TJDFT - 0008628-72.2001.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ALEX CALDERARO DE ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ELIENE DA SILVA PIRES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de LUCK AUTO PECAS LTDA - ME em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:41
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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21/06/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:22
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 13:21
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2024 13:21
Deferido o pedido de ALEX CALDERARO DE ARAUJO - CPF: *20.***.*64-50 (EXECUTADO).
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17/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
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20/12/2023 17:42
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:13
Expedição de Ofício.
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ALEX CALDERARO DE ARAUJO em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008628-72.2001.8.07.0001 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCK AUTO PECAS LTDA - ME, ELIENE DA SILVA PIRES, ALEX CALDERARO DE ARAUJO DESPACHO O Executado ALEX CALDERARO DE ARAÚJO interpôs Embargos de Declaração em face da Sentença proferida no ID 173283725, sob o argumento de que, embora este juízo o tenha excluída da relação jurídica processual, foi omisso quanto à penhora em sua conta bancária perante o Banco C6 S/A, no valor de R$ 315,64 (trezentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos).
Pois bem, da análise dos autos, em especial do detalhamento de ordem judicial de bloqueio (ID 157038419), verifico que não consta bloqueio no referido valor e perante a aludida instituição financeira em face do embargante.
Tanto é que no referido documento consta a informação de que, em relação ao Banco C6 S/A o Executado estava "sem saldo positivo".
Inclusive, o documento emitido pelo Sistema Sisbajud demonstra que à época foi bloqueado tão somente a quantia de R$ 0,77 (setenta e sete centavos) em conta do Executado ALEX CALDERARO DE ARAUJO perante o Itaú Unibanco S/A, porém, em razão do valor ser considerado irrisório, foi automaticamente liberada a constrição pelo próprio sistema, conforme demonstra a Certidão de ID 157038408.
A despeito dos documentos acima, o Embargante junta extrato da conta mantida perante o C6 Bank, que apresenta bloqueio oriundo deste juízo, no valor de R$315,64 (trezentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos) (ID 1735547005).
Diante desse fato, antes de proferir decisão sobre os Embargos de Declaração, DETERMINO à Secretaria do Juízo que promova a expedição de Ofício ao BANCO C6 S/A, a fim de que a referida instituição financeira esclareça, COM URGÊNCIA, a existência de eventual bloqueio oriundo de determinação deste juízo, na conta bancária nº 000013273398-6, agência 0001, do titular ALEX CALDERARO DE ARAUJO - CPF: *20.***.*64-50.
Após retorno de resposta ao ofício, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/09/2023 15:49
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/09/2023 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0008628-72.2001.8.07.0001 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCK AUTO PECAS LTDA - ME, ELIENE DA SILVA PIRES, ALEX CALDERARO DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de LUCK AUTO PEÇAS LTDA-ME, ELIENE DA SILVA PIRES e ALEX CALDERARO DE ARAÚJO, na qual se busca patrimônio dos devedores para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal, consoante petição inicial de ID 15920441, pág. 1.
Por meio da petição de ID 155869549, o Executado ALEX CALDERARO DE ARAÚJO requereu sua exclusão do polo passivo da presente ação, sob o argumento de que efetuou o pagamento integral do débito a que era responsável, por meio do programa REFIS/2020.
Como forma de comprovar suas alegações, juntou aos autos certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda do DF.
Intimado a se manifestar, por meio da petição de ID 157594570, o Exequente requereu extinção da ação em relação ao corresponsável ALEX CALDERARO DE ARAÚJO. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é importante destacar que a faculdade do credor de desistir da execução é plena, sobretudo quando há comprovação nos autos de que o corresponsável tributário efetuou o pagamento integral do débito que lhe era atribuído.
Desse modo, homologo o pedido de extinção formulado pelo Exequente e EXTINGO a presente ação de execução fiscal tão somente em relação ao Executado ALEX CALDERARO DE ARAÚJO, nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, ao passo em que DETERMINO o prosseguimento da ação em relação aos demais Executados.
Sem custas, ante a isenção legal de que goza o ente público.
Sem condenação em honorários, em razão do prosseguimento da execução em face dos demais executados.
Promova a Secretaria as diligências necessárias à retificação da autuação, a fim de que sejam excluídos os dados do Executado ALEX CALDERARO DE ARAÚJO.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/09/2023 17:13
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/05/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 16:21
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:46
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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14/04/2023 16:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/04/2023 16:20
Juntada de Certidão
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14/12/2022 18:40
Recebidos os autos
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14/12/2022 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/12/2022 18:40
Decisão interlocutória - deferimento
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15/09/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/07/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 21:33
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 23:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/04/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/04/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/03/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 20:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/07/2021 20:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/07/2021 20:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/07/2021 23:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2021 23:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2021 23:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2021 23:50
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 23:48
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 23:46
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 00:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de ALEX CALDERARO DE ARAUJO em 10/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de ELIENE DA SILVA PIRES em 10/07/2020 23:59:59.
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07/05/2020 02:15
Publicado Certidão em 07/05/2020.
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07/05/2020 02:15
Publicado Certidão em 07/05/2020.
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06/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2020 11:57
Juntada de Certidão
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17/04/2018 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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