TJDFT - 0715100-65.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 16:37
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BARU RESTAURANTE LTDA - EPP em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:10
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
03/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada a juntar aos autos o comprovante de pagamento da 4ª parcela do acordo firmado entre as partes, que tinha como vencimento a data de 20.06.2025.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
25/06/2025 14:37
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 14:21
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/04/2025 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de HDS RESTAURANTE LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BARU RESTAURANTE LTDA - EPP em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES RIBAS em 19/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BARU RESTAURANTE LTDA - EPP em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BARU RESTAURANTE LTDA - EPP em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos indicados (ID nº 227193661), para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento nos artigos 771 e 924, III, do CPC, deixando de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
26/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/02/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:05
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/02/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/02/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/02/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
07/12/2024 14:37
Recebidos os autos
-
07/12/2024 14:37
Outras decisões
-
06/12/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
06/12/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2024 13:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/10/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/10/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715100-65.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA FERNANDES RIBAS EXECUTADO: BARU RESTAURANTE LTDA - EPP, HDS RESTAURANTE LTDA CERTIDÃO Consoante decisão de ID 211032844: "intimem-se HDS RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-82 a efetuar o pagamento da condenação que lhe foi imposta, no prazo de quinze dias.
Atente-se ainda que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC)." BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 13:40:12. -
14/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715100-65.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA FERNANDES RIBAS EXECUTADO: BARU RESTAURANTE LTDA - EPP, HDS RESTAURANTE LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à determinação do(a) MM.
Juiz(a) (id 211032844), intime-se a parte Exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 10:06:04. -
02/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES RIBAS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HDS RESTAURANTE LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715100-65.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA FERNANDES RIBAS EXECUTADO: BARU RESTAURANTE LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que seja reconhecida a sucessão irregular entre a empresa requerida BARU RESTAURANTE LTDA - EPP e a empresa sucessora HDS RESTAURANTE LTDA, CNPJ: 51.***.***/0001-82, com a consequente inclusão da segunda empresa no polo passivo A parte Exequente alega que sob o mesmo nome fantasia, no mesmo endereço e desempenhando a mesma atividade comercial, porém com outro número de CNPJ, agora opera a dita empresa HDS RESTAURANTE LTDA.
Afirma que o endereço de operação é o mesmo da Baru Restaurante.
Ademais, o perfil do estabelecimento mantido nas redes sociais comprova que a empresa sucessora conservou o nome fantasia, inclusive, na fachada do estabelecimento.
A parte Exequente alega que houve sucessão irregular de empresas no intuito de fraudar seus credores uma vez que ambos os estabelecimentos exercem a mesma atividade econômica (restaurante e similares) e ostentam o mesmo nome fantasia (DUDUBAR).
Narra que em visita ao local da “nova empresa”, a requerente verificou que não houve qualquer mudança no cardápio, banner e estrutura da unidade gastronômica, havendo, na verdade, um conluio para que uma nova pessoa jurídica figurasse como proprietária.
Por fim, requer a desconsideração da personalidade jurídica de requerida BARU RESTAURANTE LTDA – EPP para fins de inclusão de HDS RESTAURANTE LTDA no polo passivo da ação.
Citada, a empresa BARU RESTAURANTE LTDA – EPP informou que não possui nenhuma relação com a empresa BARU, motivo pelo qual, não poderá ser responsabilizada por qualquer ato cometido por este; que a simples ocupação do endereço em que funcionava a empresa sucedida e a identidade da atividade desempenhada não são suficientes para caracterizar a sucessão empresarial.
Aduz que embora se verifique a presença de alguns requisitos, como a atividade empresarial semelhante à da pessoa jurídica supostamente sucedida, além da sede no mesmo endereço em que funcionava a pessoa jurídica agravada, não há identidade do quadro societário ou comprovação de existência de vínculo relevante entre a antiga titular e o atual, tal como o familiar.
Afirma que realizou obras no imóvel, adquiriu novos utensílios e ferramentas (tais como toalhas, copos, talheres, exaustor, forno, chapa, cervejaria, freezer, panelas, geladeiras, cardápios, computadores e demais equipamentos de informática, etc).
Por fim, requer a improcedência do pedido.
Em contraditório, a parte Exequente alega que Eduardo e Raimundo são amigos íntimos, tendo, inclusive, administrado outros estabelecimentos comerciais juntos (EI RESTAURANTE LTDA e DILL RESTAURANTE LTDA), motivo pelo qual se comprova a identidade de sócios, objeto social e a confusão patrimonial.
DECIDO.
Não caso dos autos, verifica-se que a relação entre as partes não é regida pelo Código Civil.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que apenas poderá ser deferida quando presentes os requisitos dispostos no art. 50 do Código Civil, ou seja, quando verificado o abuso de personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade da pessoa jurídica ou pela confusão patrimonial entre seus bens com os do(s) sócio(s), sendo tais hipóteses taxativas.
A desconsideração da personalidade jurídica que permite a afetação do patrimônio dos sócios ou do patrimônio das empresas da qual faz parte o sócio executado, pressupõe fatos concretos reveladores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O silêncio da lei sobre o mecanismo processual a ser adotado para efeito de reconhecimento de sucessão fraudulenta de empresas impõe a observância, por analogia, das normas procedimentais dos arts. 133 a 137 do CPC, com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Em consulta ao site da Receita Federal verifica-se que BARU RESTAURANTE LTDA possui nova fantasia de DUDU BAR e está localizada na QNB 14 LOTE 20 LOJA 06 – CEP 72.115-140 – Taguatinga Norte.
A mencionada empresa está ativa.
Em contrapartida HDS RESTAURANTE LTDA não possui nome fantasia, está localizada no SHCS CL 303, Bloco A, loja 03, e foi aberta em 07/07/2023.
No entanto, em consulta na internet, Google Maps e redes sociais é possível verificar que DUDU BAR, nome fantasia de BARU RESTAURANTE LTDA está localizada e em pleno funcionamento no SHCS CL 303, Bloco A, loja 03, ou seja, no suposto local onde deveria estar em funcionamento HDS RESTAURANTE LTDA, que não possui nome fantasia.
Analisando o acima exposto, é incontroverso que as empresas BARU RESTAURANTE LTDA - EPP e HDS RESTAURANTE LTDA, têm o mesmo objeto social e exploram a mesma atividade econômica, no mesmo endereço, com o mesmo nome fantasia, elementos que, por si só, já indicam que as empresas abrigam um único estabelecimento comercial.
Em face desse cenário, existem evidências de sucessão fraudulenta de empresas.
Tais elementos são mais que suficientes para sua responsabilização e caracterização do abuso da personalidade jurídica com o intuito de fraudar o credor, autorizando assim a medida.
Assim, dos fatos narrados e da documentação apresentada, ficam evidenciados os atos ensejadores da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, ante o comportamento fraudulento constatado.
Em sendo assim, desconsidero a personalidade jurídica da empresa METBARU RESTAURANTE LTDA - EPP - CNPJ: 16.***.***/0001-00 determinando que a penhora recaia sobre os bens dos sócios HDS RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-82.
Promova o CJU, a inclusão de HDS RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-82 no polo passivo da ação.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte Exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Após, intimem-se HDS RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-82 a efetuar o pagamento da condenação que lhe foi imposta, no prazo de quinze dias.
Atente-se ainda que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
13/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:45
Deferido o pedido de FERNANDA FERNANDES RIBAS - CPF: *90.***.*52-53 (EXEQUENTE).
-
09/09/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 09:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/08/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Em sua manifestação acerca da contestação, a parte Autora juntou novos documentos aos autos.
Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte Interessada intimada a se manifestar acerca dos documentos, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
21/08/2024 12:53
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/08/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/08/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 08:09
Recebidos os autos
-
01/08/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/07/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:51
Outras decisões
-
26/06/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/06/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:48
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/06/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/06/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 11:25
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
29/05/2024 03:14
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:18
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/05/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de BARU RESTAURANTE LTDA - EPP em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES RIBAS em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:03
Deferido o pedido de FERNANDA FERNANDES RIBAS - CPF: *90.***.*52-53 (EXEQUENTE).
-
15/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/05/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BARU RESTAURANTE LTDA - EPP em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:20
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 08:03
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:03
Indeferido o pedido de FERNANDA FERNANDES RIBAS - CPF: *90.***.*52-53 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/05/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:32
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:32
Indeferido o pedido de FERNANDA FERNANDES RIBAS - CPF: *90.***.*52-53 (EXEQUENTE)
-
26/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/04/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES RIBAS em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/04/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
19/04/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES RIBAS em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/04/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/04/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/04/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 13:04
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:04
Deferido o pedido de FERNANDA FERNANDES RIBAS - CPF: *90.***.*52-53 (EXEQUENTE).
-
11/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:13
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:13
Deferido em parte o pedido de FERNANDA FERNANDES RIBAS - CPF: *90.***.*52-53 (EXEQUENTE)
-
09/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/04/2024 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 09:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/01/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 05:10
Decorrido prazo de BARU RESTAURANTE LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:30
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intimada a parte Executada a cumprir voluntariamente a obrigação de "pagar o serviço de energia elétrica fornecido no imóvel alugado, segundo as faturas vencidas no período de 20 de outubro de 2019 a 19 de outubro de 2022, no montante de R$20.193,38, mais os acréscimos legais, no prazo de 10(dez) dias, sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.", ela manteve-se inerte.
Converto a obrigação em perdas e danos.
Ao ID nº 181928302, a parte Exequente requereu a conversão da obrigação em perdas e danos.
Defiro o pedido formulado pela Exequente , pois considerando que ocorreu o descumprimento da obrigação, deve haver a conversão da obrigação em perdas e danos a fim de reparar os prejuízos sofridos.
A parte Exequente ao ID nº 181928302 informa que o valor atualizado é de R$ 46.841,56.
Fica a parte Executada intimada a efetuar o pagamento do valor, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
11/01/2024 12:52
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/12/2023 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de BARU RESTAURANTE LTDA - EPP em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:12
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
03/12/2023 22:37
Recebidos os autos
-
03/12/2023 22:37
Outras decisões
-
29/11/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/11/2023 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:01
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/11/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
16/10/2023 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/10/2023 17:01
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:01
Outras decisões
-
11/10/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/10/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715100-65.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA FERNANDES RIBAS REQUERIDO: BARU RESTAURANTE LTDA - EPP DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
Após, intime-se a exequente a fornecer o endereço atualizado da executada no prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
26/09/2023 10:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/09/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 18:17
Expedição de Carta.
-
08/09/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/06/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 12:48
Expedição de Carta.
-
20/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 19:45
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:45
Outras decisões
-
24/05/2023 18:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/05/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
11/05/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/04/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 15:12
Expedição de Carta.
-
14/04/2023 03:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 16:39
Expedição de Carta.
-
21/03/2023 18:59
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:59
Outras decisões
-
04/03/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
13/02/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2023 04:25
Processo Desarquivado
-
07/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/01/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 11:02
Transitado em Julgado em 25/01/2023
-
25/01/2023 08:37
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES RIBAS em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:37
Decorrido prazo de BARU RESTAURANTE LTDA - EPP em 24/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 01:06
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 17:14
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2022 00:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
11/11/2022 00:15
Decorrido prazo de BARU RESTAURANTE LTDA - EPP em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES RIBAS em 10/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
30/10/2022 16:20
Recebidos os autos
-
30/10/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
06/09/2022 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2022 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2022 00:40
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 18:42
Recebidos os autos
-
26/08/2022 18:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/08/2022 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
05/08/2022 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/07/2022 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2022 15:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2022 23:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2022 23:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2022 21:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/05/2022 21:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/05/2022 00:58
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 23:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 23:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 23:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 23:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 23:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 21:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES RIBAS em 05/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 16:56
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/04/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
16/04/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 12:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/04/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2022 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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