TJDFT - 0701615-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 21:50
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:22
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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20/06/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 16:41
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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17/06/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 10:44
Recebidos os autos
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16/06/2024 10:44
Determinado o arquivamento
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28/05/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:16
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 12:12
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 16:57
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:57
Homologada a Transação
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17/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/04/2024 18:23
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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29/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:42
Recebidos os autos
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25/04/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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15/04/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/04/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 11:43
Recebidos os autos
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15/04/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ADIM TELES ALVES DA CRUZ em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LOURENCO TELES DA CRUZ em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE PAULO BRAZ MARTINEZ DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701615-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PAULO BRAZ MARTINEZ DA SILVA REU: CARLOS AUGUSTO LOURENCO TELES DA CRUZ, ADIM TELES ALVES DA CRUZ DENUNCIADO A LIDE: ALFA SEGURADORA S/A SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela litisdenunciada ALFA SEGURADORA em face da sentença de ID 184526953.
Aduz a parte embargante que a sentença é omissa, uma vez que não fez constar em seu dispositivo o valor que foi depositado nos autos.
Relata que do valor da condenação deverá ser decotado o valor que se encontra vinculado aos autos (R$ 1.200,00).
Além disso, expõe que o dispositivo não indicou a data final para a incidência dos juros e correção monetária, visto que o correto é que a data final dos consectários legais seja a data em que realizado o depósito pela litisdenunciada (20/06/2023).
Intimada, a parte embargada concordou com os argumentos expostos pela parte embargante.
Embargos tempestivos.
Deles conheço.
Sem razão a parte embargante.
Em análise à sentença prolatada nos autos (ID 184526953), verifico que a questão sobre o depósito realizado pela parte embargante foi objeto de apreciação, tanto que foi constatado que o depósito coincide com o valor postulado na peça de ingresso, inclusive a data do depósito foi fator determinante para o início da incidência dos juros de mora.
Ademais, analisando o dispositivo, verifica-se que ele indica o ID em que consta o depósito realizado.
Outrossim, quanto à data final para a incidência de juros e correção monetária, vale ressaltar a aplicabilidade do tema 677 do STJ, qual seja, “o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.
Sendo assim, os consectários legais deixam de incidir sobre o débito quando o valor for efetivamente pago ao autor/credor, este é o termo final para a incidência.
Desta forma, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
14/03/2024 22:30
Recebidos os autos
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14/03/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 22:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ADIM TELES ALVES DA CRUZ em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LOURENCO TELES DA CRUZ em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE PAULO BRAZ MARTINEZ DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LOURENCO TELES DA CRUZ em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ADIM TELES ALVES DA CRUZ em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 02:55
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701615-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PAULO BRAZ MARTINEZ DA SILVA REU: CARLOS AUGUSTO LOURENCO TELES DA CRUZ, ADIM TELES ALVES DA CRUZ DENUNCIADO A LIDE: ALFA SEGURADORA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por JOSÉ PAULO BRAZ MARTINEZ DA SILVA em desfavor de CARLOS AUGUSTO LOURENÇO TELES DA CRUZ, ADIM TELES ALVES DA CRUZ e ALFA SEGURADORA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que em 11/09/2021, entre 10h30 e 10h40, dirigia seu veículo Nissan Kicks, placa PBO4B89, na EPIA, quando foi surpreendido com uma colisão traseira, ocasionada pelo veículo dirigido pelo primeiro réu (Honda, placa PBW6825), o qual não se atentou para a dinâmica do trânsito.
Sustenta que naquele momento as partes acertaram que o primeiro réu iria ressarcir o autor pelo dano, haja vista ter sido sua a culpa pelo acidente.
Salienta que iniciou a tratativa pelo celular com o segundo réu, proprietário do veículo Honda e genitor do primeiro réu, ficando acertado que o autor iria providenciar ao reparo imediato de seu veículo e depois os réus o iriam ressarcir.
Assevera que, todavia, após o conserto do veículo os réus se recusaram a ressarci-lo de seu gasto.
Tece arrazoado jurídico e, ao fim, requer a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a título de indenização por danos materiais.
A representação processual da parte autora encontra-se regular (ID 113236429).
As custas iniciais foram recolhidas (IDs 113237749 e 113237750).
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 151663329).
Os réus, validamente citados, apresentaram Contestação (ID 154100419), na qual pugnaram, preliminarmente, pelo chamamento ao processo da Alfa Seguradora.
No mérito alegaram que desde o início foi acordado de que tudo seria resolvido pela seguradora, porém, sem qualquer aviso, o autor fez o conserto de seu veículo sem passar pela seguradora, o que frustrou o direito dos demandados, trazendo onerosidade excessiva.
Sustentam que no acidente também houve culpa da parte autora, pois essa, em um cruzamento, realizou frenagem brusca após dar indícios que seguiria o fluxo normal da pista, fazendo espécie de finta que confundiu o autor que se encontrava imediatamente a frente do primeiro réu.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos aduzidos na inicial.
A representação processual do segundo réu encontra-se regular (ID 129785445).
Em Réplica (ID 154489921), o autor pugnou pela improcedência do pedido de chamamento ao processo realizado pelos réus, sob o fundamento de tratar-se de erro, uma vez que seria cabível a denunciação da lide.
No mérito, reiterou os termos da inicial.
Na decisão de ID 155573744 foi deferida a denunciação da lide em face do princípio da fungibilidade.
A ré, validamente citada, apresentou Contestação (ID 162156585), na qual alega que foi aberto aviso de sinistro, todavia, este foi encerrado por falta de movimentação.
Salienta que o autor juntou somente orçamento feito unilateralmente no valor de R$ 1.200,00 e não comprovou que realizou o pagamento ali constante.
Assevera a inexistência de solidariedade entre segurado e seguradora, a existência de culpa concorrente no acidente e que eventual sucumbência na lide principal não atinge a via regressiva.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos aduzidos na exordial.
A representação processual do terceiro réu encontra-se regular (IDs 162156588 e 162156586).
Em Réplica (ID 163251449), o autor reitera os termos da exordial.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 165516738).
A terceira ré pugnou pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial prova documental, caso necessário (ID 166253039).
No mesmo momento procedeu ao depósito judicial do valor de R$ 1.200,00 por entender ser o incontroverso e requer a designação de audiência e conciliação.
O autor requereu o levantamento do valor depositado (ID 168247681), requereu o complemento do valor da sua correção e manifestou seu desinteresse pela realização da audiência de conciliação.
O terceiro réu manifestou entendimento de que não há valor remanescente (ID 171002278).
Decisão saneadora lançada sob o ID 172614930 fixou a questão de fato e o ônus probatório atinente a cada parte, também tendo deferido a produção da prova oral.
Não há mais questões processuais pendentes e não foram identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Os litigantes, apesar de instados para indicarem seus róis de testemunhas, informaram que não possuem testemunhas a arrolar, conforme petições de IDs 173671814 e 174173308.
Já o primeiro e segundo requeridos permanecerem inertes, pelo que este Juízo alcançou a conclusão, através da decisão de ID 180529051, de que também não possuem interesse na produção da prova oral.
A decisão de ID 180529051, com isso, determinou o cancelamento da audiência de instrução e julgamento que havia sido designada, bem como determinou a conclusão dos autos para sentença.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Não há mais questões processuais pendentes e não foram identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, dessa forma, efetivamente à análise do mérito.
DO MÉRITO O caso em exame envolve o estudo da responsabilidade civil extracontratual subjetiva.
Assim, o pedido indenizatório formulado na peça de ingresso se vincula à presença dos requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam, a conduta culposa do agente, o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A respeito do ato ilícito, adota parte da doutrina o duplo aspecto da ilicitude.
Neste toar, transcrevo parte da obra de Sérgio Carvalieri Filho: “Em sentido estrito, o ato ilícito é o conjunto de pressupostos da responsabilidade- ou, se preferirmos, da obrigação de indenizar.
Na verdade, a responsabilidade civil é um fenômeno complexo, oriundo de requisitos diversos intimamente unidos; surge e se caracteriza uma vez que seus elementos se integram.
Na responsabilidade subjetiva, como veremos, serão necessários, além da conduta ilícita, a culpa, o dano e o nexo causal.
Esse é o sentido do art. 186 do Código Civil.
A culpa está ali inserida como um dos pressupostos da responsabilidade subjetiva.
A culpa é, efetivamente, o fundamento básico da responsabilidade subjetiva, elemento nuclear do ato ilícito que lhe dá causa. (...) Em sentido amplo, o ato ilícito indica apenas a ilicitude do ato, a conduta humana antijurídica, contrária ao Direito, sem qualquer referência ao elemento subjetivo ou psicológico (...) (Programa de Responsabilidade Civil. 11ª Edição.
São Paulo.
Ed.
Atlas. 2014.
Pg. 23).” Acerca do acidente em si, a parte autora narrou que em 11/09/2021, entre 10h30 e 10h40, dirigia seu veículo Nissan Kicks, placa PBO4B89, na EPIA, quando foi surpreendido com uma colisão traseira, ocasionada pelo veículo dirigido pelo primeiro réu (Honda, placa PBW6825), o qual não se atentou para a dinâmica do trânsito e, de forma imprudente, veio a causar o abalroamento objeto destes autos.
Afirma que naquele momento as partes acertaram que o primeiro réu iria ressarcir o autor pelo dano, haja vista ter sido sua a culpa pelo acidente.
Salienta que iniciou a tratativa pelo celular com o segundo réu, proprietário do veículo Honda e genitor do primeiro réu, ficando acertado que o autor iria providenciar ao reparo imediato de seu veículo e depois os réus o iriam ressarcir.
Em casos como o relatado nos presentes autos, cabe ao condutor do veículo que colide com a parte traseira do veículo que trafegava à sua frente a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito indenizatório da requerente, isso porque por força da regra de trânsito presente no artigo 29, inciso II, da Lei 9.503/1997, há presunção de culpa do motorista que colide a traseira do veículo.
A dinâmica do acidente em tela, vale ressaltar, apesar de não ter havido a produção de prova oral, restou esclarecida de forma clara e suficiente.
Isso porque o caso concreto versa sobre colisão traseira, sendo que o réu se defende alegando que o autor freou bruscamente, e que portanto ele teria dado causa ao acidente.
Ocorre que a primeira foto reproduzida no bojo da exordial de ID 113236426 - pág. 03 (a qual não foi especificamente impugnada - art. 341 do CPC), se presta a demonstrar que o trânsito no local estava congestionado ("engarrafado"), circunstância esta que, por imperativo de lógica, tornaria difícil (senão impossível) a condução do veículo pelo autor em alta velocidade e a frenagem brusca, na forma alegada.
Faz-se importante ressaltar, ainda, que a parte ré reconhece, ainda que parcialmente, que possui culpa pelo acidente em comento, tendo em vista que inicia o tópico n. 3.2 da contestação com a seguinte frase: "Deve-se entender que também houve participação no acidente a parte autora", dando a entender, portanto, que deu causa (mesmo que parcial) à concretização do abalroamento.
Pontuo, nesse contexto, consoante entende a jurisprudência desta Corte de Justiça, que deve ser robusta a demonstração de prova em contrário para elidir a presunção de quem colide na traseira daquele que trafega à sua frente e na mesma direção.
Confira-se (GRIFO MEU): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DUPLO EFEITO.
INUTILIDADE DE DEFERIMENTO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O recebimento do recurso no duplo efeito, requerido pelo Apelante, não pode ser conhecido, em razão da inutilidade do seu deferimento, pois a apelação já é dotada deste efeito por natureza, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 2.
O condutor de veículo automotor deverá conduzi-lo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, cabendo guardar distância entre o seu e os demais veículos, sob pena de incorrer em ato ilícito passível de ensejar a obrigação de indenização (art. 28, inc.
II do CTB). 3. "Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa.
Precedentes". (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP) 4.
Nos casos de colisão, em que há presunção da culpa relativa de quem colide na traseira de outro veículo, a aludida presunção somente pode ser afastada por meio de prova em sentido contrário, mediante a consequente inversão do ônus probatório. 5.
Não apresentados elementos para relativizar a presunção de culpa, a mera alegação de que a motorista Apelada freou, de forma brusca e injustificada, ocasionando o abalroamento do veículo do Autor na traseira do veículo da Apelada, desacompanhada de evidências robustas, não é suficiente para impor à Ré a responsabilidade pela reparação de danos, não havendo falar em culpa total ou concorrente da condutora do veículo atingido na traseira. 6.
Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, foram majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 7.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1781512, 07297743020218070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Verifica-se, assim, que o primeiro réu, condutor do veículo, não atendeu às normas gerais de circulação e conduta no trânsito, em especial ao dever de domínio constante do veículo, de atenção e cuidado ao volante, e da manutenção de distância de segurança lateral e frontal ente o seu e os demais veículos, consideradas as condições de circulação da via, conforme preceituam os artigos 28 e 29 do Código de Trânsito, in verbis: "Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas".
Dessa forma, frente à ausência de prova hábil a atestar a culpa exclusiva ou concorrente do autor e à presunção de culpa do primeiro réu, condutor que colidira à traseira do veículo daquele, há de se reconhecer da responsabilidade civil da parte ré, que ficará obrigada a reparar o dano causado (arts. 186,187 e 927, CC).
Consigno que o proprietário do veículo causador do acidente, que no caso é o segundo réu, conforme documento de ID 154100425, também deve responder solidariamente com o condutor do veículo (primeiro requerido) pelos danos causados.
Isso porque a jurisprudência entende que cabia ao proprietário do veículo velar pela guarda do seu bem e, por se tratar de coisa cujo uso irradia risco de dano social genérico, torna-se ele (o proprietário) responsável pelos danos que emergem da sua utilização, independentemente da natureza do relacionamento subjacente que mantém com aquele a quem o confiara (Acórdão 1697818, 07037613520198070010, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já em relação ao valor do dano a ser reparado, verifico que o recibo de ID 115787778 aponta que o valor despendido pelo autor, para reparar as avarias experimentadas pelo seu veículo, alcançaram o patamar de R$ 1.200,00, quantia que coincide com aquela que foi postulada na peça de ingresso de ID 113236426.
O montante em questão, destaco, foi adimplido na data de 20/09/2021.
Assim, o pedido de ressarcimento deve ser integralmente deferido, no valor de R$ 23.299,55.
Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, vislumbro que, em se tratando de responsabilidade civil por ato ilícito, ou seja, extracontratual, a correção monetária e os juros fluem do efetivo prejuízo, isto é, do evento danoso, de acordo com posicionamento sumulado do Colendo Tribunal da Cidadania (enunciados nº 43 e 54 do STJ), cujo teor vale repisar, vejamos: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” (Súmula Nº 54 do STJ). "Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” (Súmula Nº 43 do STJ) Assim, os consectários de juros e correção monetária devem incidir desde o dia imediatamente subsequente ao do pagamento levado a efeito pela parte autora no ID 115787778 (21/09/2021), referentes ao pagamento dos valores do conserto do veículo Nissan Kicks.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A parte ré possui seguro de responsabilidade civil com a litisdenunciada, o qual possui cobertura para danos materiais, cujo limite máximo de indenização de danos materiais é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme apólice securitária juntada ao ID 154100425.
Vale registrar, ainda, que a seguradora, aceitando a denunciação da lide realizada pelo segurado, assume posição de litisconsorte passivo na demanda principal, podendo ser condenada direta e solidariamente a pagar os prejuízos experimentados pelo adversário do denunciante, nos limites contratados na apólice para a cobertura de danos causados a terceiros.
Este foi o entendimento firmado em sede de Recurso Especial Repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por esta colenda Corte, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO.
CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 925130/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012) Assim, cabível a condenação da denunciada, de forma solidária, ao pagamento da condenação, pois está dentro das coberturas e limites do contrato.
Ainda quanto à denunciação da lide, tendo em vista que a litisdenunciada não ofereceu resistência à denunciação, fica isenta do pagamento dos honorários no que tange à denunciação.
Porém, arcará com as despesas e honorários de sucumbência da lide principal, por assumir a posição de litisconsorte passiva.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO.
DANOS MATERIAIS.
SEGURADORA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO.
INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL.
CULPA PRESUMIDA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) Não havendo resistência à denunciação da lide, não são devidos honorários em razão desta lide secundária, o que não afasta a condenação da seguradora denunciada ao pagamento dos ônus sucumbenciais da lide principal. (Acórdão n.840014, 20130111437095APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/12/2014, Publicado no DJE: 22/01/2015.
Pág.: 453) DO DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar, solidariamente, os dois primeiros réus e a litisdenunciada ao pagamento dos danos materiais sofridos pela parte autora, no valor total de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), incidindo correção monetária pela tabela do E.
TJDFT e juros de mora de 1% desde 21/09/2021 (dia imediatamente subsequente ao do pagamento levado a efeito pela parte autora no ID 115787778).
Declaro resolvido o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré e a litisdenuncada a arcar com a integralidade das despesas do processo (lide principal) e a pagar honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Sem honorários na lide secundária.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
29/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:19
Outras decisões
-
21/11/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de ADIM TELES ALVES DA CRUZ em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LOURENCO TELES DA CRUZ em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:09
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:09
Outras decisões
-
24/10/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/10/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LOURENCO TELES DA CRUZ em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ADIM TELES ALVES DA CRUZ em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 19/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701615-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PAULO BRAZ MARTINEZ DA SILVA REU: CARLOS AUGUSTO LOURENCO TELES DA CRUZ, ADIM TELES ALVES DA CRUZ DENUNCIADO A LIDE: ALFA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por JOSÉ PAULO BRAZ MARTINEZ DA SILVA em desfavor de CARLOS AUGUSTO LOURENÇO TELES DA CRUZ, ADIM TELES ALVES DA CRUZ e ALFA SEGURADORA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que em 11/09/2021, entre 10h30 e 10h40, dirigia seu veículo Nissan Kicks, placa PBO4B89, na EPIA, quando foi surpreendido com uma colisão traseira, ocasionada pelo veículo dirigido pelo primeiro réu (Honda, placa PBW6825), o qual não se atentou para a dinâmica do trânsito.
Sustenta que naquele momento as partes acertaram que o primeiro réu iria ressarcir o autor pelo dano, haja vista ter sido sua a culpa pelo acidente.
Salienta que iniciou a tratativa pelo celular com o segundo réu, proprietário do veículo Honda e genitor do primeiro réu, ficando acertado que o autor iria providenciar ao reparo imediato de seu veículo e depois os réus o iriam ressarcir.
Assevera que, todavia, após o conserto do veículo os réus se recusaram a ressarci-lo de seu gasto.
Tece arrazoado jurídico e, ao fim, requer a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a título de indenização por danos materiais.
A representação processual da parte autora encontra-se regular (ID 113236429).
As custas iniciais foram recolhidas (IDs 113237749 e 113237750).
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 151663329).
Os réus, validamente citados, apresentaram Contestação (ID 154100419), na qual pugnaram, preliminarmente, pelo chamamento ao processo da Alfa Seguradora.
No mérito alegaram que desde o início foi acordado de que tudo seria resolvido pela seguradora, porém, sem qualquer aviso, o autor fez o conserto de seu veículo sem passar pela seguradora, o que frustrou o direito dos demandados, trazendo onerosidade excessiva.
Sustentam que no acidente também houve culpa da parte autora, pois essa, em um cruzamento, realizou frenagem brusca após dar indícios que seguiria o fluxo normal da pista, fazendo espécie de finta que confundiu o autor que se encontrava imediatamente a frente do primeiro réu.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos aduzidos na inicial.
A representação processual do segundo réu encontra-se regular (ID 129785445).
Em Réplica (ID 154489921), o autor pugnou pela improcedência do pedido de chamamento ao processo realizado pelos réus, sob o fundamento de tratar-se de erro, uma vez que seria cabível a denunciação da lide.
No mérito, reiterou os termos da inicial.
Na decisão de ID 155573744 foi deferida a denunciação da lide em face do princípio da fungibilidade.
A ré, validamente citada, apresentou Contestação (ID 162156585), na qual alega que foi aberto aviso de sinistro, todavia, este foi encerrado por falta de movimentação.
Salienta que o autor juntou somente orçamento feito unilateralmente no valor de R$ 1.200,00 e não comprovou que realizou o pagamento ali constante.
Assevera a inexistência de solidariedade entre segurado e seguradora, a existência de culpa concorrente no acidente e que eventual sucumbência na lide principal não atinge a via regressiva.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos aduzidos na exordial.
A representação processual do terceiro réu encontra-se regular (IDs 162156588 e 162156586).
Em Réplica (ID 163251449), o autor reitera os termos da exordial.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 165516738).
A terceira ré pugnou pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial prova documental, caso necessário (ID 166253039).
No mesmo momento procedeu ao depósito judicial do valor de R$ 1.200,00 por entender ser o incontroverso e requer a designação de audiência e conciliação.
O autor requereu o levantamento do valor depositado (ID 168247681), requereu o complemento do valor da sua correção e manifestou seu desinteresse pela realização da audiência de conciliação.
O terceiro réu manifestou entendimento de que não há valor remanescente (ID 171002278).
Vieram os autos conclusos.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
Em relação às questões de fato, resta incontroverso que ocorreu o acidente entre o autor e o primeiro réu no dia 11/09/2021.
Contudo, a causa exige o esclarecimento da seguinte questão de fato: - Qual a dinâmica do acidente e quem deu causa a ele; ônus da prova de ambas as partes, já que cada uma dá uma versão diferente e cada uma deve provar a sua versão.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
A questão de fato pode ser elucidada pela prova oral.
Defiro a produção da prova testemunhal, se houver testemunhas do fato.
Apresentem as partes o rol de testemunhas, sendo 3 por questão de fato.
Prazo: 15 dias.
O prazo para apresentação do rol de testemunhas é preclusivo, de forma que se apresentado de forma intempestiva, resulta no ônus da não produção da prova (art. 357, § 4º, do CPC).
Caberá ao advogado da parte autora/ré informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do NCPC).
Transcorrido o prazo, retornem os autos para designação de audiência.
Determino o interrogatório do autor e do primeiro réu, condutores dos veículos, que deverão comparecer à audiência independente da expedição de mandado.
A intimação ocorrerá por mera publicação, tendo em vista que as partes possuem advogado constituído nos autos.
No mesmo prazo, deverá o primeiro réu apresentar instrumento de procuração devidamente assinado, haja vista que o apresentado em ID 154100421 encontra-se sem sua assinatura. (datado e assinado eletronicamente) 11 -
25/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 18:58
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:58
Outras decisões
-
15/08/2023 07:30
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/07/2023 13:19
Decorrido prazo de ADIM TELES ALVES DA CRUZ - CPF: *76.***.*30-44 (REU) e CARLOS AUGUSTO LOURENCO TELES DA CRUZ - CPF: *63.***.*14-50 (REU) em 27/07/2023.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LOURENCO TELES DA CRUZ em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ADIM TELES ALVES DA CRUZ em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA SA em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 11:57
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA SA em 10/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/06/2023 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA SA em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 19:09
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:09
Outras decisões
-
25/04/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
15/04/2023 18:20
Recebidos os autos
-
15/04/2023 18:20
Outras decisões
-
03/04/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/04/2023 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 01:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LOURENCO TELES DA CRUZ em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
08/03/2023 13:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 00:15
Recebidos os autos
-
07/03/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2022 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/09/2022 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
29/09/2022 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 15:26
Desentranhado o documento
-
29/09/2022 15:26
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2022 10:10
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2022 07:34
Recebidos os autos
-
29/09/2022 07:33
Outras decisões
-
28/09/2022 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/09/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2022 00:25
Decorrido prazo de JOSE PAULO BRAZ MARTINEZ DA SILVA em 06/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2022 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/06/2022 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
23/06/2022 16:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2022 13:02
Recebidos os autos
-
22/06/2022 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE PAULO BRAZ MARTINEZ DA SILVA em 19/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 00:25
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:44
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 19:22
Recebidos os autos
-
25/04/2022 19:22
Outras decisões
-
25/04/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/04/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de JOSE PAULO BRAZ MARTINEZ DA SILVA em 22/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 00:36
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 08:55
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
23/03/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2022 15:31
Recebidos os autos
-
20/03/2022 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/02/2022 21:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 01:26
Recebidos os autos
-
27/01/2022 01:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/01/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/01/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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