TJDFT - 0718616-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de KAIO VINICIUS DE MOURA RODRIGUES FIGUEIREDO em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:45
Juntada de Ofício
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05/09/2025 14:44
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:55
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:44
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718616-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAPO VEICULOS LTDA REVEL: KAIO VINICIUS DE MOURA RODRIGUES FIGUEIREDO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme petição do ID 246124104.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Oficie-se, com urgência, ao órgão pagador do devedor para que cessem de imediato os descontos.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 20:07
Recebidos os autos
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19/08/2025 20:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/08/2024 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0718616-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAPO VEICULOS LTDA REVEL: KAIO VINICIUS DE MOURA RODRIGUES FIGUEIREDO DECISÃO Foi expedido ofício ao órgão empregador do executado, para que promova o depósito, em conta bancária do exequente, de percentual do salário do devedor.
Suspendo o feito pelo prazo de um ano, para cumprimento da ordem.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o credor para dizer se já houve a satisfação integral do crédito e, em caso negativo, para indicar o remanescente.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 19:11
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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10/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:41
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de KAIO VINICIUS DE MOURA RODRIGUES FIGUEIREDO em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:56
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:56
Indeferido o pedido de KAIO VINICIUS DE MOURA RODRIGUES FIGUEIREDO - CPF: *15.***.*22-98 (REVEL)
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05/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:26
Decorrido prazo de KAIO VINICIUS DE MOURA RODRIGUES FIGUEIREDO em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 18:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/05/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2024 03:44
Decorrido prazo de KAIO VINICIUS DE MOURA RODRIGUES FIGUEIREDO em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
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13/04/2024 11:04
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 19:10
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:09
Deferido o pedido de KAPO VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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05/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de KAIO VINICIUS DE MOURA RODRIGUES FIGUEIREDO em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:43
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:46
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718616-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAPO VEICULOS LTDA REVEL: KAIO VINICIUS DE MOURA RODRIGUES FIGUEIREDO DECISÃO O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
No entanto, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Destaque-se manifestação do Dr.
Juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; INFOJUD para fins de declaração de renda; e RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Quando ao pedido de diligência através do sistema PREVEJUD, verifica-se que referido sistema não se presta para os fins almejados.
Segundo portal do CNJ "O Prevjud é um importante aliado para dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários na Justiça, garantindo maior facilidade e rapidez no acesso ao direito pelo cidadão.
Desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, o serviço permite ao Judiciário o acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias." Sendo assim, indefiro a medida pleiteada.
Defiro,
por outro lado, a expedição de ofício à empresa ELETRODATA ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 16.***.***/0001-64, com sede na Avenida Santos Dumont, 1883, Edifício Aero Espaço Empresarial hotel, salas 1023 a 1029, Centro, Município Lauro de Freitas/BA, CEP: 42.702-400., requerendo informações sobre eventual o vínculo empregatício mantido com o autor e sobre o valor pago ao devedor mensalmente.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/03/2024 11:40
Recebidos os autos
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01/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:40
Outras decisões
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01/03/2024 11:40
Indeferido o pedido de KAPO VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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29/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0718616-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAPO VEICULOS LTDA REVEL: KAIO VINICIUS DE MOURA RODRIGUES FIGUEIREDO DECISÃO O exequente comprova ter manejado AGI, mas não esclarece se houve pedido de efeito suspensivo.
Sendo assim, o curso do cumprimento de sentença deve seguir.
Intime-se o exequente para que indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento provisório do feito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 19:19
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:19
Outras decisões
-
23/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718616-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAPO VEICULOS LTDA REVEL: KAIO VINICIUS DE MOURA RODRIGUES FIGUEIREDO DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com a ativação da funcionalidade “Teimosinha” na plataforma SISBAJUD pelas seguintes razões.
A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo cuja resposta, frutífera ou infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva, mormente na Circunscrição Judiciária de Brasília onde há um grande número de servidores públicos que recebem seus vencimentos uma única vez ao mês.
Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC).
A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto.
Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante dos óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de utilização da ferramenta em relevo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/02/2024 12:53
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:53
Outras decisões
-
05/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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02/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
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15/01/2024 18:11
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de KAIO VINICIUS DE MOURA RODRIGUES FIGUEIREDO em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de KAIO VINICIUS DE MOURA RODRIGUES FIGUEIREDO em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718616-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAPO VEICULOS LTDA REVEL: KAIO VINICIUS DE MOURA RODRIGUES FIGUEIREDO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 3.496,54 (três mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos),.
Conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu revel ou assistido pela Defensoria Pública para cumprir a sentença proferida nos autos.
Assim, intime-se pessoalmente o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/09/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:56
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:56
Outras decisões
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25/09/2023 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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21/09/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/09/2023 13:00
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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20/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 11:32
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de KAIO VINICIUS DE MOURA RODRIGUES FIGUEIREDO em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:32
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:06
Recebidos os autos
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22/08/2023 12:06
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:54
Decorrido prazo de KAIO VINICIUS DE MOURA RODRIGUES FIGUEIREDO em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
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12/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 23:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de KAIO VINICIUS DE MOURA RODRIGUES FIGUEIREDO em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 20:27
Recebidos os autos
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08/05/2023 20:27
Outras decisões
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08/05/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/05/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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