TJDFT - 0731484-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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02/10/2024 05:05
Processo Desarquivado
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01/10/2024 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
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01/08/2024 04:34
Processo Desarquivado
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31/07/2024 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:49
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:48
Determinado o arquivamento
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08/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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06/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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05/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 16:06
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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31/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2023 16:31
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2023 15:46
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/12/2023 12:50
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/11/2023 07:35
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 17:05
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
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16/11/2023 18:25
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:25
Homologado o pedido
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08/11/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
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07/11/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
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30/10/2023 18:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 05:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 05:55
Juntada de Certidão
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09/10/2023 21:33
Juntada de Petição de laudo
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27/09/2023 10:06
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731484-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: VALTER JOSE ANZILIERO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentado o laudo pelo perito (ID nº 169516364), o réu impugnou os cálculos por entender que devem ser aplicados os índices de correção adotados pela Justiça Federal (ID nº 171929824).
Por seu turno, o autor aponta divergências quanto à moeda constante da conta gráfica e aquela apontada no contrato (valores "murchados") capazes de influir nos cálculos do perito, bem como sustenta ausência de indicação dos índices de correção aplicados.
Decido.
Não prosperam as alegações das partes.
Deveras, os relatórios escriturais foram extraídos recentemente, quando já informatizado o sistema de guarda de informações da instituição financeira, que igualmente faz prova dos lançamentos da operação (art. 425, VI, do CPC), fato corroborado pelas diversas diligências semelhantes realizadas em outras liquidações em curso neste Juízo e sequer impugnado de forma adequada pelo autor, com exposição específica, motivada e fundamentada da suposta falsidade com indícios razoáveis.
Veja-se que a instrução probatória destina-se a formar o convencimento do Julgador que, na espécie, reputa necessária a realização de prova técnica por perito equidistante, o qual poderá solicitar documentos adicionais, caso julgue necessário para a consecução de seu encargo (art. 473, §3º, do CPC), de modo que, por ora, não se vislumbra a necessidade de juntada novos documentos ou a substituição daqueles já apresentados.
Nesse sentido, confira-se a orientação deste Tribunal em situação semelhante: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DIFERENÇAS IPC E BTN.
DOCUMENTO ORIGINAL.
NÃO APRESENTAÇÃO.
SLIP XER.
VERACIDADE.
NÃO CONTESTAÇÃO. 1.
Fazem a mesma prova que os originais "as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração" (artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil). 2.
Ante a verificação de que as provas constantes dos autos retratam os termos e dados contratuais da cédula de crédito rural emitida, inexiste fundamento apto a demonstrar comprometimento da veracidade das informações contidas na documentação fornecida pela instituição bancária. 3.
Recurso não provido. (Acórdão nº 1411157, 07349352420218070000, Relator Des.
MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 6/4/2022) Quanto aos abatimentos, esta Corte de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as amortizações por abatimentos negociais, concessões, indenizações a título de devolução derivada da Lei nº 8.088/90 ou por meio do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, devem ser deduzidas no cálculo da liquidação individual da sentença coletiva.
Isto porque a ratio decidendi do título em liquidação repousa no dever de ressarcimento daquilo que o contratante efetivamente desembolsou a maior, de modo que a sentença não alcança a devolução sobre parcelas que não foram diretamente pagas pelo mutuário, independentemente de maiores formalidades ou prova de adesão do mutuário, sob pena de chancela ao enriquecimento sem causa, o que o ordenamento jurídico não tolera.
Ou seja, deve ser devolvida pela instituição financeira apenas a diferença apurada pelo que os mutuários, com recursos próprios, efetivamente pagaram pela aplicação indevida de índice de correção monetária em cédula de crédito rural.
Não se olvida da existência de seletos julgados em sentido diverso que, não obstante o brilhantismo de seus julgadores, não ostentam natureza vinculatória, servindo tão somente de elemento de formação do convencimento (Enunciado nº da ENFAM), mas que já se encontram superados (overruling), confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINARES.
INÉPCIA RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
VERIFICAÇÃO EM ABSTRATO.
NECESSIDADE E UTILIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPC E BTN.
DETERMINAÇÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DE DEDUÇÕES, COMPENSAÇÕES OU OUTROS BENEFÍCIOS.
ADEQUAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
SLIPS/XER E EXTRATOS DE CONTAS VINCULADAS.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO.
INEXISTÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
LITIGIOSIDADE CONFIGURADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. [...] 3.
A sentença coletiva prolatada nos autos da Ação Civil Pública (processo n. 94.0008514-1), que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, condenou, de forma solidária, a União, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S.A. a indenizar os mutuários pela aplicação de índice indevido de correção monetária sobre o saldo devedor de cédulas de crédito rural anteriores a abril de 1990, pois aplicado o índice excessivo de 84,32% (IPC), devendo ser substituído pelo índice de 41,28% (BTNF), com a restituição do valor pago a maior pelo mutuário, acrescido de correção monetária e juros de mora. 3.1 A apuração de eventual valor devido exige verificação do valor do débito pendente de pagamento em março de 1990, apontando o montante que sofreu a correção monetária indevida, de acordo com os parâmetros dispostos na sentença proferida na ação civil pública. 3.2 A repetição do indébito deve recair sobre o montante da dívida rural que foi efetivamente pago com recursos do mutuário, promovendo-se o abatimento proporcional de eventuais deduções, compensações ou outros benefícios, sob pena de enriquecimento sem causa. 4.
Nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao perito a definição dos documentos necessários para a realização dos cálculos, podendo inclusive solicitar complementação às partes. 4.1.
Inexiste normativo legal que determine que a perícia contábil esteja fundada apenas na análise dos extratos SLIPS/XER, desconsiderando os demonstrativos de contas vinculadas à operação, sobretudo quando estes identificam a percepção de benefícios pelo mutuário, como adesão ao PROAGRO. 4.2 A produção de documento contemporâneo para exibição ao juízo não enseja presunção de não veracidade das informações nele contidas e tal descontentamento constitui impugnação genérica. 4.3.
De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao magistrado valorar a perícia e formar o seu convencimento com o fim de prestar a tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. 4.4.
Não demonstrada qualquer impropriedade nos cálculos apresentados pelo perito e tendo o laudo sido elaborado dentro dos limites e princípios técnicos determinados para trabalhos da espécie, com observação às Normas Brasileiras de Contabilidade e fundamentado nos documentos acostados pelo Banco do Brasil (cédula de crédito, demonstrativos de contas vinculadas e extrato SLIPS/XER 7122), a conclusão do perito deve prevalecer, até porque o expert atua como auxiliar do juízo, em posição equidistante em relação ao conflito, gozando o laudo da presunção de veracidade e legitimidade.
Precedentes. 5.
A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação de dolo com o propósito de causar dano processual.
Neste viés, se não estiver evidenciado o nítido intuito da parte de alterar a verdade dos fatos para lograr objetivo ilegal não cabe a aplicação da multa por litigância de má-fé. 5.1.
Não tendo o apelante logrado êxito em demonstrar sua versão dos fatos, deve suportar os ônus decorrentes do julgamento desfavorável de mérito.
Contudo, não é possível assegurar que o apelante tenha incorrido em litigância de má-fé, inclusive pelo fato de que não há nos autos qualquer prova capaz de demonstrar conduta dolosa que lhe possa ser atribuída. 6.
Acerca do valor da causa, o § 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil dispõe que (O) juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 6.1.
O valor atribuído à causa deve ser corrigido, inclusive de ofício pelo juiz, a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública. 6.2.
Constatado que o montante indicado pelo autor corresponde adequadamente ao conteúdo econômico envolvido na demanda, a sentença não deve ser reformada no ponto em que promoveu a alteração, de ofício, no valor da causa para refletir o valor dos cálculos apontados pelo próprio autor. 7.
Nos termos do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 7.1.
O dispositivo legal transcrito não faz qualquer alusão ao cabimento de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença. 7.2.
Consoante entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta egrégia Corte e no colendo Superior Tribunal de Justiça, tem-se por cabível, de forma excepcional, a fixação de honorários advocatícios no procedimento de liquidação de sentença, em caso de ocorrência de litigiosidade excessiva entre as partes litigantes. 7.3.
Na hipótese em apreço, observa-se que a liquidação de sentença tramita desde fevereiro de 2022, tendo assumido um caráter de alta litigiosidade entre as partes litigantes, como demonstram os documentos e peças produzidas nos autos de origem, tais como contestação, perícia contábil, interposição de agravo de instrumento, comunicação de litispendência e incompetência, chamamento do feito à ordem e manifestação sobre o laudo pericial. 7.4.
Caracterizado o excesso de litigiosidade entre as partes litigantes, na fase de liquidação de sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, observados parâmetros previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 8.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Preliminares rejeitadas.
Honorários sucumbenciais majorados. (Acórdão nº 1717995, 07047489320228070001, Relatora Desa.
CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 3/7/2023) Diante disso, os abatimentos devem ser considerados nos cálculos de liquidação, sendo insuficiente a mera insurgência genérica do autor em face dos documentos apresentados pelo réu para afastar a sua idoneidade.
Quanto aos parâmetros de atualização monetária, conforme reiterado por esta Corte de Justiça, foi decidido na sentença proferida na Ação Civil Pública a aplicação do índice INPC desde a data do pagamento a maior, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EFEITO DEVOLUTIVO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CHAMAMENTO DOS CODEVEDORES AO FEITO.
NÃO CABIMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
ADOÇÃO DA MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
CABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO INPC.
JUROS DE MORA.
OBSERVÂNCIA DO TERMO INICIAL FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. 1.
No âmbito do efeito devolutivo inerente aos recursos, somente se encontram inseridas as matérias efetivamente suscitadas e decididas no juízo a quo, vedando-se à parte recorrente discutir questões que não foram debatidas no processo no qual foi prolatada a decisão agravada. 2.
Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, é opção do credor escolher contra qual ou quais dos devedores solidários pretende demandar, nos termos do art. 275 do Código Civil, ficando assegurado ao devedor executado o direito de regresso contra os devedores solidários. 2.1.
O direito do devedor ao chamamento dos demais devedores solidários ao processo é passível de ser exercido apenas na fase de conhecimento, onde se concretiza a constituição do título judicial. 3.
Tendo o credor optado em executar a sentença coletiva apenas em face de um dos devedores, no caso o Banco do Brasil S.A, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça comum, em conformidade com as Súmulas 508 e 556 do colendo Supremo Tribunal Federal. 4.
Estando os documentos essenciais à liquidação sob a guarda da instituição financeira executada, cabe a ela apresentá-los em juízo, para apuração do quantum devido. 5.
Constatado que, no título executivo judicial, o direito à diferença da correção monetária cobrada no mês de março de 1990 não ficou condicionada à comprovação da quitação do financiamento, para fins de reconhecimento do interesse processual, basta que o mutuário comprove o liame jurídico contratual entre as partes, para assegurar ao mutuário o direito ao ressarcimento pago a maior a título de correção monetária. 6.
Não estando caracterizada a necessidade de alegação ou de comprovação de fato novo, tem-se por correta a adoção da liquidação por arbitramento, na forma prevista no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. 7.
Os juros moratórios devem incidir somente a partir da citação na ação de conhecimento, na forma determinada no título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada. 8.
Tendo sido determinada, no título executivo judicial, a incidência de correção monetária, com base no INPC, não há razão para que seja adotado índice diverso, como a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal como índice de correção - IPCA/IBGE. 9.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. (Acórdão nº 1641821, 07315581120228070000, Relator Des.
CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, publicado no PJe 28/11/2022) PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DECISÃO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DATA DA FLUÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE A SER APLICADO. 1.
O magistrado adotou os esclarecimentos prestados pelo perito judicial como razões de decidir acerca das questões suscitadas - metodologia empregada e utilização do Manual da Contadoria do TJDFT- daí porque não procedem as objeções formuladas pelo agravante sobre a suposta falta de fundamentação. 2.
Os elementos constantes dos autos permitem precisar a data efetiva da liquidação da operação, a partir da qual deve incidir a correção monetária sobre os valores pagos a maior. 3.
De acordo com o que o foi decidido na sentença proferida na ação civil pública, deve ser aplicado o índice INPC desde a data do pagamento.4.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão nº 1408641, 07311808920218070000, Relator Des.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, publicado no PJe 30/3/2022) Por fim, quanto aos índices de correção utilizados na perícia, observe o autor o que consta das págs 11/12 (Anexo I) do Laudo de ID nº 169516364.
Portanto, REJEITO as impugnações das partes quanto a essas questões.
Por ora, intime-se o ilustre perito para esclarecer se os cálculos já consideraram os valores eventualmente "murchados" nos documentos apresentados, retificando-se os cálculos, se for o caso.
Vindo a resposta, dê-se vista às partes.
Em seguida, voltem os autos conclusos para análise da questão pendente.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/09/2023 15:48
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:48
Indeferido o pedido de VALTER JOSE ANZILIERO - CPF: *04.***.*85-49 (REQUERENTE)
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18/09/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
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18/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:59
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:00
Juntada de Petição de impugnação
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25/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
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25/08/2023 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2023 02:45
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:36
Juntada de Certidão
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22/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 19:31
Juntada de Petição de laudo
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14/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
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10/07/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:56
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
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17/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
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14/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:49
Juntada de Certidão
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04/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
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20/05/2023 01:26
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES em 19/05/2023 23:59.
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02/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:00
Juntada de Certidão
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28/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:31
Juntada de Certidão
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13/04/2023 08:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 15:34
Recebidos os autos
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04/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:34
Nomeado perito
-
03/04/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/04/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:20
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:20
Outras decisões
-
01/03/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/02/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:36
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 18:35
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/11/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 07:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 19:12
Recebidos os autos
-
25/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 19:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/10/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 07:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 11:56
Recebidos os autos
-
03/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:56
Declarada incompetência
-
30/09/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/09/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 09:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 19:56
Recebidos os autos
-
29/08/2022 19:56
Declarada incompetência
-
24/08/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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