TJDFT - 0739817-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739817-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: DAIANA DE FIGUEREDO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de pesquisa junto ao PrevJud, uma vez que este Juízo não possui acesso a tal sistema, já que é restrito às ações previdenciárias.
Contudo, mesmo que fosse superada esta questão, de plano, seria também indeferido, uma vez que o pedido apresentado ao ID 242118681 possui o mesmo alcance do sistema INFOJUD e SISBAJUD, pesquisas estas já realizadas anteriormente.
Ademais, o credor não trouxe aos autos qualquer informação acerca de alteração patrimonial da parte executada que justifique a realização de novas pesquisas, buscando, assim, subverter a sua obrigação na localização de bens passíveis de penhora.
Portanto, somente poderá ser avaliada a realização de outras pesquisas junto aos sistemas disponíveis a este Juízo, se a parte credora apresentar minimamente a alteração patrimonial da parte executada.
Quanto ao pedido de inscrição do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, importa esclarecer que estas são entidades particulares, não órgãos públicos, de forma que a inclusão em seus registros implica na assunção de despesas, que são de responsabilidade do Exequente.
Neste sentido, indefiro o pedido de inscrição do nome da parte devedora em cadastro de inadimplente, com fundamento no artigo 782, § 3º, por entender que não se trata de um direito subjetivo da parte, mas uma faculdade do Juízo, pois a negativação e o protesto devem ser realizados pela parte credora, eis que poderá gerar responsabilidade civil por danos morais, em caso de inscrição indevida ou ausência de cancelamento, quando houver pagamento ou outra forma de extinção da obrigação reconhecida no título.
Registre-se que a legislação de regência estabelece como prazo máximo para a restrição 05 (cinco) anos e que a persistência da inscrição após este período enseja reparação de danos morais, que são de exclusiva responsabilidade da Exequente.
Por outro lado, da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença, trata-se de prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido, qual seja, ação monitória.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 15:16
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 11:13
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739817-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: DAIANA DE FIGUEREDO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília S/A (Poder Judiciário - DF).
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Fica a executada intimada da presente penhora, com a remessa dos autos a Curadoria Especial, eis que se trata de devedora citada por edital.
Importa acrescer que a exequente já apresentou seus dados bancários para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas RENAJUD (infrutífero), cujo resultado segue anexo à presente decisão.
Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo - INFOJUD), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 15 dias.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo comum: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2025 12:52
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:52
Deferido o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE).
-
01/07/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DAIANA DE FIGUEREDO VIEIRA em 24/06/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:54
Publicado Edital em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA A SALA 5.006-2, ASA SUL, Telefone: 3103-7372 , CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS A Dra.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA , MM.ª Juíza de Direito da 18ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0739817-55.2023.8.07.0001, movida por BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN (CPF: *76.***.*40-64) contra DAIANA DE FIGUEREDO VIEIRA (CPF: *31.***.*26-35), sendo o presente para INTIMAR DAIANA DE FIGUEREDO VIEIRA (CPF: *31.***.*26-35), ora em local incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 2.918,62 (dois mil e novecentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, ala A, sala 502 - Brasília/DF.
Tudo conforme DECISÃO/DESPACHO ID 233710506: "Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
Intime-se a executada, POR EDITAL, pois em local incerto, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico e de bens indicados pelo exequente.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito".
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Sexta-feira, 25 de Abril de 2025 16:37:28.
Eu, ISABELLA TELES CORREA, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
ISABELLA TELES CORREA Diretora de Secretaria -
25/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:42
Expedição de Edital.
-
25/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:18
Outras decisões
-
25/04/2025 14:22
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/04/2025 14:18
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2025 02:26
Publicado Edital em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:17
Expedição de Edital.
-
10/03/2025 13:50
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
14/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 13:24
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
05/12/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:41
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:41
Outras decisões
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739817-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN REU: DAIANA DE FIGUEREDO VIEIRA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
Prazo contado em dobro para a Curadoria Especial.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
29/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
23/10/2024 20:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739817-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN REU: DAIANA DE FIGUEREDO VIEIRA CERTIDÃO Certifico que foram apresentados EMBARGOS À MONITÓRIA (ID 213478325) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 13:52:42.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
07/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DAIANA DE FIGUEREDO VIEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:26
Publicado Edital em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739817-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN REU: DAIANA DE FIGUEREDO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos, após a realização de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, entre outros, para tentar localizar DAIANA DE FIGUEREDO VIEIRA, até por meio de expedição de carta precatória, entendo que este juízo esgotou todas as formas de efetivar pessoalmente o ato citatório.
Diante dos argumentos ora expendidos ao ID 183558247, cite-se a ré acima nomeada, por edital, com o prazo de 20 dias.
O prazo para a apresentação de defesa observará o que estabelece o artigo 231, inciso IV do CPC.
Decorrido o prazo sem a apresentação de defesa, nomeio a Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial (art. 72, II, do CPC).
Remetam-se os autos.
Cite-se.
Intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:10
Expedição de Edital.
-
12/08/2024 10:47
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:47
Outras decisões
-
07/08/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739817-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN REU: DAIANA DE FIGUEREDO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 190942273, aguarde-se o retorno da carta precatória, pelo prazo de 90 dias, após o qual a autora deverá informar o seu andamento, no prazo de 5 dias, independente de intimação.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 11:26
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:26
Outras decisões
-
22/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739817-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN REU: DAIANA DE FIGUEREDO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora comprove a distribuição da Carta Precatória no Juízo deprecado, sob pena de extinção do feito.
Informo à autora que este Juízo não encaminhará a referida Carta, uma vez que é ônus da parte a sua distribuição.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:30
Outras decisões
-
28/02/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739817-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN REU: DAIANA DE FIGUEREDO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de Id. 168417635.
Observando que o endereço apresentado na petição acima nomeada é referente a comarcas não contígua, expeça-se carta precatória em face de DAIANA DE FIGUEIREDO VIEIRA, CPF: *31.***.*26-35, competindo ao advogado da parte autora promover a sua distribuição, comprovando nestes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de entender que houve a desistência da diligência e, consequente, extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Ressalto que deverá constar a observação na carta precatória de que a parte autora está sob o pálio da justiça gratuita.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:08
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 13:29
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:29
Deferido o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (AUTOR).
-
30/01/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/01/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739817-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN REU: DAIANA DE FIGUEREDO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação por edital, uma vez que há endereço a ser diligenciado por meio de carta precatória, já que o não cumprimento ensejará nulidade posterior.
Portanto, informe se pretende a expedição da carta precatória, conforme asseverado na certidão de ID 182649885, sob pena de extinção do processo.
Por fim, cumpre observar que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 11:01
Recebidos os autos
-
15/01/2024 11:01
Indeferido o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (AUTOR)
-
12/01/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739817-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN REU: DAIANA DE FIGUEREDO VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei "AR" NÃO cumprido (ID 182637555), por estar a parte ausente.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte autora intimada a manifestar acerca da preferência de envio de carta precatória, em razão do endereço não se encontrar em comarca contígua.
BRASÍLIA, DF, 21 de dezembro de 2023 12:46:45.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
30/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 08:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/11/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 10:36
Recebidos os autos
-
03/11/2023 10:36
Outras decisões
-
30/10/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/10/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739817-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN REU: DAIANA DE FIGUEREDO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar comprovante de rendimento, extrato bancário dos últimos 3 meses e a última declaração de imposto de renda com escopo de comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou promova o recolhimento das custas processuais; Defiro o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 11:07
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:07
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051618-97.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Jose Fagundes Maia Neto
Advogado: Paulo Ricardo Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 18:43
Processo nº 0054632-31.2005.8.07.0001
Tc - Grafica e Editora LTDA - ME
Plano Brasilia Editora LTDA - ME
Advogado: Edvaldo Borges de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2020 12:51
Processo nº 0030060-40.2007.8.07.0001
Banco Bradesco SA
Carlos Alberto Rodrigues Borges
Advogado: Lino Alberto de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2019 15:42
Processo nº 0701615-43.2022.8.07.0001
Jose Paulo Braz Martinez da Silva
Alfa Seguradora S/A
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2022 14:53
Processo nº 0731484-51.2022.8.07.0001
Valter Jose Anziliero
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nathalia Diniz Soares Servilha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 09:21