TJDFT - 0739877-65.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:21
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 15:59
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/08/2024 11:27
Recebidos os autos
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30/08/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
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30/08/2024 11:27
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de IRACI MORAIS SAMPAIO OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0739877-65.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: IRACI MORAIS SAMPAIO OLIVEIRA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 43223770): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que “a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947” (ARE 1339073/SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5. "A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la".
Inexistindo decisão do Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão de todos os feitos que tratam do tema, não há se falar em suspensão do processo.” (Acórdão 1426282, 07049966220228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 9/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Por fim, nada a prover quanto ao requerimento de sobrestamento do recurso especial, uma vez que a tese jurídica a ser definida pelo tema 1.169/STJ não guarda correspondência com o presente feito.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
09/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/07/2024 18:09
Negado seguimento ao recurso
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08/07/2024 12:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/07/2024 12:15
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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07/06/2024 15:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de IRACI MORAIS SAMPAIO OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0739877-65.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: IRACI MORAIS SAMPAIO OLIVEIRA DECISÃO O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar o entendimento acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”, mesma matéria debatida nos recursos especial e extraordinário interpostos pelo DISTRITO FEDERAL.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de recentes e reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, vem determinando, nesta hipótese, o retorno dos autos à origem para que permaneçam sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
Logo, em atenção à orientação da Corte Superior e nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
25/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 22:58
Recebidos os autos
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19/09/2023 22:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/09/2023 22:58
Recebidos os autos
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19/09/2023 22:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/09/2023 22:58
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
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08/09/2023 15:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/09/2023 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/09/2023 15:45
Recebidos os autos
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08/09/2023 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/09/2023 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 02:16
Publicado Certidão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
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15/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/08/2023 18:51
Juntada de Certidão
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15/08/2023 12:15
Juntada de Petição de recurso especial e extraordinário
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28/07/2023 00:08
Publicado Ementa em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2023 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2023 23:59.
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20/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2023 17:06
Recebidos os autos
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11/04/2023 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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30/03/2023 16:01
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/03/2023 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2023 00:07
Publicado Ementa em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 17:39
Conhecido o recurso de IRACI MORAIS SAMPAIO OLIVEIRA - CPF: *93.***.*78-20 (AGRAVANTE) e provido
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17/03/2023 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2023 18:59
Recebidos os autos
-
09/01/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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02/01/2023 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2022 00:06
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 13:51
Expedição de Ofício.
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29/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 19:15
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 19:11
Recebidos os autos
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23/11/2022 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
23/11/2022 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/11/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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