TJDFT - 0732549-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de KAESSE - BANA BANA CONFECCOES LTDA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de D.LU BOUTIQUE EIRELI em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:56
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/11/2024 18:56
Indeferido o pedido de KAESSE - BANA BANA CONFECCOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-52 (AUTOR)
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12/11/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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11/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732549-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: KAESSE - BANA BANA CONFECCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ HENRIQUE PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: D.LU BOUTIQUE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 05 anos passa a ter o curso iniciado no dia 09/10/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 09/10/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 09/10/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/11/2024 17:55
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/10/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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30/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/10/2024 15:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de D.LU BOUTIQUE EIRELI em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de KAESSE - BANA BANA CONFECCOES LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de D.LU BOUTIQUE EIRELI em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de KAESSE - BANA BANA CONFECCOES LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:18
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de D.LU BOUTIQUE EIRELI em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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07/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732549-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: KAESSE - BANA BANA CONFECCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ HENRIQUE PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: D.LU BOUTIQUE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra a credora, integralmente, a decisão de ID 210643155.
Outrossim, descadastre-se o sigilo lançado na petição de ID 212888154, por ausência de previsão legal para tal proteção.
Prazo: 05 dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/10/2024 19:19
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:19
Outras decisões
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02/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:23
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KAESSE - BANA BANA CONFECCOES LTDA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732549-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: KAESSE - BANA BANA CONFECCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ HENRIQUE PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: D.LU BOUTIQUE EIRELI CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023, fica a parte EXEQUENTE intimada para apresentar planilha atualizado do débito, devendo decotar a quantia constante do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinação ID 210643155. *documento datado e assinado digitalmente -
16/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 15:02
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:02
Deferido o pedido de KAESSE - BANA BANA CONFECCOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-52 (AUTOR).
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10/09/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732549-47.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) AUTOR: KAESSE - BANA BANA CONFECCOES LTDA EXECUTADO: D.LU BOUTIQUE EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, fIca a parte Exequente KAESSE - BANA BANA CONFECCOES LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente. -
04/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de D.LU BOUTIQUE EIRELI em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KAESSE - BANA BANA CONFECCOES LTDA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732549-47.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) AUTOR: KAESSE - BANA BANA CONFECCOES LTDA EXECUTADO: D.LU BOUTIQUE EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Deixei de solicitar informações quanto à declaração de receitas das empresas executadas, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Assim, promovi a pesquisa DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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02/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/07/2024 18:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/07/2024 20:59
Decorrido prazo de D.LU BOUTIQUE EIRELI em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:49
Decorrido prazo de D.LU BOUTIQUE EIRELI em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 16:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 14:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:15
Outras decisões
-
07/05/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/05/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:02
Determinado o arquivamento
-
08/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de KAESSE - BANA BANA CONFECCOES LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
06/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 14:50
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 12:24
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2024 20:34
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
20/02/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 16:41
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de D.LU BOUTIQUE EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de D.LU BOUTIQUE EIRELI em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:28
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 12.556,19 (doze mil quinhentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir de julho de 2023 (ID 167738640).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Se nada for requerido, arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/01/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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13/01/2024 08:54
Recebidos os autos
-
13/01/2024 08:54
Julgado procedente o pedido
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05/01/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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04/01/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 16:26
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:26
Decretada a revelia
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06/12/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/12/2023 09:07
Decorrido prazo de D.LU BOUTIQUE EIRELI em 05/12/2023 23:59.
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11/11/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2023 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 19:12
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:16
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 17:59
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de KAESSE - BANA BANA CONFECCOES LTDA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732549-47.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Duplicata (4972) AUTOR: KAESSE - BANA BANA CONFECCOES LTDA REU: D.LU BOUTIQUE EIRELI CERTIDÃO Certifico que foram realizadas pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Fica o autor intimado para indicar o endereço em que pretende diligenciar, providenciando o recolhimento das custas da diligência, nos termos do art. 82 do CPC.
A guia pode ser obtida no link: https://sistjwebinternet.tjdft.jus.br/sistjinternet/sistj?visaoId=tjdf.sistj.custas.guiadiligencia.apresentacao.VisaoGuiaDiligencia. *datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 18:09
Juntada de comunicações
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28/09/2023 18:07
Juntada de consulta sisbajud
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27/09/2023 15:01
Juntada de consulta sisbajud
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06/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de KAESSE - BANA BANA CONFECCOES LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 19:14
Juntada de Certidão
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29/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 18:07
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:07
Outras decisões
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10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 17:08
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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