TJDFT - 0710657-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 11:53
Recebidos os autos
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08/09/2025 11:53
Indeferido o pedido de RENATO CALDEIRA LIMA - CPF: *14.***.*22-42 (EXEQUENTE)
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05/09/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/09/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710657-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO CALDEIRA LIMA EXECUTADO: JULIANA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC, sem repetição.
Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera, uma vez que os valores localizados eram ínfimos em face do débito em curso (menos de 0,01%), tendo já, inclusive, realizado o desbloqueio (doc.
Anexo).
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Ressalto, ainda, que foi localizado um veículo em nome da executada, mas com restrições advinda de outros Juízos e o proveito econômico da alienação somente repercutirá ao ora exequente se houver excedente do crédito no Juízo das penhoras anteriores.
Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo – INFOJUD, frise-se sem êxito), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 15 dias.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 11:03
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:03
Outras decisões
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15/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:37
Recebidos os autos
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11/07/2025 11:37
Outras decisões
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11/07/2025 10:25
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:07
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710657-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: RENATO CALDEIRA LIMA REU: JULIANA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar de se tratar de liquidação por arbitramento, este procedimento se encontra em andamento, por força de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, diante dos termos da sentença junto ao processo de conhecimento.
Por outro lado, resta repisar que a ora ré foi devidamente citada por meio de oficial de justiça, ao ID 170613427.
Conforme predispõe o Art. 77, V c/c Art. 274 § Ú do CPC, havendo mudança temporária ou definitiva do endereço, cabe à parte ou ao seu patrono a imediata atualização nos autos do processo.
Trata-se de um ônus processual, cujo descumprimento acarreta à parte negligente a sanção da presunção de validade da intimação efetuada no endereço.
Assim sendo, reputo válida a intimação da parte executada, remetida ao telefone/whatsapp (61) 99325-9344., uma vez que fora por este realizada a sua citação.
Com efeito, reputo válida a intimação acima aludida, a contar da publicação da presente decisão, haja vista que a requerida foi devidamente citada naquele endereço e mudou-se sem atualizar nos autos a sua nova residência.
Aguarde-se o transcurso do prazo para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do valor relativo ao “veículo marca Nissan/versa 10, ano de 2019, na cor branca, placa PBQ 2943, Renavam *11.***.*09-69, chassi 94DBFAN17KB106096”, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se reputar como verdadeiro o valor indicado pela parte requerente na petição de ID. 232910584.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 13:16
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:16
Outras decisões
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06/05/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 13:30
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:29
Outras decisões
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22/04/2025 15:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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15/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:11
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:11
Outras decisões
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13/03/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710657-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO CALDEIRA LIMA EXECUTADO: JULIANA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão, uma vez que o endereço apresentado já foi diligenciado e não houve a localização da executada.
Indefiro a imposição de multa, uma vez que é inócua para o fim almejado, ressaltando, ainda, a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Assim, se for de seu interesse, apresente petição em termos, contendo todos os valores devidos, para fins de continuidade da execução.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 12:31
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:31
Indeferido o pedido de RENATO CALDEIRA LIMA - CPF: *14.***.*22-42 (EXEQUENTE)
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07/03/2025 12:31
Outras decisões
-
05/03/2025 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:24
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:18
Outras decisões
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24/02/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 18:46
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 17:16
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:16
Recebida a emenda à inicial
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21/01/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/01/2025 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/11/2024 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/10/2024 13:37
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:13
Outras decisões
-
30/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/09/2024 15:23
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 11:34
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:34
Outras decisões
-
25/09/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATO CALDEIRA LIMA em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710657-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RENATO CALDEIRA LIMA REVEL: JULIANA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não está apta ao recebimento.
Para fins de recebimento do presente cumprimento de sentença, deverá a parte credora trazer todos os borderôs decorrentes das multas de trânsito, devidamente inseridas em IDs próprios, com os valores atuais e históricos do veículo objeto da lide, uma vez que o somatório das quantias alcançadas com os documentos juntados são inferiores ao que pleiteado na peça de ID 209406036, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 11:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:25
Outras decisões
-
30/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710657-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RENATO CALDEIRA LIMA REVEL: JULIANA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observando as sucessivas emendas, apresente-se nova inicial completa do cumprimento de sentença, com indicação do número ID. dos documentos já colacionados.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 11:59
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:15
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710657-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RENATO CALDEIRA LIMA REVEL: JULIANA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores inseridos relativos às multas nos cálculos na petição de ID 204630183 estão em dissonância com os valores apurados no documento de ID 204632766.
Portanto, para a aferição dos valores a serem debitados, intimo a parte autora para que colacione os documentos relativos ao IPVA de cada ano, licenciamento de cada ano e multas apuradas, separadamente, uma vez que acaso localizado o veículo, será seu o encargo com o pagamento de cada um destes débitos.
Prazo: 15 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 12:33
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:33
Outras decisões
-
18/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710657-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RENATO CALDEIRA LIMA REVEL: JULIANA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda retro não satisfaz.
Cumpra a parte autora integralmente, no prazo improrrogável de 15 dias, as determinações contidas na decisão de ID 199457648, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/07/2024 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 04:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:59
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:59
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/06/2024 18:15
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
25/10/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2023 15:20
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de RENATO CALDEIRA LIMA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a.
DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes de ID 151970343; b.
CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINAR que a requerida entregue imediatamente o veículo marca Nissan/versa 10, ano de 2019, na cor branca, placa PBQ 2943, Renavam *11.***.*09-69, chassi 94DBFAN17KB106096 ao autor, devendo o requerente, para tanto, restituir a quantia relativa ao ágio (R$ 12.500,00), podendo abater deste valor, as quantias relativas ao pagamento dos tributos (R$ 3.317,29) e das multas que já foram recebidas e que por ventura venha a receber, até a entrega definitiva do bem. c.
CASO SEJA IMPOSSIBILITADO O RECEBIMENTO DO BEM MÓVEL, deverá a parte autora requerer a conversão da obrigação em perdas e danos, no importe total do bem financiado, o qual deverá ser acrescido de correção monetária e juros legais a contar do recebimento do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. d.
CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento.
Julgo improcedentes os demais pedidos elencados na peça de ingresso.
Expeça-se mandado de reintegração de posse, no momento em que o autor informe o paradeiro do veículo.
Condeno a parte ré, já que não apresentou defesa processual, ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em R$ 5.000,00, na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Transitado em julgado e não havendo outros requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/09/2023 10:55
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710657-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RENATO CALDEIRA LIMA REQUERIDO: JULIANA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada quanto aos termos apresentados na presente ação (ID 170613428), a requerida quedou-se inerte, não apresentando contestação, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia.
Façam-se conclusão dos autos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/09/2023 11:07
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:07
Outras decisões
-
25/09/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 11:17
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:17
Deferido o pedido de RENATO CALDEIRA LIMA - CPF: *14.***.*22-42 (REQUERENTE).
-
25/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:01
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de RENATO CALDEIRA LIMA em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:16
Decorrido prazo de RENATO CALDEIRA LIMA em 26/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:55
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:14
Outras decisões
-
27/06/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2023 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 19:35
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 11:09
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 10:29
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 11:10
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/03/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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