TJDFT - 0708103-87.2017.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 13:04
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de GEOBRA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708103-87.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GEOBRA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por GEOBRA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em face de MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME.
A fase de cumprimento provisório de sentença foi iniciada no ano de 2017, conforme decisão de ID. 7509553.
Determinada a suspensão do processo por força da decisão de ID. 8584499, cuja intimação se deu por publicação no DJe na data de 31/07/2017.
Desde a decisão de suspensão, não houve diligências frutíferas para a localização dos bens da parte executada.
Intimadas para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, as partes não apresentaram resposta (ID. 172947289). É o relatório.
DECIDO.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após o ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito.
Da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID. 6978361), trata-se de prescrição TRIENAL, com fundamento no artigo 206, § 3º, I do Código Civil, relativa à pretensão de cobrar aluguéis de prédios urbanos, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento.
Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que em 31/07/2021 foi ultrapassado o prazo de 03 anos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito, cuja intimação ocorreu em 31/07/2017, conforme decisão de ID. 8584499, a qual já resta preclusa.
Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento mérito, face incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 19:38
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:38
Declarada decadência ou prescrição
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22/09/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/09/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de GEOBRA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:15
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 11:01
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/09/2023 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/09/2023 14:16
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 08:57
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 08:55
Processo Desarquivado
-
05/07/2022 21:22
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2022 21:19
Processo Desarquivado
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31/08/2017 11:27
Arquivado Provisoramente
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30/08/2017 02:02
Processo Desarquivado
-
29/08/2017 14:08
Decorrido prazo de GEOBRA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 24/08/2017 23:59:59.
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29/08/2017 13:57
Arquivado Provisoramente
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29/08/2017 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2017 13:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2017 06:18
Publicado Decisão em 02/08/2017.
-
02/08/2017 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2017 16:05
Recebidos os autos
-
31/07/2017 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2017 16:47
Juntada de Certidão
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25/07/2017 14:19
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
-
25/07/2017 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2017 00:45
Publicado Certidão em 24/07/2017.
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21/07/2017 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2017 13:59
Expedição de Decisão.
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20/07/2017 13:59
Juntada de Certidão
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10/07/2017 00:22
Publicado Certidão em 10/07/2017.
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07/07/2017 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2017 11:58
Expedição de Certidão.
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06/07/2017 04:36
Decorrido prazo de MAIS BAIRRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 05/07/2017 23:59:59.
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13/06/2017 03:36
Publicado Decisão em 13/06/2017.
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12/06/2017 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2017 14:54
Recebidos os autos
-
09/06/2017 14:54
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/06/2017 14:14
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
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06/06/2017 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2017 00:43
Publicado Despacho em 05/06/2017.
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02/06/2017 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2017 16:15
Recebidos os autos
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01/06/2017 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2017 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2017 17:09
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
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31/05/2017 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2017 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2017 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2017 03:25
Publicado Decisão em 19/05/2017.
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19/05/2017 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2017 05:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2017 17:36
Expedição de Mandado.
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17/05/2017 17:25
Expedição de Mandado.
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16/05/2017 17:34
Recebidos os autos
-
16/05/2017 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2017 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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