TJDFT - 0700375-14.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:40
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2025 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de REGINA NUNES DA ROCHA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA DOS ANGELOS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de REGINA NUNES DA ROCHA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA DOS ANGELOS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de REGINA NUNES DA ROCHA em 15/05/2025 23:59.
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03/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 07:48
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700375-14.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITIANE GOMES CALCADO REU: REGINA NUNES DA ROCHA, ELBER SILVA SANTOS, THIAGO ROCHA DOS ANGELOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por VITIANE GOMES CALÇADO em face de REGINA NUNES DA ROCHA, ELBER SILVA SANTOS e THIAGO ROCHA DOS ANGELOS, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes de um acidente de trânsito ocorrido em data não especificada com precisão nos autos, mas que gerou prejuízos de ordem material e moral à autora.
Em sua petição inicial, a autora narra que foi vítima de um acidente envolvendo a motocicleta que utilizava para se deslocar ao trabalho e um veículo automotor de propriedade da primeira ré, conduzido pelo segundo réu, com a permissão do terceiro réu.
Alega que a motocicleta restou inutilizada e que sofreu danos físicos, demandando gastos com medicamentos e tratamento de saúde, além da necessidade de locação de cadeira de rodas.
Aduz que os réus se recusaram a arcar com as despesas decorrentes do acidente, motivo pelo qual buscou a tutela jurisdicional.
Pleiteia, assim, a concessão da gratuidade de justiça, a citação dos réus e, ao final, a procedência do pedido para condená-los, de forma solidária, ao pagamento de R$ 6.845,19 (seis mil oitocentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos) a título de danos materiais, referentes aos gastos com tratamento de saúde, medicamentos, locação de cadeira de rodas e conserto da motocicleta, conforme orçamentos anexos.
Requer, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão das lesões e sequelas permanentes sofridas, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A ré REGINA NUNES DA ROCHA, devidamente citada, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, apesar de constar seu nome no documento do veículo, apenas emprestou seu nome para o financiamento, sendo o veículo de propriedade e posse de seu filho, o corréu THIAGO ROCHA DOS ANGELOS.
No mérito, impugna os documentos apresentados pela autora, alega ausência de ato ilícito de sua parte e, subsidiariamente, questiona os valores pleiteados a título de danos materiais e morais, requerendo a improcedência total dos pedidos.
Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça em seu favor.
O réu THIAGO ROCHA DOS ANGELOS, também citado, apresentou contestação suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnando a concessão da gratuidade de justiça à autora.
No mérito, alega que apenas pediu ao corréu ELBER que manobrasse o veículo, não sendo responsável pelo acidente.
Impugna os documentos juntados pela autora e, subsidiariamente, questiona os valores dos danos materiais e morais, requerendo a improcedência total dos pedidos.
Pleiteia, igualmente, a concessão da gratuidade de justiça.
O réu ELBER SILVA SANTOS, após diversas tentativas de citação pessoal infrutíferas, foi citado por edital, sendo-lhe nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A autora apresentou réplica às contestações, refutando as preliminares arguidas e reiterando os termos da petição inicial.
Em relação à alegação de ilegitimidade passiva de Regina e Thiago, sustenta a responsabilidade solidária do proprietário do veículo.
Afirma a inexistência de prescrição em razão da ação penal em curso (à época da propositura da ação civil).
Impugna o pedido de gratuidade de justiça dos réus e reitera os pedidos de indenização por danos materiais e morais, inclusive pleiteando tutela de evidência para custeio de tratamento médico específico.
No curso do processo, foram proferidas diversas decisões.
Inicialmente, foi concedida a gratuidade de justiça à autora.
Diante da dificuldade de citação do réu ELBER, foram realizadas pesquisas de endereço em sistemas conveniados e, restando infrutíferas, foi determinada sua citação por edital, com posterior nomeação de Curador Especial.
Foi determinado que os réus Regina e Thiago comprovassem sua hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça, com a juntada de documentos.
Foi oficiado ao DETRAN/DF para obter o histórico de propriedade do veículo envolvido no acidente.
Em sede de saneamento, foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora e restou consignado que a questão preliminar remanescente (ilegitimidade passiva) se confundia com o mérito, sendo com este apreciada.
Foi indeferida a produção de outras provas, por se entender que as questões de fato estavam suficientemente demonstradas nos autos, restando apenas a análise das questões de direito.
A análise da prejudicial de prescrição e do pedido de gratuidade dos réus foi postergada para a sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa sobre pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes atrai a incidência das normas do Código Civil, do Código de Trânsito Brasileiro e do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de prescrição arguida pelos réus Thiago e Regina em suas contestações.
Alegam que a pretensão autoral estaria fulminada pelo prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
Contudo, conforme bem destacado pela autora em sua réplica, e nos termos do artigo 200 do mesmo diploma legal, "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".
No presente caso, conforme consta nos autos e foi informado na réplica, havia ação penal em curso (processo número 0014430-44.2017.8.07.0016) para apurar os fatos que originaram a presente demanda indenizatória.
Embora a ação penal tenha sido posteriormente extinta em razão do falecimento do réu ELBER SILVA SANTOS, o fato é que, no momento da propositura da presente ação cível (2021), a prescrição estava suspensa por força do mencionado artigo 200 do Código Civil.
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição.
No que concerne às preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus Regina e Thiago, entendo que tais alegações se confundem com o mérito da demanda, razão pela qual serão analisadas conjuntamente com a questão da responsabilidade civil.
Passo, então, à análise do mérito propriamente dito.
A responsabilidade civil, em regra, exige a comprovação da conduta ilícita do agente, do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre ambos, conforme preconizam os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Em relação à ré REGINA NUNES DA ROCHA, a despeito de constar seu nome no registro do veículo VW/PARATI 1.6 TRACKFIELD, Ano/Modelo: 2004/2004, Placa: GVG7820 no período de junho de 2016 a outubro de 2019, conforme o prontuário do DETRAN/DF acostado aos autos, a prova produzida revela que ela não possuía a posse efetiva do bem no momento do acidente.
O próprio corréu THIAGO ROCHA DOS ANGELOS, em sua contestação e conforme declarado no boletim de ocorrência policial, admitiu ser o real proprietário e possuidor do veículo, tendo apenas utilizado o nome de sua mãe para a realização do financiamento.
Há também o documento do Id 87881894 , anterior ao acidente, demonstrando que, de fato, a propriedade era de Thiago, embora possa ter sido financiado em nome de Regina.
A transferência da propriedade de bens móveis se opera pela tradição, ou seja, pela entrega do bem ao adquirente (artigo 1.267 do Código Civil).
Nesse sentido, a Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado".
No presente caso, restou evidenciada a tradição do veículo em favor de Thiago, ainda que o registro formal não tenha sido alterado imediatamente.
Assim, considerando que Regina não estava na posse e não conduzia o veículo no momento do sinistro, e que a propriedade de fato já havia sido transferida a Thiago, não se vislumbra sua responsabilidade pelo evento danoso.
Portanto, o pedido de indenização em face de REGINA NUNES DA ROCHA deve ser julgado improcedente.
No que tange à responsabilidade de THIAGO ROCHA DOS ANGELOS, sua conduta se revela relevante para a ocorrência do acidente.
Conforme o boletim de ocorrência e sua própria declaração, Thiago permitiu que ELBER SILVA SANTOS, pessoa não habilitada para dirigir veículos automotores, manobrasse e estacionasse o seu veículo.
Essa conduta configura culpa in eligendo e culpa in vigilando, pois cabia a Thiago o dever de escolher condutor habilitado e de zelar para que seu veículo não fosse utilizado por pessoas sem a devida permissão legal, em observância ao dever de cuidado inerente à propriedade de um veículo automotor, que é um bem que oferece risco à coletividade.
O artigo 310 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) tipifica como infração penal a conduta de "Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada...".
Ao entregar a direção do veículo a Elber, Thiago assumiu o risco de que este, por inexperiência ou imperícia, pudesse causar danos a terceiros.
Aplica-se, ainda, a teoria do risco, segundo a qual aquele que expõe um bem perigoso à sociedade responde objetivamente pelos danos que ele causar.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelos danos causados por terceiro que o conduz de forma culposa.
Portanto, resta configurada a responsabilidade civil de THIAGO ROCHA DOS ANGELOS pelos danos decorrentes do acidente.
Quanto à responsabilidade de ELBER SILVA SANTOS, o boletim de ocorrência e sua própria versão dos fatos indicam que ele estava conduzindo o veículo de Thiago e se envolveu no acidente com a motocicleta da autora ao não atentar para a velocidade com que a moto se aproximava.
Desnecessária a oitiva de testemunhas ou depoimentos quando os envolvidos, logo após o ocorrido, espontaneamente, apresentam a versão coerente dos fatos na delegacia, sem preparação ou ajuste prévio, demonstrando a culpa e dinâmica do acidente.
Basta ver no BO: Saiu do estacionamento e não observou que autora estava na via.
A condução de veículo automotor sem a devida Carteira Nacional de Habilitação (CNH) demonstra negligência e imperícia, violando o dever de cuidado exigido de todo condutor (artigo 162 do CTB).
Sua conduta, ao dirigir sem habilitação e sem a atenção devida, foi determinante para a ocorrência do acidente e, consequentemente, para os danos sofridos pela autora, configurando o ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil, que gera a obrigação de reparar o dano (artigo 927 do CC).
No que concerne aos danos materiais, a autora pleiteia o ressarcimento de R$ 6.845,19, referentes a gastos com tratamento de saúde, medicamentos, locação de cadeira de rodas e conserto da motocicleta, apresentando orçamentos e comprovantes de despesas.
Embora os réus tenham impugnado alguns desses documentos, a demonstração dos gastos guarda razoável relação com os danos alegados decorrentes do acidente, devendo os réus Thiago e Elber, de forma solidária, serem condenados ao pagamento desse valor, devidamente atualizado desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso.
Em relação aos danos morais, a Constituição Federal assegura a indenização por dano moral (artigo 5º, V e X).
No presente caso, as lesões físicas sofridas pela autora em decorrência do acidente, a inutilização de seu meio de transporte para o trabalho, a necessidade de tratamento médico, o uso de cadeira de rodas, e as possíveis sequelas permanentes configuram sofrimento, angústia e abalo psicológico que transcendem o mero dissabor da vida cotidiana, caracterizando o dano moral indenizável.
Considerando a gravidade das lesões, as circunstâncias do acidente, a culpa dos réus Thiago e Elber, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se mostra adequado para compensar a autora pelos danos morais sofridos, sem configurar enriquecimento sem causa, devendo este valor ser corrigido monetariamente desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso.
A parte autora, conforme se depreende da robusta prova documental, foi vítima de grave acidente de trânsito em 06 de setembro de 2017, evento este que lhe ocasionou lesões de significativa magnitude, conforme detalhadamente relatado nos diversos laudos e prontuários médicos jungidos à inicial.
A sequência de eventos pós-acidente revela um calvário de procedimentos cirúrgicos, intercorrências clínicas graves e sequelas permanentes que alteraram drasticamente a sua vida pregressa, conforme bem delineado nas peças processuais e nos documentos médicos anexos.
Em um primeiro momento, a autora sofreu fratura de acetábulo esquerdo, sendo submetida a osteossíntese.
Contudo, a evolução pós-operatória não se mostrou favorável, culminando em luxação do quadril, o que demandou novas intervenções cirúrgicas, incluindo a colocação de prótese total de quadril.
Infelizmente, o quadro se complicou com o desenvolvimento de osteomielite aguda, exigindo ainda mais procedimentos, como desbridamentos e a remoção da prótese.
As complicações não se restringiram à esfera ortopédica, abrangendo disfunção renal, rash cutâneo e, de maneira particularmente impactante, a perda auditiva.
O relatório médico da lavra do Dr.
Mário Soares Ferreira Júnior – CRM 15764 – é taxativo ao diagnosticar a autora com sequela grave em quadril esquerdo decorrente de infecção secundária à fratura e colocação de prótese, culminando na cirurgia de Girdlestone como tratamento definitivo, além de sequela neurológica decorrente de lesão do nervo ciático ipsilateral.
A ausência do quadril esquerdo impõe à autora muita dor e extrema dificuldade de locomoção, tornando-a impossibilitada de andar sem claudicar e sem sentir dores extremas.
Ademais, o laudo do médico especialista Dr.
Luciano Loureiro – CRM-RS 15.676 – aponta para a possibilidade de terapia através de implante coclear em virtude da perda auditiva sofrida pela autora. É inegável o prejuízo à saúde e à qualidade de vida da autora, que, em razão do acidente, ficou surda, com fortes dores, sequelas neurológicas e restrita a uma cadeira de rodas.
Diante deste quadro clínico, a pretensão da autora de que os réus custeiem o tratamento de implante coclear e o tratamento necessário ao implante de quadril (assim que as condições médicas permitirem) encontra amparo nos princípios gerais da responsabilidade civil, insculpidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que impõem o dever de reparar o dano causado por ato ilícito.
A narrativa fática e a prova documental colacionada aos autos, em sede de análise perfunctória própria desta fase processual, apontam para a plausibilidade da tese autoral no sentido de que as graves sequelas sofridas decorrem do acidente de trânsito cuja responsabilidade é imputada aos réus.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização por dano material e moral, decorrente de violação à integridade física e à dignidade da pessoa humana.
As sequelas permanentes e a necessidade de tratamentos médicos futuros, como os implantes pleiteados, representam não apenas danos materiais, consubstanciados nos custos dos procedimentos, mas também danos morais de significativa extensão, dada a alteração profunda e negativa na qualidade de vida da autora.
No que concerne ao tratamento de implante coclear, a indicação médica de especialista (Dr.
Luciano Loureiro) reforça a necessidade do procedimento para mitigar a perda auditiva da autora e, consequentemente, melhorar sua capacidade de comunicação e interação social.
A ausência de impugnação específica pelos réus quanto à necessidade deste tratamento, em suas peças de defesa, contribui para a formação de um juízo de probabilidade acerca do direito invocado pela autora neste ponto.
De igual modo, o tratamento necessário ao implante de quadril se mostra imprescindível para proporcionar à autora uma vida com mais qualidade e menor dependência de terceiros.
Embora as complicações infecciosas pregressas representem um obstáculo à imediata realização do procedimento, a possibilidade futura de implante, condicionada à superação do quadro infeccioso, não pode ser desconsiderada.
A obrigação dos réus, caso confirmada a sua responsabilidade, deve abarcar também este tratamento essencial para a recuperação da mobilidade da autora, dentro do possível, e para a redução das dores crônicas que a afligem.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu THIAGO ROCHA DOS ANGELOS, ante a documentação por ele apresentada, que demonstra sua hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Em relação à ré REGINA NUNES DA ROCHA, não há elementos nos autos que justifiquem a concessão da gratuidade, especialmente considerando que não foi acolhido o pedido em face dela.
Quanto à sucumbência, considerando que a autora obteve êxito parcial em seus pedidos, sendo julgado improcedente o pleito em face de Regina Nunes da Rocha e parcialmente em relação aos demais réus, a sucumbência deve ser distribuída entre as partes, na proporção de seu sucesso e derrota.
Dessa forma, condeno os réus THIAGO ROCHA DOS ANGELOS e ELBER SILVA SANTOS ao pagamento de 3/4 das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, de forma solidária, em favor do patrono da autora.
Condeno a autora ao pagamento de 1/4 das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos em favor do advogado de Regina, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, ante a gratuidade de justiça concedida e que mantenho, porque não provada renda elevada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VITIANE GOMES CALÇADO, para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em relação à ré REGINA NUNES DA ROCHA. b) CONDENAR, de forma solidária, os réus THIAGO ROCHA DOS ANGELOS e ELBER SILVA SANTOS ao pagamento de R$ 6.845,19 (seis mil oitocentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso. c) CONDENAR, de forma solidária, os réus THIAGO ROCHA DOS ANGELOS e ELBER SILVA SANTOS ao pagamento total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, e, a partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic - IPCA, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024. d) CONDENAR os réus, solidariamente, a custearem o tratamento de implante coclear indicado pelo Dr.
Luciano Loureiro – CRM/RS 15.676, ou outro tratamento que venha a ser indicado por médico especialista ou perito nomeado por este juízo, cujo valor será objeto de liquidação de sentença. e) CONDENAR os réus, solidariamente, a custearem o tratamento necessário ao implante de quadril ou outro tratamento que venha a ser indicado por especialista ou pela perícia judicial, visando propiciar à autora a possibilidade de uma vida com mais qualidade e sem tanta dependência de outras pessoas, cujo momento oportuno para realização será definido por avaliação médica especializada e cujo valor será igualmente objeto de liquidação de sentença, devendo os réus, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem plano de cobertura para este futuro procedimento, assim que medicamente indicado. f) Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao réu THIAGO ROCHA DOS ANGELOS.
Condeno os réus THIAGO ROCHA DOS ANGELOS e ELBER SILVA SANTOS ao pagamento de 3/4 das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, de forma solidária, em favor do patrono da autora.
Condeno a autora ao pagamento de 1/4 das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos em favor do advogado de Regina, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora e Thiago, ante a gratuidade de justiça concedida e que mantenho, porque não provada renda elevada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
16/04/2025 10:23
Recebidos os autos
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16/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA DOS ANGELOS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de REGINA NUNES DA ROCHA em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700375-14.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITIANE GOMES CALCADO REU: REGINA NUNES DA ROCHA, ELBER SILVA SANTOS, THIAGO ROCHA DOS ANGELOS DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, considerando a ausência de elementos de convicção trazidos pela parte ré com aptidão para infirmar o entendimento antes exposto por este Juízo, ademais, lastreado na documentação acostada à exordial e emenda posterior.
Sem prejuízo, ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifiquei que a questão preliminar remanescente suscitada se confunde com o mérito e, portanto, com este será apreciada.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pela autora (ID: 116640048).
Postergo a análise da prejudicial de prescrição e também do pleito gracioso requerido pelos réus para a decisão final de mérito.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 20 de setembro de 2024 11:29:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/09/2024 07:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 19:04
Recebidos os autos
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20/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/11/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de REGINA NUNES DA ROCHA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA DOS ANGELOS em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2023 02:56
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700375-14.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITIANE GOMES CALCADO REU: REGINA NUNES DA ROCHA, ELBER SILVA SANTOS, THIAGO ROCHA DOS ANGELOS CERTIDÃO Certifico que nesta data juntei o Ofício n. 8517/2023 - DETRAN/DF.
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023.
MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA.
Servidor Geral -
29/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:22
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
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08/09/2023 10:47
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
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14/03/2023 18:26
Juntada de Certidão
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08/03/2023 21:41
Expedição de Ofício.
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07/03/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de REGINA NUNES DA ROCHA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA DOS ANGELOS em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 02:55
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 16:21
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/09/2022 23:11
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 22:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:04
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/03/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de REGINA NUNES DA ROCHA em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA DOS ANGELOS em 18/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 15:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/02/2022 12:53
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 10:08
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 08:41
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 00:41
Decorrido prazo de ELBER SILVA SANTOS em 29/11/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 02:35
Publicado Edital em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 13:33
Expedição de Edital.
-
24/09/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 00:29
Recebidos os autos
-
23/09/2021 00:29
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/09/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 18:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/06/2021 18:24
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
18/06/2021 18:24
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2021 17:00, CEJUSC-ACL.
-
18/06/2021 14:21
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
18/06/2021 14:00
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
15/06/2021 15:39
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
07/06/2021 07:15
Juntada de Petição de mandado
-
25/05/2021 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2021 12:38
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 14:20
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
23/04/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 14:19
Audiência Mediação designada em/para 18/06/2021 17:00 CEJUSC-ACL.
-
22/04/2021 15:24
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
22/04/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 15:18
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 12:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 19:14
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
10/03/2021 19:14
Audiência Conciliação não-realizada para 10/03/2021 14:50 #Não preenchido#.
-
10/03/2021 02:18
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
09/03/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2021 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2021 10:46
Mandado devolvido dependência
-
05/02/2021 10:36
Mandado devolvido dependência
-
01/02/2021 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2021 16:28
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 16:27
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 16:26
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 14:07
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
26/01/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 14:05
Audiência Conciliação designada para 10/03/2021 14:50 CEJUSC-GUA.
-
25/01/2021 23:22
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
25/01/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2021 16:45
Recebidos os autos
-
23/01/2021 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/01/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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