou o objeto da mão desta.
Em seguida, Cláudio segurou Belarmina pelos braços e mãos, apertando a vítima com muita força, o que ocasionou lesões em Belarmina, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito.
Após, o denunciado ainda empurrou novamente Isabela, que ligou para a polícia, que efetuou a prisão em flagrante do autor.
O denunciado é filho de Belarmina e pai de Isabela, de modo que os delitos foram cometidos com violência doméstica contra a mulher na forma da lei específica.
Pelo exposto, o Ministério Público denuncia CLÁUDIO PEREIRA DA SILVA como incurso no(s) artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006, artigo 21 da Lei de Contravenções Penais , em relação à vítima Isabela, e 129, §13 do Código Penal, no tocante à vítima Belarmina, c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal, com exceção daquele último, todos no contexto do artigo 5º e 7º da Lei 11.340/2006”. (grifos no original) Em audiência de custódia, ocorrida em 16 de julho de 2023, a prisão flagrancial do denunciado foi convertida em preventiva, com fulcro nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal (ID 165470923).
A exordial acusatória foi recebida em 19 de julho de 2023, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (ID 165857556).
O réu foi pessoalmente citado (ID 166372898) e apresentou, por intermédio da Defesa constituída, a correspondente resposta à acusação (ID 170191085).
O feito foi saneado (ID 170194390) ocasião em que, não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento.
A audiência ocorreu em 21/11/2023, na forma atermada na Ata (ID 178878508).
Foram ouvidas as vítimas ISABELA VITÓRIA SOARES SILVA e BELARMINA PEREIRA DA CONCEIÇÃO e a testemunhas Adilson José da Cunha.
As partes desistiram expressamente da oitiva da testemunha Lucas de Souza Costa.
O acusado CLAUDIO PEREIRA DA SILVA foi interrogado.
O Ministério Público não requereu diligências complementares, ao passo que a Defesa se manifestou pela revogação da prisão preventiva.
Em alegações finais por memoriais, apresentadas em audiência, o Ministério Público requereu a procedência parcial da acusação para condenar o acusado nas penas dos arts. 129, § 13, do Código Penal, absolvendo-o com relação às demais infrações por falta de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa apresentou suas alegações finais por memoriais (ID 180789323), pugnando pela absolvição do réu por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Civil, com relação à vítima Belarmina, sustentando, em síntese, que a acusação não logrou produzir provas capazes de elucidar os fatos da exordial.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da confissão espontânea em relação à vitima Isabela, como circunstância que permite a redução da pena (art. 65, inciso III, d, do CP e a desclassificação do crime de lesão corporal para o art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
Mantidas as Medidas Protetivas deferidas em favor da vítima Isabela até 21/11/2024.
Foi revogada a prisão preventiva do réu e deferida a medida cautelar de monitoração eletrônica. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
A materialidade dos delitos está devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Auto de prisão em flagrante nº 934/2023 – 16ª DP; Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 13/2023 16ª DP (ID 165458105); Ocorrência Policial nº 6.242/2023 (ID 165458109); Relatório Final de Procedimento Policial Nº 934/2023-16ª DP (ID 165458149); Termo de declarações de Belarmina Pereira da Conceição (ID 165458097, p. 5); Termo de declarações de Isabela Vitória Soares Silva (ID 165458097, p. 3), além da prova oral colhida na instrução processual.
A autoria, por sua vez, restou devidamente comprovada tanto pelos citados documentos, como pela prova oral produzida na fase inquisitorial e em juízo. 1.
Quanto à pratica do crime do art. 129, §13º, CP, c/c art. 5º, inc.
II, Lei nº 11.340/06 - em relação à vítima Belarmina: .
A prova produzida em contraditório judicial corroborou os elementos de informação colhidos no curso da investigação, os quais evidenciaram que o acusado ofendeu a integridade corporal de sua mãe, Belarmina Pereira da Conceição.
A testemunha, policial militar, Adilson José da Cunha (ID 179060007), afirmou em juízo que: “se recorda dos fatos, que ao chegar no local por volta de 21:00 foi acionado para uma ocorrência de descumprimento de medida protetiva e a solicitante estava no local de posse do documento de medida protetiva.
Que ela relatou que o pai chegou embriagado, que continuou a beber e que em dado momento empurrou a vítima e disse que o pai havia agredido a própria mãe.
Que abordou a mãe do acusado e ela estava bastante assustada e apresentava escoriações leves, que ao perguntar para ela quem tinha feito aquelas lesões, ela afirmou que havia sido o filho dela”.
A vítima Isabela, ouvida em juízo, disse: “que é filha do acusado e que na data do fato, 14/07/23, seu pai chegou mais cedo do trabalho e que já chegou bêbado e alterado.
Que mandou que ela fizesse o almoço se não, bateria nela.
Que obedeceu e fez o almoço.
Que enquanto fazia o almoço, o acusado saiu para beber e voltou lá para cinco horas da tarde; que voltou mais bêbado ainda, que disse que não era aquela comida que ele queria e então, jogou a comida fora.
Que começou a fazer outra comida enquanto o réu “ficava brigando e agredindo verbalmente” e a empurrou três vezes entre o fogão e a pia, que continuou a fazer o que ele queria, sem reação, até a avó chegar.
Quando a avó chegou, a deixou na cozinha terminando o jantar e foi para seu quarto.
Daí sua avó terminou a comida e deu a ele.
Mas ele não quis e jogou o prato ao chão.
Que ela e a avó foram limpar o chão e o acusado não queria que limpassem.
Que tomou a vassoura e a pá das mãos de sua avó e as quebrou.
Que a avó pegou um rodo para continuar a juntar os cacos de vidro e ele fez a mesma coisa que fez com a vassoura.
Que agrediu a avó nas mãos quando ela tentou impedir que ele saísse, que viu os dois em luta corporal e a avó pediu que ela chamasse a polícia.
Esclareceu que passou a morar com a avó alguns meses depois da decisão que deferiu as medidas protetivas e que o acusado morava com a atual companheira, mas frequentava a casa da mãe.
No entanto, evitava estar em casa quando sabia da presença do acusado, porque sabia que tinha as medidas protetivas (ID 179049580).
Na fase do inquérito policial, a vítima Belarmina Pereira da Conceição, disse que “é genitora de CLAUDIO, que no dia de hoje ao chegar em casa por volta de 19 horas, a depoente encontrou CLAUDIO alcoolizado e bastante nervoso em casa, após discussão com Isabela, que a depoente não presenciou a discussão; que CLAUDIO fica bastante alterado quando consome bebida alcoólica; que, após uma discussão, CLAUDIO feriu a depoente em suas mãos, ao segura-la e apertar as suas mãos com muita força; que a depoente nega ter sido ameaçada e ofendida por CLAUDIO; que a depoente não representará pela repercussão penal; que a depoente não requer medida protetiva, pois CLAUDIO é o seu único filho e não pode ficar desamparado; que CLAUDIO já foi internado para tratar alcoolismo, algumas vezes, mas sem resultado; que, com a chegada da polícia, todos foram conduzidos até a delegacia de polícia” (ID 165458097, p. 5).
Em juízo a vítima Belarmina, mãe do acusado, disse que: se recorda do fato e que, nessa data, quem residia em sua casa era o seu filho CLAUDIO.
Que sua neta estava morando com ela também.
Que Isabela chegou depois.
Que quem morava com ela, era seu filho CLAUDIO, seu único filho.
Que eles (pai e filha) não se dão muito bem, porque ele bebe e ela não gosta.
Que ele queria ir para a rua beber mais e que ela não queria deixar.
Que ele não é agressivo.
Que se machucou tentando impedir que ele saísse.
Que foi o vidro da porta que quebrou e machucou sua mão.
Que não foi seu filho que a machucou.
Que ele não a apertou, nem a segurou.
Que ele é muito carinhoso com ela.
Que quando bebe fica agitado, mas que ele não faria isso com ela, não.
Que foi ao IML, contra sua vontade.
Que não queria ir.
Que disse que tinha se machucado na porta, mas insistiram em levá-la ao IML. Às perguntas da Defesa disse que seu filho morava com ela.
Que é seu filho único.
Que quem chamou a polícia foi Isabela.
Que não pediu para ela chamar a polícia.
Que não se sente ameaçada em relação ao seu filho.
Que ficou muito triste quando ele foi preso. Às perguntas da Juíza disse que não sabe quais drogas o filho faz uso.
Que quando Isabela foi morar na sua casa já tinha medidas protetivas contra o pai, mas ela não sabia disso.
Que o filho foi afastado da casa de sua ex-esposa em Sobradinho II e que Isabela, depois disso, saiu da casa da mãe e foi morar em Arapoanga e, então, ela foi lá buscá-la para morar consigo, porque o lugar era perigoso (ID 197049583).
O acusado Claudio Pereira da Silva disse que a acusação é falsa.
Contou que, no passado, tinha um bom relacionamento com sua filha, mas, quando ela começou a estudar na faculdade, seu comportamento mudou, a filha começou usar drogas e a dar muito trabalho, sem ajudar em casa.
Que sua ex esposa precisava de ajuda em razão de problemas de saúde e a filha não colaborava.
Que os problemas familiares e as brigas começaram assim.
Que as medidas protetivas foram em razão dessas brigas.
Que saiu da casa de sua ex-mulher e nunca mais voltou.
Que foi morar com sua mãe.
Que a filha o procurou várias vezes na vigência das medidas protetivas.
Que passou a morar com sua mãe.
Que eventualmente dorme na casa de sua namorada.
Que passou a morar com a companheira em fevereiro depois que ela foi morar perto de sua mãe.
Mas ele ficava “lá e cá”.
Que foi o endereço da mãe que ele informou na Justiça.
Que, na mesma época, Isabela decidiu morar com a avó.
Que acreditou que Isabela tivesse “tirado” as medidas protetivas.
Que nesse dia 14/07/2023 estava comemorando seu aniversário, antecipadamente, que Isabela lhe pediu dinheiro, que ao negar, ela lhe disse “_ para beber pinga você tem, né? pé inchado!”; que discutiram, pois ela não o respeita mais, e ele a mandou embora.
Que Isabela usa maconha com frequência.
Que quando a mãe dele chegou, Isabela saiu e chamou a polícia e quando eles chegaram, ela já foi falando que tinha as protetivas e eles o levaram preso.
Que não agrediu ninguém.
Que a filha o quer prejudicar.
Que a filha vem tentando “armar contra ele” desde a separação.
Que sua filha já sabia que ele morava lá quando resolveu morar com a avó.
Que não machucou a própria mãe.
Que estava tentando sair e sua mãe estava impedindo que abrisse a porta, mas não agrediu a mãe (ID 179051040).
Apesar de não confirmar as agressões em juízo, os elementos informativos e as provas produzidas foram submetidos ao contraditório e à ampla defesa, inclusive o depoimento da vítima E.
S.
D.
J. e da testemunha policial militar que conduziu a prisão em flagrante do acusado, assim como Laudo Preliminar de Exame de Corpo de Delito nº 27.643/2023-IML (ID 165458105).
O Laudo de Exame de Corpo de Delito atestou o seguinte: “Atendida no IML, em razão de agressão física ocorrida às 19:00 horas do dia 14/07/2023, nas seguintes condições: Pericianda refere que foi agredida pelo filho.
Informa que o agressor apertou seus braços e lhe empurrou contra a parede.
Descrição: 1) Duas feridas contusas superficiais no dorso da mão direita, ambas medindo abaixo de 1,0 cm; 2) Equimose arroxeada no dorso da mão direita, medindo 1,0 cm”.
Não são raros os casos em que a vítima não confirma a agressão quando ouvida em juízo, por medo ou coação, ou ainda, na tentativa de proteger o réu em virtude dos laços afetivos ou para preservar a relação familiar.
Entretanto, os elementares dos crimes de lesão corporal restaram plenamente caracterizados pelas declarações da vítima na fase inquisitorial, corroboradas pelo depoimento da testemunha na fase judicial e o laudo técnico juntado.
O Laudo Pericial é prova irrepetível, que pode ser utilizada para fundamentar o decreto condenatório, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, pois, confirma os relatos prestados pela ofendida de que o réu, no dia dos fatos, em razão da condição do sexo feminino, ofendeu sua integridade corporal.
Por conseguinte, afigura-se inviável a absolvição do réu, não havendo espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Importante consignar que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra da ofendida maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, como ocorreu no caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL LEVE.
ART. 129, §9º, CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA.
LEGÍTIMA DEFESA.
INCABÍVEL.
EVIDENTE REAÇÃO DESPROPORCIONAL.
DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CICATRIZ NA FACE.
MAJORAÇÃO VÁLIDA E PROPORCIONAL.
PROVIMENTO NEGADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Materialidade e autoria delitiva devidamente demonstradas nos autos pelos documentos e pela palavra firme, coesa, coerente e segura da vítima. 2 A versão da vítima, quando coesa, coerente e verossímil, merece guarida como prova na seara judicial, mormente nos crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher, em que geralmente praticados no ambiente íntimo da família, longe da vista e dos ouvidos de terceiros, ainda que haja contraste com a versão frágil ou inverossímil apresentada pelo agressor. [...] 6 Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1641031, 00053286220168070006, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 4/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos às normas previstas nos arts. 129, §13 do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006.
A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, também resta caracterizada, pois ausentes as excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal.
Por fim, patente a culpabilidade do réu, pois, ao tempo da prática delitiva, era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa. 2.
Quanto à imputação pelo crime do artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e da contravenção do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais – em relação à vítima Isabela Vitória Soares Silva.
Analisando detidamente os autos, tenho que a denúncia merece ser julgada parcialmente procedente, eis que não há provas suficientes quanto à materialidade e a autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência e da contravenção de vias de fato, este último, em relação à vítima Isabela.
O Ministério Público, em suas alegações finais em audiência de instrução, destacou que: “Encerrada a instrução, não há provas suficientes de dolo de descumprimento das protetivas.
Na vigência das protetivas, a vítima passou a morar na casa da avó dela e, aparentemente, o acusado já residia no local.
Além disso, a vítima concordava com a aproximação e contato do investigado até a ocorrência do fato em apuração.
A respeito das vias de fato contra a filha Isabela, a mãe do acusado, tanto na delegacia quanto em juízo, nada disse sobre ter presenciado tal agressão, de modo que o relato da vítima Isabela está isolado no contexto probatório”.
Assiste razão ao Parquet.
De fato, não restou esclarecida a conduta de “descumprir a decisão” por parte do acusado, uma vez que foi Isabela quem passou a residir no endereço informado pelo denunciado à justiça, quando foram deferidas as medidas protetivas.
Da mesma forma, não restaram comprovadas as agressões de vias de fato.
Da análise das provas colhidas na fase inquisitorial, podemos afirmar que havia indícios para dar início à persecução penal, notadamente porque em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar a palavra da vítima ostenta especial relevância, já que são levadas a efeito na intimidade do lar.
Entretanto, estes indícios devem ser coerentes com as demais provas dos autos, mas, no caso sob exame, não se confirmaram na fase judicial, porquanto não foi possível a confirmação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, dos fatos alegados inicialmente.
Destarte, não restou provada a materialidade dos atos imputados ao denunciado, impondo-se sua absolvição por falta de provas. É como dizia CARRARA: “... a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática” (“apud” Julio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, Nona Edição, Atlas, p. 1004) E mais.
Havendo dúvidas, o único caminho a seguir é aplicar o vetusto adágio “in dubio pro reo”.
Indenização Mínima (art. 387, inc.
IV, CPP) No caso, consta pedido expresso de indenização formulado pela acusação, de forma que foram respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
A indenização mínima por danos morais em ações de violência doméstica e familiar contra a mulher é sempre exigível, desde que expressamente requerida, consoante jurisprudência definida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, conforme Tema 983: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Dados esses critérios, considerada a situação econômica do ofensor, e havendo pedido expresso na denúncia, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a favor da vítima Belarmina Pereira da Conceição, corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR CLAUDIO PEREIRA DA SILVA nas penas do crime previsto no art. 129, § 13 do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006 e ABSOLVÊ-LO da imputação do artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e da contravenção do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais.
CONDENO-O, ainda, ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a favor da vítima Belarmina Pereira da Conceição, a título de danos morais, corrigidos pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ).
Passo à individualização da pena, fazendo-o de forma fundamentada, para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inc.
IX, da Carta Magna.
Art. 129, § 13, do Código Penal: Na primeira fase, com relação à culpabilidade, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta não extrapola a normalidade do tipo.
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu não possui maus antecedentes.
Não há elementos nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos são inerentes ao tipo.
Em relação às circunstâncias e consequências, nada há nos autos a valorar.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, considerando a análise favorável de todas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 1 (um) de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a ausência de atenuantes e a presença da agravante prevista na alínea “a” do inc.
II do artigo 61 do CP (motivo torpe) e fixo a pena intermediária em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Registro a não incidência da agravante prevista no art. 61, inc.
II, alínea “f”, do Código Penal, pois o crime previsto no §13 do art. 129 do Código Penal já pressupõe a prática de ilícito em contexto de violência contra a mulher.
Assim, a incidência da agravante configuraria bis in idem, uma vez que traduz elementares do próprio tipo.
Na terceira fase, não se verificam causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, pelo que mantenho a pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Regime Inicial de Cumprimento Com fundamento no art. 110 da Lei de Execuções Penais, combinado com o art. 33, § 2º, alínea “c” c/c § 3º, todos do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada e as referidas circunstâncias judiciais, em parte desfavoráveis, estabeleço o cumprimento da pena inicialmente em REGIME ABERTO.
Substituição da Pena O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme Súmula n.º 588/STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. (SÚMULA 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) Suspensão Condicional da Pena Cabível, no caso, a suspensão condicional da pena, uma vez que as circunstâncias judiciais são favoráveis.
Sendo assim, suspendo a pena privativa de liberdade por dois anos, cabendo ao Juízo da Execução Penal fixar as condições para tanto.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo competente para a execução penal.
Expedida a carta de guia provisória, compete ao Juízo da Execução Penal proceder a detração determinada pelo art. 387, §2º, do CPP.
Intimem-se o réu, o Ministério Público e a Defesa.
Intime-se a vítima nos termos do art. 201, §2º do CPP.
Com o trânsito em julgado expeça-se a competente carta de guia provisória ou definitiva, conforme o caso, ao juízo da VEP, oficie-se ao e.T.R.E., bem como lance-se o nome do denunciado no rol dos culpados.
Em seguida, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao INI, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Confiro força de mandado à presente decisão..
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
22/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 22:28
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 21:44
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 21:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/02/2024 00:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:49
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/01/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/01/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0709726-67.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Tendo em vista haver transcorrido o prazo sem que a Defesa houvesse juntado aos autos memoriais de alegações finais, a fim de que o réu não fique indefeso, dê-se vista à Defensoria Pública do DF para apresentá-las no prazo de 10 dias, já computada a dobra.
Após, venham conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
13/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 18:15
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/01/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 13:00
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/12/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:25
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:05
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
04/12/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 20:33
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 20:25
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 20:18
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 20:07
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/11/2023 18:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
21/11/2023 18:40
Revogada a Prisão
-
21/11/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0709726-67.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação penal em desfavor de CLÁUDIO PEREIRA DA SILVA, tendo o Ministério Público lhe imputado as práticas das infrações previstas nos arts. 24-A, da Lei Maria da Penha, e 21, da Lei de Contravenções Penais (vítima Isabela) e 129, § 13, do Código Penal (vítima Berlarmina) c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, conforme a denúncia de ID 165835823. 2.
Em audiência de custódia, ocorrida em 16 de julho de 2023, a prisão flagrancial do denunciado foi convertida em preventiva, com fulcro nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal (ID 165470923). 3.
Oportunizada a manifestação das partes acerca da situação prisional do réu (ID 175959625), o Ministério Público protestou pela manutenção do enclausuramento cautelar (ID 176074153) e a Defesa quedou-se inerte (ID 176853842). É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
A Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, deu nova redação ao art. 316 do Código de Processo Penal, acrescentando-lhe o parágrafo que trata da reapreciação da necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias.
Confira-se: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. 5.
Em atendimento à inovação legislativa e considerando o lapso temporal transcorrido desde a prisão do réu, passo à revisão da necessidade de manutenção da cautelar corporal. 6.
No caso, o réu foi encarcerado em 16 de julho de 2023, em virtude da convolação do flagrante, ante a periculosidade do agente e a gravidade dos fatos, bem como pelo fato das medidas protetivas de urgência decretadas anteriormente terem sido insuficientes para mantê-lo afastado das vítimas. 7.
Assim, volvendo a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do ofensor, restando, pois, incólumes os seus fundamentos. 8.
Importante ressaltar que a nova redação dada aos arts. 312, §2º, e 315, §1º, ambos do CPP, passou a exigir, para fins de decretação da prisão preventiva, a indicação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 9.
No entanto, tal exigência, no âmbito da reanálise da prisão preventiva exigida pelo art. 316, parágrafo único, deve ser interpretada como a persistência da base fática que fundamentou a decretação inicial.
Isso porque, em muitos casos, estando o denunciado preso preventivamente, a ausência de fatos novos ou contemporâneos posteriores ao cumprimento do mandado de prisão deve-se justamente à eficácia resultante da medida cautelar, que se mostrou suficiente para neutralizar os riscos que o denunciado representava e ainda representaria caso estivesse em liberdade. 10.
Na situação sob análise, tem-se que o substrato fático do decreto prisional também se mantém hígido. 11.
Impende rememorar que os fatos que ensejaram a prisão do ofensor são concretamente graves, uma vez que se trata de descumprimento de medidas protetivas em favor da vítima, além do cometimento de novas infrações penais.
Ademais, verifica-se que o feito já se encontra saneado (ID 170194390) e aguarda a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 21/11/2023, às 17h (ID 170686584), com a devida requisição formulada no SIAPEN, avizinhando-se o término da instrução processual e a prolação da sentença. 12.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que, para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, são necessárias alterações substanciais no quadro fático que ensejou o encarceramento provisório: [...] Se não houve alteração no quadro que ensejou o decreto de prisão preventiva, o indeferimento de novo pedido de revogação não configura constrangimento ilegal. 4.
Ordem denegada. (Acórdão n. 823410, 20140020227242HBC, Relator: HUMBERTO ULHÔA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/10/2014, Publicado no DJE: 06/10/2014.
Pág.: 241). [...] 1.
Evidenciado que não houve alteração do quadro fático processual e sobreveio o recebimento de denúncia em desfavor do paciente, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva decretada em decisão suficientemente fundamentada. 2.
Ordem denegada. (Acórdão 1102952, 07082975620188070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/6/2018, publicado no PJe: 18/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 13.
Tem-se, ainda, por evidenciados a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, uma vez que a denúncia já foi recebida e teve como sustentáculo inquérito policial, no qual foram colhidos elementos de informação aptos a autorizar a persecução criminal em Juízo. 14.
Por todo exposto, não havendo qualquer novo elemento capaz de infirmar a necessidade de manutenção da segregação cautelar, acolho a manifestação do Ministério Público e MANTENHO a prisão preventiva de CLÁUDIO PEREIRA DA SILVA, por se tratar de medida proporcional e necessária. 15.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. 16.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/10/2023 18:58
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:57
Mantida a prisão preventida
-
31/10/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
31/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/10/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 10:07
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0709726-67.2023.8.07.0005 Número do processo: 0709726-67.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada quanto à audiência designada neste feito (Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: 75 Data: 21/11/2023 Hora: 17:00 ).
VICTOR HUGO SOUSA DE ARAUJO LANDIM Servidor Geral -
25/09/2023 16:16
Juntada de comunicações
-
25/09/2023 16:14
Juntada de Ofício
-
25/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
31/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/08/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 16:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/07/2023 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 09:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
17/07/2023 09:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/07/2023 18:23
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
16/07/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2023 10:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/07/2023 10:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/07/2023 10:52
Homologada a Prisão em Flagrante
-
16/07/2023 09:46
Juntada de gravação de audiência
-
15/07/2023 18:25
Juntada de laudo
-
15/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 14:43
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/07/2023 09:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/07/2023 01:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2023 01:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 01:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 01:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/07/2023 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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