TJDFT - 0728165-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de RUANNER RONANN MARQUES DURAES em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:39
Publicado Edital em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 17:04
Expedição de Edital.
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04/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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12/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/06/2025 17:30
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ASSAM / DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RUANNER RONANN MARQUES DURAES em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 18:40
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ASSAM / DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de RUANNER RONANN MARQUES DURAES em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de RUANNER RONANN MARQUES DURAES em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2025 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 22:35
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:35
Outras decisões
-
24/03/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de ASSAM / DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:15
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ASSAM / DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ASSAM / DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 13:47
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/01/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ASSAM / DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de RUANNER RONANN MARQUES DURAES em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728165-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUANNER RONANN MARQUES DURAES REU: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME REVEL: ASSAM / DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de rescisão contratual manejada por RUANNER RONANN MARQUES DURAES em desfavor de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME e ASSAM / DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas.
Em breve síntese, afirma a petição inicial que a parte autora foi contemplada com a indicação de compra de um lote situado na Quadra 50, Conjunto H, Lote 10, Guará II – DF pela ASSAM – ASSOCIAÇÃO DOS SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL (ASSAM), após inscrição junto à CODHAB pela Política Habitacional do Distrito Federal disposta na Lei Distrital nº 3.877/2006.
Noticia que o presidente da ASSAM indicou a empresa Vertical Engenharia Civil Ltda para construir a residência da parte autora no referido lote.
Informa que o preço acordado foi de R$ 99.570,00 (noventa e nove mil, quinhentos e setenta reais), dos quais foram pagos R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Prossegue a relatar que, posteriormente, foi firmado, também com a anuência da ASSAM, um novo contrato junto à VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, pelo que todos os valores pagos em razão do contrato anteriormente assinado entraram como sinal do pagamento no novo contrato, tendo havido, assim uma novação nas cláusulas contratuais para a construção, só que agora em novo endereço para construção do imóvel.
Aduz que, no aludido contrato, as rés incluíram cláusulas abusivas e contra o princípio da boa-fé objetiva, que devem ser anuladas.
Alega que o objeto desta ação é a rescisão contratual somente relativa ao contrato de prestação de serviços de construção de unidade autônoma habitacional residencial, tendo em vista que as rés sequer iniciaram a obra.
Frisa que não houve qualquer despesa por parte das rés apta a ensejar qualquer abatimento na devolução dos recursos feitos pela parte autora.
No mérito, requer a devolução do importe pago, no valor de R$ 75.000,00, devidamente corrigido pelo INPC a partir de novembro de 2014, multa contratual de 2% e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do inadimplemento do contrato (01/04/2019), sem qualquer retenção.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 164397734.
Custas recolhidas ao ID 164473006.
A ré VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 182026022.
Traz preliminar de inépcia da inicial, alegando que o autor deixou de juntar comprovante de pagamento, pelo que, dessa forma, não há prova de que foram pagos valores à requerida.
No mérito, afirma que a requerida, ao consultar o setor financeiro, obteve como resposta que nunca houve a compensação dos cheques dados pelo autor como forma de pagamento do valor cujo ressarcimento postula.
Afirma que, portanto, não havendo prova da compensação, tem-se por verdade que nunca houve pagamento nem do contrato original, nem do aditivo contratual, uma vez que o recebimento de um cheque não importa em real pagamento, haja vista ser necessário sua compensação para que, de fato, tenha faturamento.
Alega, ainda, que não houve inadimplemento por parte da VERTICAL ENGENHARIA, eis que as obras não teriam sido executadas em virtude de demora da segunda requerida (ASSAM) relacionada à obtenção de alvará para construção, conforme prevê a Cláusula 5.1.
Defende que, assim, não se trata de descumprimento injustificado, pois, primeiramente, não houve pagamento por parte do requerente, haja vista a não compensação dos cheques dados em pagamento, bem como pela ausência do documento legal que autoriza o inicio das obras.
Entende que o autor deu causa à rescisão contratual, em razão de não ter adimplido os valores que lhe cabia, pelo que ressalta ser necessário a aplicação da multa contratual em benefício da ré.
No mais, defende a higidez dos contratos firmados entre as partes, alegando não haver qualquer irregularidade que enseje a modificação dos pactos firmados.
Pugna pela rejeição dos pedidos declinados na peça de ingresso.
A representação processual da parte ré VERTICAL ENGENHARIA está regular, conforme ID 182026027.
A segunda ré (ASSAM), apesar de citada, quedou inerte, pelo que a sua revelia foi decretada no ID 197755333.
O autor apresentou réplica no ID 195765489, em que afirma que coligiu aos autos, junto ao ID 168249909 - pág. 27, os comprovantes de pagamento correlatos.
As partes foram intimadas em sede de especificação de provas, conforme ID 197755333.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto as rés ficaram inertes. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Alega a primeira requerida, em sede preliminar, que a peça de ingresso seria inepta, uma vez que o processo não teria sido instruído com os documentos necessários para o deslinde da causa (comprovantes de pagamento).
Impera esclarecer, a esse respeito, que eventual análise quanto à suficiência dos documentos comprobatórios é matéria que, evidentemente, diz respeito ao mérito da ação, pelo que deverá ser objeto de análise quando da prolação de sentença.
Desse modo, a preliminar não merece acolhimento, pois a petição trouxe os documentos essenciais ao ajuizamento, e saber se provam ou não o alegado é matéria atinente ao mérito da querela.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
02/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:40
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:39
Decorrido prazo de ASSAM / DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:40
Outras decisões
-
07/05/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/05/2024 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ASSAM / DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728165-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUANNER RONANN MARQUES DURAES REU: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, ASSAM / DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do que foi postulado pela parte autora no ID 184213404, cancelo a realização da audiência conciliatória a que alude a decisão de ID 183745877.
Fica deflagrada, na data da publicação deste provimento, o prazo atinente à apresentação de contestação por parte do segundo réu, a teor do art. 335, II, do CPC.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
07/02/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 20:43
Recebidos os autos
-
06/02/2024 20:43
Outras decisões
-
24/01/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 06:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728165-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUANNER RONANN MARQUES DURAES REU: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, ASSAM / DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que ambas as requeridas já foram citadas, conforme IDs 170335532 e 178912184.
Determino, com isso, seja realizada a designação de nova audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.
Após, aguarde-se o prazo referente à apresentação de contestação por parte da segunda ré (art. 335, I, do CPC). (datado e assinado eletronicamente) 5 -
17/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:29
Outras decisões
-
14/12/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/12/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 05:26
Recebidos os autos
-
10/11/2023 05:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728165-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUANNER RONANN MARQUES DURAES REU: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, ASSAM / DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requer que a citação do primeiro réu seja realizada em nome de seu representante legal, Sr.
Marcus Emmanoel Chaves Vieira, por meio do aplicativo WhatsApp (ID 168249168).
Intimado a fim de trazer aos autos documentos que comprovassem que a pessoa física indicada possui poderes para receber citação em nome do primeiro réu, o autor cumpriu ao determinado (ID 171648963).
Apesar de não ter sido revogada formalmente a Portaria GC 34/2021 do Eg.
TJDFT, é de conhecimento público que os atos praticados pelo Poder Judiciário retornaram à regularidade, ultrapassada a situação de excepcionalidade vivenciada nos piores momentos da pandemia por COVID-19.
Portanto, superado o período de exceção abarcado pela Portaria GC 34/2021 do Eg.
TJDFT, não se justifica a manutenção da prática do ato citatório ou de outras comunicações judiciais com embasamento naquela norma.
Todavia, a Resolução n. 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a prática de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos dos seus artigos 8º e 9º, “in verbis”: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.” Destaque-se que o ato deverá observar o disposto no art. 10º da resolução supra, assim disposto: “Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.” Entretanto, o entendimento do C.
STJ é no sentido de que, é válida a citação por meio do aplicativo de mensagens whatsapp e outros similares para tal finalidade, quando: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita de recebimento do mandado e anexação à certidão de documento oficial com foto individual do citando; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu.
Nesses termos, DEFIRO o pedido de citação do primeiro réu, na pessoa de seu sócio administrador Sr.
Marcus Emmanoel Chaves Vieira, por whatsapp, via nº o (61) 99975-0815.
Ademais, no ato da diligência, o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço do requerido, bem como adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou do número do telefone, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando o réu houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Na oportunidade, deverão ser TRANSCRITOS no mandado os parágrafos acima, para ciência do Oficial de Justiça a que seja destinado o cumprimento da medida, para que observe o entendimento do C.STJ e os critérios válidos do ato citatório. (datado e assinado eletronicamente) 11 -
25/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:46
Deferido o pedido de RUANNER RONANN MARQUES DURAES - CPF: *31.***.*11-14 (AUTOR).
-
13/09/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
06/09/2023 15:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:22
Outras decisões
-
10/08/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/07/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 09:12
Recebidos os autos
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12/07/2023 09:12
Outras decisões
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06/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/07/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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