TJDFT - 0013610-87.2015.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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16/06/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:11
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de IMPERLINE COMERCIO DE MÓVEIS LTDA EPP em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0013610-87.2015.8.07.0018 (LA) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IMPERLINE COMERCIO DE MÓVEIS LTDA EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta em desfavor de IMPERLINE COMERCIO DE MÓVEIS LTDA EPP.
Ajuizada a ação em 15/05/2015, foi ordenada a citação do executado na mesma data (ID 44353897).
O Executado foi citado em 13/07/2022 (ID 132009958) e apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, a quitação parcial do débito em razão do parcelamento e forma de cálculo do ICMS (ID 137437556).
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública rechaçou a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista a celebração de acordo de parcelamento, que o valor atual do crédito já considera os pagamentos realizados no parcelamento, não influindo sobre o valor da causa e que a forma de cálculo do ICMS já é matéria pacificada no STF (ID 144216049). É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a Exceção de Pré-Executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Outrossim, em detida análise dos fatos, verifica-se que as alegações do Excipiente não se sustentam.
Vejamos: Em 22/02/2016 e em 15/03/2017 foi determinada a suspensão do curso do processo, por 1 (um) ano, em razão do parcelamento do débito (ID 44353897, págs. 4 e 6).
Os autos foram encaminhados para digitalização em 02/05/2018 (ID 44353897, pág. 07) e inseridos no sistema PJe em 10/09/2019 e, em 13/05/2021, foi determinada a citação do Executado "diante da atual exigibilidade do débito fiscal" (ID 91623575).
Conforme bem consignou o ilustre Procurador do DF, o cancelamento do último parcelamento operou-se, apenas, em 07/03/2019 (espelho de consulta SITAF, ID 144216055).
Ora, o parcelamento, enquanto hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, do CTN, é também causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, do IV, do CTN.
Dessa feita, observa-se que não houve prescrição intercorrente no presente caso.
Quanto à forma de cálculo do ICMS, a tese já se encontra pacificada no Tema 214 da Repercussão Geral (RE 582.461), segundo o qual, "I - É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo; II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%." Portanto, é descabido discutir violação ao princípio do bis in idem e ofensa à certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário com base no fundamento aventado pelo Excipiente.
Por último, não há que se falar em falta de transparência quanto à cobrança do ICMS porque a quitação parcial do crédito tributário, por meio do parcelamento, alteraria o valor da causa, uma vez que é a própria parte quem o celebra, de modo que ela pode acompanhar, na via administrativa, o abatimento dos valores, o qual é feito de forma automática no SITAF.
Assim, o valor atual do crédito aqui cobrado já considera os pagamentos realizados no parcelamento.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Excipiente.
Ademais, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao Executado CLJ IMPERLINE COMERCIO DE MÓVEIS LTDA EPP, CNPJ: 38.***.***/0002-85, no valor de R$ 78.819,58 (setenta e oito mil, oitocentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos), que deverá ser atualizado, se o caso, quando o efetivo protocolo via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Após a diligência realizada no sistema Sisbajud, intime-se o executado da presente decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
26/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
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12/07/2023 17:14
Recebidos os autos
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12/07/2023 17:14
Indeferido o pedido de IMPERLINE COMERCIO DE MÓVEIS LTDA EPP (EXECUTADO)
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18/04/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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01/12/2022 20:54
Juntada de Petição de impugnação
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07/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 15:20
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 12:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/09/2022 17:14
Recebidos os autos
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05/09/2022 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2022 17:14
Decisão interlocutória - deferimento
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22/08/2022 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/08/2022 22:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 22:45
Decorrido prazo de IMPERLINE COMERCIO DE MÓVEIS LTDA EPP em 20/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 23:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2022 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 07:04
Expedição de Mandado.
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16/06/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2022 23:59:59.
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11/04/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 23:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/02/2022 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 07:37
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 08:55
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
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15/10/2021 08:21
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 12:42
Juntada de Certidão
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25/08/2021 12:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
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17/05/2021 11:28
Juntada de Certidão
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17/05/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2021 11:26
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 17:20
Recebidos os autos
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13/05/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/03/2021 11:51
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 01:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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23/02/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 15:30
Juntada de Certidão
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10/09/2019 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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