TJDFT - 0032523-08.2014.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 10:56
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de AGM COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA - EPP em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032523-08.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGM COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOANES BATISTA RANGEL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por AGM COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA - EPP em face de JOANES BATISTA RANGEL.
A fase de cumprimento de sentença foi iniciada no ano de 2016, conforme decisão de ID. 61778278.
Determinada a suspensão do processo por força da decisão de ID. 61778310, cuja intimação se deu por publicação no DJe na data de 30/01/2017.
Desde a decisão de suspensão, não houve diligências frutíferas para a localização dos bens da parte executada.
Intimadas para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, apenas a requerida, representada pela CURADORIA ESPECIAL, apresentou resposta (ID. 170862685). É o relatório.
DECIDO.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após o ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito.
Da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID. 61778263), trata-se de prescrição QUINQUENAL, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do Código Civil, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento.
Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que em 30/01/2023 foi ultrapassado o prazo de 05 anos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito, cuja intimação ocorreu em 30/01/2017, conforme decisão de ID. 61778310, a qual já resta preclusa.
Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento mérito, face incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 19:38
Recebidos os autos
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25/09/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 19:38
Declarada decadência ou prescrição
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22/09/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/09/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de AGM COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA - EPP em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:15
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2023 11:01
Recebidos os autos
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04/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/09/2023 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/09/2023 14:31
Processo Desarquivado
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07/07/2022 08:57
Arquivado Provisoramente
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07/07/2022 08:55
Processo Desarquivado
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05/07/2022 21:22
Arquivado Provisoramente
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05/07/2022 21:19
Processo Desarquivado
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02/06/2020 09:06
Arquivado Provisoramente
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01/06/2020 18:53
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 01/06/2020.
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30/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2020 16:38
Recebidos os autos
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28/05/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 16:38
Decisão interlocutória - recebido
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25/05/2020 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/05/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 23:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/05/2020 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2020 03:19
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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03/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 16:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2020 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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