TJDFT - 0706340-75.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 19:07
Recebidos os autos
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14/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/08/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:39
Recebidos os autos
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14/08/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:03
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706340-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PARK SUL PRIME RESIDENCE, MILLER AMARAL MACHADO, DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES EXECUTADO: PLATAFORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ARNALDO COSTA FONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sistemas INFOJUD e RENAJUD Conforme entendimento jurisprudencial abaixo colacionado, um novo pedido de pesquisa utilizando os sistemas já utilizados pelo juízo deve ser instruído com documentos que demonstrem a modificação na situação econômica do executado, o que não ocorreu no presente caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO.
REALIZAÇÃO.
NOVAS PESQUISAS.
BENS.
SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD).
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INDÍCIOS.
AUSÊNCIA.
SNIPER.
INDEFERIMENTO.
MEDIDAS TÍPICAS.
INEFICÁCIA.
UTILIDADE.
REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa. 3.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica dos executados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 4.
A consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) pressupõe a demonstração da ineficácia de todas as medidas típicas postas à disposição das partes e do juízo para a localização de ativos do executado, bem como a sua utilidade para a satisfação da execução. 5.
A requisição de informações às repartições públicas e privadas é admissível quando o credor comprova ter empreendido as diligências possíveis para localizar bens de propriedade do devedor. 6.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1771817, 07214603020238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Sendo assim, indefiro a utilização dos sistemas.
Localização de imóveis O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, que se destina à busca de imóveis registrados em nome da parte devedora, é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa solicitada, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS.
CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. 1.
Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB. 3.
A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o requerimento.
INFOJUD Defiro a realização de pesquisa para obtenção das três últimas declarações de renda da parte executada, via sistema infojud.
Restando infrutífera a pesquisa determinada, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/07/2025 22:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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21/07/2025 22:43
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:43
Recebidos os autos
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21/07/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:43
Outras decisões
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21/07/2025 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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21/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/06/2025 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/06/2025 09:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706340-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PARK SUL PRIME RESIDENCE, MILLER AMARAL MACHADO, DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES EXECUTADO: PLATAFORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ARNALDO COSTA FONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 237666357.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Permaneça o processo na tarefa "aguarda julgamento de outra ação" até informação acerca de eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 17:03:58.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/06/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/06/2025 11:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:13
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:13
Indeferido o pedido de PARK SUL PRIME RESIDENCE - CNPJ: 17.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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29/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706340-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PARK SUL PRIME RESIDENCE, MILLER AMARAL MACHADO, DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES EXECUTADO: PLATAFORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ARNALDO COSTA FONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente requer o bloqueio dos cartões de crédito da parte executada.
O devedor deve responder com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
No entanto, no caso em análise, o que se pretende é a restrição da situação jurídica do devedor imprimindo-lhe medidas que não se coadunam com os fins pretendidos no processo.
Em que pese o disposto no artigo 139, IV do Código de Processo Civil, não pode o Judiciário obrigar o devedor a suportar constrições na sua esfera de liberdade que não sejam indispensáveis à satisfação dos interesses do credor.
O requerimento do credor é desproporcionado, pois a medida postulada não é apropriada à obtenção do fim pretendido, qual seja, o pagamento da dívida existente.
Não se mostra razoável e nem proporcional a o bloqueio de cartões de crédito do devedor, até porque tal medida não têm relação com a satisfação do crédito, mas apenas um viés coercitivo, e não se insere as medidas previstas pelo legislador processual que exorbitam a expropriação patrimonial como forma de coerção do executado à satisfação da obrigação.
Neste ponto, destaco que se a intenção do exequente é dificultar o acesso da parte executada ao crédito, compelindo-a ao adimplemento do débito, o estatuto processual civil estabelece meios próprios para cumprimento de tal objetivo, com por exemplo, a inscrição do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes.
Neste sentido, confira-se entendimento recente deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS DE BENS.
SISBAJUD.
INDEFERIMENTO.
INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INEXISTÊNCIA.
CARTÕES DE CRÉDITO.
DEVEDOR.
BLOQUEIO.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
MEDIDA INÚTIL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
APRESENTAÇÃO.
DIMOF.
DECRED.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração do pedido de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
O art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil traduz um poder geral de efetivação, porquanto permite a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial. 4.
Deve haver uma correlação entre a medida coercitiva fixada pelo juiz e o cumprimento da ordem, com a verificação da proporcionalidade, segundo a necessidade e adequação da medida imposta. 5.
O bloqueio dos cartões de crédito do devedor não se mostra útil à real satisfação do crédito do credor, pois não altera a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor. 6.
A Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) contém informações sobre a realização de operações financeiras previstas no art. 2º da Instrução Normativa n. 811/2008 da Receita Federal (RFB).
Por sua vez, a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) contém informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, com a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes movimentados. 7.
As pesquisas Dimof e Decred não são passíveis de localizar bens penhoráveis do devedor. 8.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (Acórdão 1385236, 07289004820218070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 23/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO EFETIVADA.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INOCORRÊNCIA.
PENHORA FRUSTRADA.
EXEQUENTE.
MEDIDAS COERCITIVAS.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE, BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
MEIOS COERCITIVOS INDIRETOS.
MEIOS INDUTIVOS DA REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
FALTA DE EFETIVIDADE.
FORMA DE COERÇÃO PESSOAL.
EXORBITÂNCIA.
PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
INVIABILIDADE. (CPC, arts. 139, IV).
OBJETIVO ALCANÇÁVEL MEDIANTE MEDIDA EXPRESSAMENTE INDICADA.
REALIZAÇÃO POR VIA ALTERNATIVA SEM INSERÇÃO LEGAL (CPC, ART. 782, §3º).
DEFERIMENTO POR VIA DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Efetivada a citação no ambiente de execução de título extrajudicial e decorrido o prazo para realização espontâneo da obrigação, o devedor sujeita-se à expropriação forçada de bens da sua propriedade de forma a ser realizado o débito que o afeta, observadas tão somente as salvaguardas legais que pontuam, como exceção, os bens impenhoráveis, porquanto responde com todos seus bens, presentes e futuros, pela realização da obrigação (CPC, arts. 789 e 833). 2.
Conquanto tenha admitido o legislador processual a adoção de medidas que exorbitam a expropriação patrimonial como forma de inquinação do obrigado a resolver a obrigação, notadamente o protesto do título judicial (art. 517) e a anotação do seu nome em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º), o ordenamento jurídico não legitima, excetuada a prisão por inadimplemento inescusável de obrigação alimentar, a sujeição do executado a qualquer tipo de constrangimento, ainda que de ordem patrimonial, volvido a inquiná-lo a adimplir a obrigação que o afeta, inclusive porque macula a garantia à dignidade que lhe é assegurada, a despeito de inadimplente. 3.
A suspensão do direito de dirigir, o recolhimento do passaporte, a expedição de ofícios às companhias aéreas e/ou bloqueio do cartão de crédito dos excutidos, a par de não terem o condão de garantir a satisfação do crédito perseguido, mas de sujeitá-los a constrangimento sem destinação expropriatória, não se insere dentre as medidas previstas pelo legislador processual que exorbitam a expropriação patrimonial como forma de coerção do executado à satisfação da obrigação, inclusive porque, se o almejado é dificultar o acesso da parte executada ao crédito, inquinando-o à realização a obrigação exequenda, o legislador colocara à disposição do exequente medida especificamente indicada para esse desiderato, que é a inserção do nome do executado em cadastro de inadimplentes, diligência que demanda simples provocação, tornando inviável que seja realizada por meio atípico que não a compreende (CPC, arts. 139, IV, e 782, §3º). 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Maioria. (Acórdão 1367059, 07190056320218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 1/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o Tribunal apreciando a questão entendeu ser ˜incabível o bloqueio dos cartões de crédito, pois atingiria direito de terceiro uma vez que as instituições financeiras que administram os cartões de crédito têm lucro com o uso do cartão." (Acórdão 1370073, 07220819520218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o requerimento retro.
Ademais, indefiro o pedido de inclusão de terceira pessoa no polo passivo da demanda, pois a inclusão de pessoa estranha à relação processual, na fase executiva, sem a oportunização do exercício do direito de defesa da fase de conhecimento, ofenderia os limites subjetivos da coisa julgada, bem como o devido processo legal e o exercício da ampla defesa.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/05/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2025 18:00
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:00
Indeferido o pedido de PARK SUL PRIME RESIDENCE - CNPJ: 17.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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09/05/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:53
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 19:17
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2025 19:17
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706340-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PARK SUL PRIME RESIDENCE, MILLER AMARAL MACHADO, DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES EXECUTADO: PLATAFORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ARNALDO COSTA FONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO 1) Liberação de valores: Nos termos da decisão de ID 224976567, defiro, em favor do credor, a transferência dos valores penhorados e não impugnados.
Desse modo, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de: R$ 1.218,15, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 224972580), para conta de titularidade de PARK SUL PRIME RESIDENCE, no Banco: Safra 422 Agência: 0052 Conta corrente: 585752-4 CNPJ: 17.***.***/0001-76 Park Sul Prime Residence.
R$ 522,06, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 224972580), para conta de titularidade de GONÇALVES MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS. no Banco do Brasil Agência: 1004-9 Conta Corrente: 42.902-3 Titularidade: GONÇALVES MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ (Pix): 11.***.***/0001-61 2) Desconstituição da penhora sobre o veículo do executado: Nos termos da petição retro, o exequente demonstrou desinteresse na manutenção da penhora realizada ao ID 21819418.
Ante o exposto, determino a desconstituição da penhora efetivada ao ID ID 21819418.
Cumpra-se. 3) Penhora no rosto dos autos: Trata-se de pedido da parte exequente para penhora no rosto dos autos de eventuais créditos perseguidos pelo executado ARNALDO.
Assim, a fim de assegurar o direito do credor, com fulcro no art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventuais créditos da parte executada ARNALDO MARTINS FONTE - CPF: *39.***.*54-68, junto à 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, no rosto dos autos do processo de inventário e partilha n. 0719708 60.2023.8.07.0020, para pagamento do débito no montante de R$ 22.472,88, atualizado até 17/02/2025.
Considerando que a averbação da penhora no rosto dos autos poderá ser realizada de forma eletrônica entre as unidades judiciais de primeira instância, via sistema Pje, com o uso da funcionalidade "comunicação entre órgãos julgadores", promova a secretaria a comunicação ao órgão julgador respectivo.
Para tanto, dou a essa decisão força de ofício.
Da penhora, fica intimada a executada para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 525, § 11 do Código de Processo Civil.
Publique-se para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/02/2025 23:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:17
Deferido o pedido de MILLER AMARAL MACHADO - CPF: *57.***.*83-93 (EXEQUENTE), DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES - CPF: *09.***.*59-31 (EXEQUENTE), PARK SUL PRIME RESIDENCE - CNPJ: 17.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
17/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:37
Outras decisões
-
06/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA FONTES em 03/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:14
Outras decisões
-
04/12/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:43
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 20:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/11/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:04
Outras decisões
-
15/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706340-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PARK SUL PRIME RESIDENCE, MILLER AMARAL MACHADO, DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES EXECUTADO: PLATAFORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r.
Decisão de ID n. 207791080 precluiu em 07/10/2024, eis que não consta comunicação, pela parte interessada, de interposição de recurso, tampouco não localizada distribuição de Agravo de Instrumento em consulta processual realizada, nesta data, na plataforma do PJe 2ª instância.
Certifico, ainda, que procedi aos cadastramentos como determinado na Decisão supra mencionada.
Em atendimento à Decisão supra mencionada, intimo a parte EXEQUENTE para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias..
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 12:34:39.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
07/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES em 10/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706340-75.2022.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: PARK SUL PRIME RESIDENCE e outros Réu: PLATAFORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 173460113).
Em síntese, a parte exequente requer a inclusão do sócio da parte executada no polo passivo do feito, sob o fundamento de que a simples prova do não ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor e a falta de patrimônio em nome da pessoa jurídica justificam a medida.
Citado por edital (ID 192204328), o sócio não apresentou contestação.
Remetido o feito à curadoria especial, esta apresentou contestação (ID 205693190), em que pleiteia o indeferimento do pedido, sob a alegação de não estão presentes os requisitos legais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. É o breve relatório.
Decido.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser deferido.
Na forma do artigo 50 do Código Civil, a chamada desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando comprovado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade e/ou pela confusão patrimonial.
Já o Código de Defesa do Consumidor, que adotou a Teoria Menor da desconsideração, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica do fornecedor, sempre que sua personalidade representar óbice à satisfação do crédito do consumidor (art. 28, § 5º, do CDC).
Na hipótese dos autos, tenho como presentes esses requisitos, devendo, portanto, serem acolhidos os pedidos formulados.
Nos termos da sentença de ID 134721819, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo regida, portanto, dentre outros diplomas legais, pelo Código de Defesa do Consumidor.
Depois de deflagrada a fase de cumprimento de sentença, foram realizadas consultas através dos sistemas que se encontram à disposição do juízo e ao exequente, não se logrando êxito em localizar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação do crédito dos exequentes.
Essa ausência de bens, se não representa estado de insolvência, ainda que momentâneo, poderia caracterizar má-fé, uma vez que não é dado à parte executada a ocultação de seus bens visando frustrar a execução.
No caso, a Teoria Menor, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicável à espécie, já que a relação existente entre as partes é de consumo, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sempre que a personalidade do fornecedor se afigurar, de alguma forma, com óbice ao ressarcimento dos prejuízos experimentados pelo consumidor, o que se amolda à hipótese dos autos.
Nesse sentido é o acórdão do e.
TJDFT a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EFEITO SUSPENSIVO.
VEROSSIMILHANÇA AFASTADA.
TEORIA MENOR.
REQUISITOS.
PREECHIDOS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÕES MANTIDAS. 1.
A concessão da tutela de urgência resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida. 1.1.
No caso dos autos não configurada a probabilidade do direito da agravante, afastada a concessão do efeito suspensivo do recurso. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é instituto de aplicação restrita, que tem por finalidade coibir todo tipo de ato fraudulento perpetrado em nome da pessoa jurídica, cujo fim seria o de prejudicar direitos de terceiro. 3.
Ao contrário do Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor acolheu a Teoria Menor em seu artigo 28, § 5º, exigindo apenas a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, sem necessidade de comprovação de dolo ou desvio de finalidade, ou, ainda, o fato de a pessoa jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 4.
No caso dos autos, resta demonstrado o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à agravada, caracterizado pelas várias e infrutíferas diligências efetuadas a fim de localizar bens penhoráveis, além da desconstituição da penhora dos diversos imóveis constritos em razão de não mais integrarem o patrimônio da agravante.
Presentes, portanto, os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica. 5.
Recursos conhecidos e não providos.
Decisões mantidas. (Acórdão 1900418, 07202146220248070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 16/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, com base no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, determino a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada PLATAFORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, com a consequente inclusão do sócio ARNALDO COSTA FONTES no polo passivo da demanda.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, ou em caso de sua interposição, inexistindo efeito suspensivo considerando o teor do artigo 2º, inciso XIII, da Instrução Normativa nº 04, de 04 de outubro de 2019, do TJDFT, promova-se a inativação do sócio da pessoa jurídica executada como terceiro interessado no processo.
Feito, cadastre-se o sócio da pessoa jurídica executada no polo passivo do feito, para que passe a constar como executado no processo.
Cumprida a determinação acima, com fundamento no artigo 2º, inciso III, da Instrução Normativa nº 04, de 04 de outubro de 2019, do TJDFT, promova a secretaria o descadastramento do assunto "desconsideração da personalidade jurídica do processo".
Tudo feito, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 16 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:22
Outras decisões
-
15/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/07/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de PLATAFORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:52
Publicado Edital em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:57
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA FONTES em 03/06/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:31
Publicado Edital em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Desconsideração da Personalidade Jurídica (Prazo: 20 dias) Número do processo: 0706340-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PARK SUL PRIME RESIDENCE, MILLER AMARAL MACHADO, DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES EXECUTADO: PLATAFORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Objeto: Citação do sócio ARNALDO COSTA FONTES, CPF: *39.***.*54-68, da pessoa Jurídica Ré, PLATAFORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-85.
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o sócio acima indicado, que se encontra em lugar não sabido, para oferecer de defesa ao pedido de Desconsideração da personalidade Jurídica da Executada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do prazo final deste edital (20 dias).
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
05/04/2024 18:27
Expedição de Edital.
-
03/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706340-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PARK SUL PRIME RESIDENCE, MILLER AMARAL MACHADO, DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES EXECUTADO: ARNALDO COSTA FONTES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis neste juízo e naqueles indicados pelo exequente no curso da demanda, todas infrutíferas, considero esgotadas as tentativas de localização de ARNALDO COSTA FONTES.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital (desconsideração da personalidade jurídica), nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado curador especial no caso de revelia.
Em se verificando a ausência de resposta, nomeio a defensoria pública do DF como curadora, nos termos do parágrafo único do art. 72 do CPC, a quem os autos deverão ser remetidos para manifestação, independentemente de nova conclusão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:26
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:26
Outras decisões
-
01/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706340-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PARK SUL PRIME RESIDENCE, MILLER AMARAL MACHADO, DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES EXECUTADO: ARNALDO COSTA FONTES - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR's de ID's 190918271, 191041397, 191040792 e 191065992, referentes, respectivamente, aos Mandados de Citação de ID's 188609343, 188609341, 188609344 e 188609342, retornaram sem êxito nas diligências, com as respectivas informações: "ENDEREÇO INSUFICIENTE", "ENDEREÇO INSUFICIENTE", "DESCONHECIDO" e “MUDOU-SE”.
Nos termos da Instrução 1 de 15.03.2016 deste TJDFT, ficam os autores intimados a se manifestarem acerca da(s) diligência(s) negativa(s) supra, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2024 20:48:30.
RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral -
25/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/03/2024 23:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/03/2024 23:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/03/2024 11:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/03/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:13
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:14
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:14
Outras decisões
-
22/02/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706340-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: PARK SUL PRIME RESIDENCE, MILLER AMARAL MACHADO, DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES EXECUTADO: ARNALDO COSTA FONTES - ME CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo os comprovantes dos sistemas disponíveis no juízo, quais sejam, sisbajud, serasajud, renajud, sniper e infojud.
De ordem, fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre os resultados das consultas de endereços ora anexados, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo, atentando-se para não indicar endereço já diligenciado, nos termos da decisão retro.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 12:12:57.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
31/01/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/01/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706340-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PARK SUL PRIME RESIDENCE, MILLER AMARAL MACHADO, DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES EXECUTADO: ARNALDO COSTA FONTES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de realização de pesquisa para localização de endereços de ARNALDO COSTA FONTES (terceiro interessado).
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistemas disponíveis no juízo.
Após a realização da pesquisa, intime-se a parte autora para informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo.
Por ora, publique-se apenas para ciência do presente ato.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/01/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
29/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:28
Outras decisões
-
26/01/2024 03:17
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706340-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PARK SUL PRIME RESIDENCE, MILLER AMARAL MACHADO, DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES EXECUTADO: ARNALDO COSTA FONTES - ME CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa retro, promovendo o andamento do feito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 16:15:27.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
24/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 03:48
Decorrido prazo de DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706340-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PARK SUL PRIME RESIDENCE, MILLER AMARAL MACHADO, DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES EXECUTADO: ARNALDO COSTA FONTES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e suspendo o curso do processo.
Considerando o teor do artigo 2º, inciso XIV, da Instrução 02, de 07 de abril de novembro de 2022, do TJDFT, promova a secretaria o cadastramento do sócio da pessoa jurídica, como interessados no processo.
Com fundamento no artigo 5º, inciso II, da da Instrução 02, de 07 de abril de novembro de 2022, do TJDFT, promova a secretaria o cadastramento da desconsideração da personalidade jurídica como assunto do processo.
Cumpridas as determinações anteriores, cite-se o terceiro interessado, nos termos do art. 135 do CPC: ARNALDO COSTA FONTES Endereços: Rua 8 Chácara 217, Lote 3, Setor Habitacional Vicente Pires, Brasília-DF, CEP.: 72007-025. e QUADRA QSC 14, CASA 20, TAGUATINGA SUL, CEP: 72.016-140, BRASÍLIA/DF BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 19:01:05.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:09
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:09
Outras decisões
-
27/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:03
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/08/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
24/08/2023 13:36
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:36
Deferido em parte o pedido de DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES - CPF: *09.***.*59-31 (EXEQUENTE), MILLER AMARAL MACHADO - CPF: *57.***.*83-93 (EXEQUENTE) e PARK SUL PRIME RESIDENCE - CNPJ: 17.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
24/08/2023 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/08/2023 06:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de ELITON MARCIO PAIVA DE ALMEIDA em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 09:44
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:44
Outras decisões
-
08/08/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/06/2023 22:12
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 14:28
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2023 20:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
17/04/2023 15:49
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:49
Outras decisões
-
13/04/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/04/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 03:04
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA FONTES - ME em 10/04/2023 23:59.
-
27/02/2023 03:36
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:00
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:00
Outras decisões
-
17/02/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/02/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 00:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/02/2023 03:51
Decorrido prazo de DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 12:35
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
25/01/2023 19:34
Recebidos os autos
-
25/01/2023 19:34
Outras decisões
-
25/01/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/01/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 15:00
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/12/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 02:57
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA FONTES - ME em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA FONTES - ME em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:40
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 06:56
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 16:31
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
11/10/2022 17:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2022 12:09
Recebidos os autos
-
03/10/2022 12:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/09/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2022 14:19
Transitado em Julgado em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de PARK SUL PRIME RESIDENCE em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA FONTES - ME em 23/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:30
Publicado Sentença em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:01
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 22:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/07/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 14:59
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:59
Decretada a revelia
-
05/07/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/07/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA FONTES - ME em 01/07/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 16:11
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/06/2022 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/06/2022 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
09/06/2022 14:20
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 19:46
Recebidos os autos
-
06/06/2022 19:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 22:31
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/04/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/03/2022 12:56
Juntada de intimação
-
29/03/2022 12:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2022 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
17/03/2022 10:43
Recebidos os autos
-
17/03/2022 10:43
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/03/2022 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 13:56
Recebidos os autos
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24/02/2022 13:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/02/2022 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/02/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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