TJDFT - 0752935-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 13:05
Transitado em Julgado em 13/07/2024
-
13/07/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:56
Decorrido prazo de TELAS METALICAS TELMETAL LTDA em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 01:15
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:05
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:26
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:26
Indeferida a petição inicial
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03/05/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de TELAS METALICAS TELMETAL LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0752935-53.2023.8.07.0016 (E) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: TELAS METALICAS TELMETAL LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de Embargos à Execução ajuizada pela sociedade empresária TELAS METALICAS TELMETAL LTDA, vinculada à ação de Execução Fiscal nº 0005571-38.2014.8.07.0018. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido,nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Assim, da análise da inicial, bem como da penhora realizada nos autos da ação de execução, observo que o valor bloqueado pelo sistema Sisbajud foi parcial, pois não foi suficiente para garantir a totalidade do débito.
Na verdade, o crédito penhorado na execução corresponde à quantia de R$ 753,62 (setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos), que é bastante inferior ao total atualizado do débito em execução (R$ 71.146,98 – setenta e um mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), conforme documento anexo.
Assim, a embargante pugnou pelo recebimento da inicial com a apresentação de garantia parcial sem, contudo, manifestar-se sobre a complementação da garantia necessária ao recebimento dos embargos.
Diante desse fato, é importante destacar que não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança integral do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Por fim, observo que a Embargante também não instruiu os autos com cópia integral da ação de execução, sendo este um item fundamental para a análise dos fatos.
Por todo o exposto, DETERMINO à Embargante que promova a Emenda à Inicial, a fim de que: a) instruam os embargos com cópia integral da ação de execução fiscal; e b) apresente garantia integral do juízo, a ser apresentada nos autos da ação de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária, seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora; ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante a documentação que demonstre efetivamente sua situação econômica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob o risco de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
26/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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