TJDFT - 0729926-04.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:59
Determinado o arquivamento
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01/06/2025 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/06/2025 22:28
Decorrido prazo de ADRIANA FRANCISCO DOURADO RODRIGUES - CPF: *30.***.*87-43 (EXEQUENTE) em 30/05/2025.
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ADRIANA FRANCISCO DOURADO RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ADRIANA FRANCISCO DOURADO RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:24
Indeferido o pedido de ADRIANA FRANCISCO DOURADO RODRIGUES - CPF: *30.***.*87-43 (EXEQUENTE)
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20/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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16/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729926-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA FRANCISCO DOURADO RODRIGUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Por ora, aguarde-se o cumprimento da carta precatória de entrega de ID 208006898.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 232367444. -
15/04/2025 16:47
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729926-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA FRANCISCO DOURADO RODRIGUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Compulsando-se os autos verifica-se que a Carta Precatória de Entrega de ID 208006898, foi devolvida SEM CUMPRIMENTO, nos termos do documento de ID 219869116 - Pág. 15.
Ocorre que, em análise detida do aludido arquivo constatou-se que a exequente havia formulado, logo na sequência e ainda junto ao Juízo Deprecado, a remarcação da diligência, circunstância que não restou apreciada naquela oportunidade (ID 219869116 - pág. 16).
Desse modo, DEFIRO o pleito deduzido pela credora.
Reencaminhe-se, pois, a Carta Precatória de Entrega, nos termos da decisão de ID 207833852, instruindo-a apenas com cópia desta decisão e da petição de ID 219869116 - Pág. 16. -
18/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/02/2025 13:46
Decorrido prazo de ADRIANA FRANCISCO DOURADO RODRIGUES - CPF: *30.***.*87-43 (EXEQUENTE) em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ADRIANA FRANCISCO DOURADO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729926-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA FRANCISCO DOURADO RODRIGUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 30/1/2025, o prazo para a parte executada se manifestar acerca da penhora de ID 219862334.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Anne Karinne Tomelin, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. -
31/01/2025 11:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 30/01/2025.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729926-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA FRANCISCO DOURADO RODRIGUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Carta Precatória de ENTREGA referente a HURB TECHNOLOGIES S.A., enviada para o Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057, foi devolvida DEVIDAMENTE CUMPRIDA, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXECUTADA para oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
05/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA FRANCISCO DOURADO RODRIGUES em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729926-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA FRANCISCO DOURADO RODRIGUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante das informações consignadas no despacho de ID 206966605, a qual delineou os estraves havidos no caso para adjudicação do bens penhorados ao ID 205227466, manifestou a credora, na petição de ID 207474757, interesse na manutenção da medida, comprometendo-se a promover a retirada e destinação dos bens às suas próprias expensas.
Desse modo, DEFIRO adjudicação em favor da parte credora, e dos advogados que a representam, dos bens penhorados, pelo valor da dívida, considerando a pequena diferença entre a avaliação (R$ 12.750,00) e o débito perseguido em Juízo (R$ 12.725,26), corroborada, ainda, pelo desgaste e pela desvalorização diária que incide sobre os bens móveis, assim como pela atualização da dívida.
Expeça-se, pois, Carta Precatória de Entrega, vez que a transmissão da propriedade de bem móvel opera-se por força da simples tradição, tornando-se, assim, despicienda a expedição de carta de adjudicação.
Ficam, desde já, deferidos horário especial, arrombamento e requisição de força policial, se necessário.
Cumprido o mandado, voltem-se os autos conclusos. -
19/08/2024 18:35
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 15:08
Desentranhado o documento
-
19/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/08/2024 19:24
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:24
Deferido o pedido de ADRIANA FRANCISCO DOURADO RODRIGUES - CPF: *30.***.*87-43 (EXEQUENTE).
-
14/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/08/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 19:36
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/08/2024 13:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 07/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
25/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:34
Indeferido o pedido de ADRIANA FRANCISCO DOURADO RODRIGUES - CPF: *30.***.*87-43 (EXEQUENTE)
-
25/07/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/05/2024 11:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:13
Expedição de Carta.
-
15/03/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/02/2024 18:17
Decorrido prazo de ADRIANA FRANCISCO DOURADO RODRIGUES - CPF: *30.***.*87-43 (EXEQUENTE) em 08/02/2024.
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09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 17:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2023 17:02
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:02
Deferido o pedido de ADRIANA FRANCISCO DOURADO RODRIGUES - CPF: *30.***.*87-43 (REQUERENTE).
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12/12/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/12/2023 17:11
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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12/12/2023 10:16
Juntada de Certidão
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12/12/2023 02:49
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:14
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 16:14
Desentranhado o documento
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05/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ADRIANA FRANCISCO DOURADO RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:28
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/11/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/11/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/11/2023 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:42
Recebidos os autos
-
09/11/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2023 15:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729926-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA FRANCISCO DOURADO RODRIGUES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª.
Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo.
Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade.
Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária).
Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória.
Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada).
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a realização da Sessão de Conciliação designada. -
27/09/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 02:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 02:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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