TJDFT - 0711745-98.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711745-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE RAMOS DA SILVA FRANCA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Torno sem efeito a certidão de ID. 203855623, na parte em que constou que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e encaminhou os autos conclusos para decisão, pois se trata de feito já na fase de cumprimento, que foi extinto por inexistência de bens penhoráveis (ID. 201025472).
Assim, considerando-se o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, 15 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/07/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 22:23
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:23
Outras decisões
-
11/07/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/07/2024 18:14
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de DANIELE RAMOS DA SILVA FRANCA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:21
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711745-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE RAMOS DA SILVA FRANCA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 24 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/06/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de DANIELE RAMOS DA SILVA FRANCA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 10:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:47
Outras decisões
-
02/04/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711745-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE RAMOS DA SILVA FRANCA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 15/03/2024 transcorreu "in albis" o prazo para a parte requerida cumprir o determinado na certidão de ID nº 187558753/187558773.
De ordem, fica a requerente intimada pra no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que for de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024 09:41:45. -
22/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 07:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 09:33
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de DANIELE RAMOS DA SILVA FRANCA em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711745-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE RAMOS DA SILVA FRANCA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em que alega a existência de omissão/contradição na sentença proferida, pelo fato não ter sido considerado que a validade do pacote adquirido pela requerente seria até 30/11/2023, o que prejudicaria a realização da obrigação determinada na sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Após o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a requerida para cumprimento da obrigação de fazer nos termos do dispositivo da sentença de id. 172435215.
Intimem-se. Águas Claras, 31 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
31/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2023 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/12/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DANIELE RAMOS DA SILVA FRANCA em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:03
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:07
Outras decisões
-
25/10/2023 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/10/2023 13:19
Decorrido prazo de DANIELE RAMOS DA SILVA FRANCA - CPF: *37.***.*16-01 (REQUERENTE) em 24/10/2023.
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25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de DANIELE RAMOS DA SILVA FRANCA em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:35
Outras decisões
-
10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de DANIELE RAMOS DA SILVA FRANCA em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/10/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711745-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE RAMOS DA SILVA FRANCA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DANIELE RAMOS DA SILVA FRANCA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que, em outubro de 2021, adquiriu da 1 (um) pacote para 2 (dois) viajantes que contemplam transporte aéreo e hospedagem em Bonito - MS, válidos no período de 01/03/2023 até 30/11/2023 e que desembolsou a quantia total de R$ 796,80 (setecentos noventa e seis reais e oitenta centavos).
Narra que, atendendo às regras do contrato, indicou os dias 24.04.2023, 01.04.2023 e 08.05.2023 como opções para a requerida efetivar as reservas e confirmar a viagem.
Contudo, alega que não foi encaminhado ao seu e-mail, informações sobre agendamentos em outra data a ser realizada sua viagem, deixando-a a mercê da causídica situação.
Postula, ao final, seja a requerida compelida a emitir as passagens aéreas e a realizar as reservas em hotel e pede, ao final, seja a requerida condenada a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter sofrido.
A requerida esclarece que o contrato tem por característica a flexibilidade de datas justamente pela necessidade de obtenção de tarifas promocionais.
Alega que não se negou a cumprir com a contraprestação que lhe cabe na relação contratual, apenas pontuando a necessidade de serem atendidos os requisitos inerentes ao serviço adquirido, com o agendamento em momento em que haja tarifários promocionais disponíveis.
Sustenta inexistência de danos morais.
Assim, requer a improcedência dos pedidos (id. 169887956).
Em réplica a requerente reitera pedidos iniciais. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há controvérsia (art. 374, II, do CPC) quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como quanto à recusa pela requerida de cumprimento do contrato nas datas para viagem indicadas inicialmente pela requerente.
Da análise dos comprovantes de compras dos pacotes de serviços “Bonito + Boia Cross” (voucher) inseridos no id. 162731056/162731061, verifica-se que há aquiescência das partes quanto à flexibilidade das datas da viagem.
Devem os passageiros, segundo as regras de marcação das reservas, indicar 3 (três) datas, com intervalo mínimo entre elas de 5 (cinco) dias, com antecedência mínima de (60) sessenta dias e que, caso não haja tarifa promocional para as datas indicadas, as reservas serão realizadas em datas próximas às sugeridas.
No caso em análise, a requerida não confirmou a data indicada pelo requerente, bem como deu nova opções com datas do segundo semestre de 2023 deveria informadas.
Ocorre que, além de não informar previamente que a viagem pretendida, nas datas indicadas pela consumidora, não seria realizada, a requerida não sugeriu que a viagem fosse realizada em data próxima à indicada e sequer disponibilizou seu sistema para remarcação.
Flagrante é o descumprimento pela requerida das regras que ela própria estipulou, ao sujeitar os consumidores a indefinição quanto à data da viagem. É nula disposição contratual que autorize a requerida recusar as opções indicadas sem indicar novo período em data próxima, por colocar o consumidor em posição de extrema desvantagem.
Desse modo, considerando-se que já se passaram as datas inicialmente indicadas pela requerente e que ela se manifestou favorável à marcação de novas datas, de impor-se à requerida disponibilizar formulário eletrônico para indicação pela requerente das opções de datas para viagem e providenciar as reservas necessárias para sua realização.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Não se está a negar todo o infortúnio vivido pela frustração da expectativa da viagem e nas tentativas de solução da viagem, mas na forma com narrados e por estarem desacompanhado de provas os fatos alegados a fundamentar o seu pedido de indenização por danos morais não perpassam a qualidade de meros dissabores.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-la.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR à requerida que disponibilize formulário eletrônico para indicação pela requerente das opções de datas para viagem e providenciar as reservas necessárias para sua realização.
Os formulários eletrônicos deverão ser disponibilizados à requerente no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação pessoal desta sentença, a ser realizada após o trânsito em julgado; a confirmação da viagem, com as emissão dos bilhetes aéreos e do voucher de hospedagem, deverá ocorrer em até 45 (quarenta e cinco) dias da indicação das datas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos no valor desembolsado atualizado (R$ 796,80), em qualquer hipótese de não cumprimento, cumulado com a multa ora arbitrada.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se a requerida, nos termos do dispositivo supra.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/09/2023 00:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/08/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/08/2023 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 11:24
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2023 02:29
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de DANIELE RAMOS DA SILVA FRANCA em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:13
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/06/2023 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/06/2023 13:57
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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