TJDFT - 0728282-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:38
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 17:44
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:44
Outras decisões
-
03/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de LUCAS TUNAI RIBEIRO PEREIRA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:42
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:42
Outras decisões
-
13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BIG TRANS COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SOCRATES BONFIM RIBEIRO BORGES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCAS TUNAI RIBEIRO PEREIRA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:56
Outras decisões
-
09/07/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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07/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728282-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS TUNAI RIBEIRO PEREIRA REU: SOCRATES BONFIM RIBEIRO BORGES, BIG TRANS COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A DENUNCIADO A LIDE: ALFA SEGURADORA S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente ao início do cumprimento de sentença, à parte autora, para retificar os cálculos de ID 238984654, de modo a: a) corrigir monetariamente a quantia arbitrada a título de danos morais (R$ 6.000,00) a partir da sua fixação, ocorrida em 19/03/2025; e b) calcular os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 7% do valor da condenação, conforme rateio determinado em sentença Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e retorno dos autos ao arquivo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:24
Outras decisões
-
10/06/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/06/2025 15:43
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 04:16
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BIG TRANS COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 10:53
Recebidos os autos
-
01/05/2025 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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14/04/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 16:02
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BIG TRANS COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de SOCRATES BONFIM RIBEIRO BORGES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LUCAS TUNAI RIBEIRO PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:18
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:55
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar solidariamente a parte ré a pagar ao autor: a) a título de ressarcimento por danos materiais, a quantia de R$ 16.711,00 (dezesseis mil, setecentos e onze reais), referente à aos prejuízos com a motocicleta e ao capacete, corrigida monetariamente atualizada pelo INPC a partir da data do evento danoso e acrescida de juros de mora no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data da citação; b) a título de lucros cessantes, a quantia de R$ 4.674,60 (quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais), monetariamente atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data da citação; A partir de 30/08/2024 será aplicada a correção monetária calculada pelo IPCA e juros de mora a serem calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024). c) Pelos danos morais, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária pelos índices do IPCA a partir desta data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e, também, de juros de mora no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
A partir de 30/08/2024 serão aplicados juros de mora a serem calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024).
JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide, de sorte que os valores devidos pelos réus na ação principal, em razão do contrato de seguro, devem ser suportados pela seguradora até o limite do contrato.
Em face da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, caput, do CPC, a serem suportados na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para a parte ré.
Condeno os denunciantes ao pagamento das custas processuais relativas à denunciação.
Suspensa a exigibilidade para o autor e para o réu SÓCRATES BONFIM RIBEIRO BORGES, em razão da gratuidade de justiça a eles concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, sem requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 17:58
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 17:58
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2025 17:57
Desentranhado o documento
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19/03/2025 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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19/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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01/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728282-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS TUNAI RIBEIRO PEREIRA REU: SOCRATES BONFIM RIBEIRO BORGES, BIG TRANS COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A DENUNCIADO A LIDE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, intime-se o patrono da ré ALFA SEGURADORA SA, excluida do feito, Dr.
Jacó Carlos Silva Coelho, OAB/DF n. 23.355 (ID 213931299), para solicitar o cumprimento da obrigação em autos próprios, com as peças necessárias, aproveitando o pagamento das custas (ID 213931300).
Após, promova-se a secretaria nova baixa em nome da sobredita ré.
Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:15
Outras decisões
-
16/10/2024 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/10/2024 13:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/10/2024 09:53
Juntada de Petição de alegações finais
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14/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BIG TRANS COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
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24/09/2024 18:32
Outras decisões
-
24/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SOCRATES BONFIM RIBEIRO BORGES em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728282-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS TUNAI RIBEIRO PEREIRA REU: SOCRATES BONFIM RIBEIRO BORGES, BIG TRANS COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A DENUNCIADO A LIDE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O primeiro réu solicitou novo prazo para apresentar o rol de suas testemunhas alegando que não conseguiu localizá-la dentro do prazo determinado na decisão de ID n.º 207065340.
Esclareço que este juízo fixou prazo comum às partes para que informassem o rol de suas testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, V, §4º, do CPC, conforme aquela decisão.
De forma a resguardar os princípios da isonomia, igualdade processual e paridade de armas e de modo a evitar qualquer alegação de nulidade do ato, o indeferimento do pedido e medida que se impõe.
Designo audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial, a ser realizada no dia 24/09/2024, às 13:30, na sala de audiências do Cartório Judicial Único -1ª a 5ª Varas Cíveis de Brasília, localizada no 9º andar, sala B-9.061.2, do Fórum Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília-DF.
A parte autora deverá se atentar para as regras de intimação de sua testemunha (ID n.º 208127207), nos termos do art. 455 do CPC, sendo que a atividade de intimação por este juízo é sempre supletiva, justificada e fundamentada, nos termos do § 4º daquele dispositivo legal.
Esclareço que antes do início da instrução será realizada uma tentativa de composição entre as partes (art. 359 do CPC).
Expeça-se, ainda, mandado de intimação pessoal, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para a parte autora comparecer à audiência acima designada para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:05
Outras decisões
-
27/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/08/2024 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
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27/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 19:00
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SOCRATES BONFIM RIBEIRO BORGES em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728282-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS TUNAI RIBEIRO PEREIRA REU: SOCRATES BONFIM RIBEIRO BORGES, BIG TRANS COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A DENUNCIADO A LIDE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes (ID204853204 e ID2049106033), inclusive o depoimento pessoal do autor, que deverá ser intimado com as advertências do art. 385, §1º, do CPC.
Concedo as partes o prazo de 05 (cinco dias) para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Após, designe-se data para audiência de instrução.
Deverá (ão) a (s) parte(s) se atentar (em) para as regras de intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, sendo que a atividade de intimação por este juízo é sempre supletiva, justificada e fundamentada, nos termos do § 4º daquele dispositivo legal. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:14
Outras decisões
-
30/07/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BIG TRANS COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:58
Outras decisões
-
27/06/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:12
Outras decisões
-
29/05/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:13
Outras decisões
-
24/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/04/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:43
Outras decisões
-
10/04/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/04/2024 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:35
Outras decisões
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/03/2024 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de LUCAS TUNAI RIBEIRO PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de SOCRATES BONFIM RIBEIRO BORGES em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:45
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:03
Outras decisões
-
01/02/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/01/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 06:25
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728282-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS TUNAI RIBEIRO PEREIRA REU: SOCRATES BONFIM RIBEIRO BORGES, BIG TRANS COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A DENUNCIADO A LIDE: ALFA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A denunciada, ALFA SEGURADORA S.A, alega em contestação a ilegitimidade passiva, sob a justificativa de inexistir contrato de seguro vigente à época do fato com o réu, e que a real seguradora responsável é a TOKIO MARINE SEGURADORA S.A (ID Num. 177258482) Assim, requer a sua exclusão do polo passivo.
A parte ré concorda com o sobredito pedido, e solicita a retificação da denunciação da lide para que seja incluída no polo passivo a operadora de seguros TOKIO MARINE SEGURADORA S.A (ID Num. 182380795).
Examinando o processo, vê-se que, de fato, não consta nos autos contrato de seguro vigente à época dos fatos entre os denunciantes e denunciada, ALFA SEGUROS S.A, o que impede sua eventual responsabilização acerca do fato, objeto da presente demanda, via denunciação da lide.
Dessa forma, em virtude da ilegitimidade passiva, determino a exclusão da denunciada ALFA SEGURADORA S.A dos registros informatizados do feito.
Promova a secretaria a devida retificação com a preclusão desta decisão.
Em face do princípio da sucumbência, condeno os denunciantes/requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 3% (três por cento) do valor da causa, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC.
De outra parte, defiro o novo pedido de denunciação da lide formulado pelo réu (ID Num. 182380795), haja vista a alegação de direito regressivo decorrente de contrato se seguro em relação à indenização pleiteada na inicial, conforme o inciso II do art. 125, do CPC.
Promova-se a inclusão da denunciada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A (CNPJ nº 33.***.***/0001-00), nos registros informatizados do feito.
Após, cite-se a denunciada, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, no endereço indicado pela parte ré (ID Num. 182380795), para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:15
Outras decisões
-
19/12/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/12/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:31
Outras decisões
-
17/11/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/11/2023 23:33
Juntada de Petição de impugnação
-
16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de BIG TRANS COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de LUCAS TUNAI RIBEIRO PEREIRA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de SOCRATES BONFIM RIBEIRO BORGES em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728282-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS TUNAI RIBEIRO PEREIRA REU: SOCRATES BONFIM RIBEIRO BORGES, BIG TRANS COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o réu alegou direito regressivo decorrente de contrato de seguro em relação à indenização pleiteada na inicial, conforme dispõe o inciso II do art. 125, do CPC, defiro o pedido de denunciação à lide formulado pelo réu (ID Num. 169335379).
Promova a Secretaria a inclusão da ALFA SEGURADORA S/A (CNPJ nº 02.***.***/0001-88).
Após, cite-se a denunciada no endereço indicado pela parte ré, para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/09/2023 18:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:52
Outras decisões
-
19/09/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/09/2023 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 02:42
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2023 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:42
Outras decisões
-
14/07/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/07/2023 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/07/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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