TJDFT - 0739954-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739954-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JECY KENNE GONCALVES UMBELINO REPRESENTANTE LEGAL: JECY UMBELINO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO DF, KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) [executada intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 15:33:38. *documento datado e assinado eletronicamente. -
16/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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16/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 14:20
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO DF em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de JECY KENNE GONCALVES UMBELINO em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739954-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JECY KENNE GONCALVES UMBELINO REPRESENTANTE LEGAL: JECY UMBELINO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO DF, KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por JECY KENNE GONCALVES UMBELINO em desfavor de SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO DF e outros, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID Num. 199460362.
Ambas as partes estão devidamente representadas.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID Num. 199460362), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Custas, eventualmente existentes, pela parte executada, nos termos do acordo.
Honorários incluídos no valor do acordo.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
19/06/2024 17:37
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:37
Homologada a Transação
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18/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:11
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 14:52
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:22
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de JECY KENNE GONCALVES UMBELINO em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO DF em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:28
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739954-37.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JECY KENNE GONCALVES UMBELINO EXECUTADO: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO DF, KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em inspeção, foi encontrado resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO de pesquisa realizada no SISBAJUD.
O saldo encontrado foi transferido para conta judicial no BRB (documento anexo).
De ordem, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Atente-se o executado que conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de JECY KENNE GONCALVES UMBELINO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO DF em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739954-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JECY KENNE GONCALVES UMBELINO EXECUTADO: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO DF, KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 3 (três) anos passa a ter o curso iniciado no dia 05/02/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 05/02/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 04/02/2028, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/02/2024 17:56
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO DF em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de JECY KENNE GONCALVES UMBELINO em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:49
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:49
Outras decisões
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31/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de JECY KENNE GONCALVES UMBELINO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:52
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
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20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:23
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:23
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-49 (EXECUTADO)
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15/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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09/12/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/12/2023 13:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/12/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/12/2023 21:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:57
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 18:37
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO DF em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 19:27
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO DF em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739954-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JECY KENNE GONCALVES UMBELINO EXECUTADO: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO DF, KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de honorários advocatícios fixados em sentença formulado por JECY KENNE GONCALVES UMBELINO (exequente) em face de SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO DF e KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO (executados).
A sentença de ID 173109535 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de CONDENAR os requeridos, de forma solidária, no pagamento da importância levantada pelo segundo réu nos autos do processo nº 0001777-54.2012.5.10.0015 e não repassada aos autores (ID Num. 106132298 - Págs. 37/38), acrescidos de correção monetária desde a data do evento danoso (15/05/2018) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).” No julgamento do recurso de apelação, voto da relatora, acompanhado por unanimidade, assim dispôs: "Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação." Intime-se o devedor para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Cadastrem-se os advogados dos executados indicados na petição de ID 173109521.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução do feito após a conversão do cumprimento de sentença em definitivo, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Por se tratar de cumprimento provisório de sentença, eventuais penhoras somente poderão ser liberadas, em favor do credor, com caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/09/2023 15:29
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:29
Outras decisões
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25/09/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/09/2023 16:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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