TJDFT - 0707709-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 12:36
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de RUI CRISTINO BARBOSA em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707709-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUI CRISTINO BARBOSA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório com fulcro no art. 38, caput da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais, adentro ao mérito da demanda.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, em que o autor alega, após emenda de ID 149872550, que estava em débito com as contas de luz desde janeiro de 2020, estando com a energia cortada em sua propriedade, e que recebeu a conta do mês de outubro de 2021, no valor de R$ 11.950,62, efetuando seu pagamento.
Aponta que recebeu no mês de novembro de 2021 recebeu outra conta, agora no valor de R$ 14.155,31, e, ao questionar a requerida, obteve a informação de que se tratava de juros, multa e correção monetária.
Narra que se sentiu lesado, pois pagou o valor de R$ 11.950,62 acreditando que pagava a integralidade da dívida, sendo que não constava nessa conta os valores dos acréscimos.
Discorre que lhe foram cobradas contas sem a devida prestação dos serviços referentes aos meses fevereiro de 2020, no valor de R$ 587,39, março de 2020, no valor de R$ 96,19, e janeiro de 2022, no valor de R$ 217,22, totalizando o montante de R$ 900,80.
Aponta que a cobrança foi indevida, o que autoriza a repetição de indébito em dobro, bem como sofreu abalo nos seus direitos de personalidade.
A requerida, por sua vez, defende que a cobrança é referente a somatória das faturas não pagas, que eram feitas com atrasos demasiados, e que as cobranças efetivadas nos meses em que já estava cortado o serviço são de encargos moratórios de faturas anteriores.
Não há controvérsia nos autos de que o autor utilizou dos serviços de luz fornecido pela requerida e que estava em mora.
Assim, a controvérsia versa sobre a quitação ou não do débito, em razão do pagamento efetivado da quantia de R$ 11.950,62.
Da análise dos autos, percebe-se que o autor não tem razão.
Primeiro, porque o autor não estava em débito desde o mês de janeiro de 2020 como afirmado.
Conforme dados apresentados pela parte ré e não impugnados, constante no ID 155540832 - Pág. 4/5, as dívidas são decorrentes de inadimplementos desde novembro de 2016.
Ou seja, o requerente não paga regularmente suas contas há aproximadamente 7 anos.
Observa-se que existem contas de luz com atrasos superiores a 1700 dias, o que eleva muito seu valor, por óbvio, em razão do incremento dos encargos moratórios que são devidos.
Aliado a isso, o autor já estava ciente que existiam diversas cobranças acima do valor de R$ 11.000,00, efetivadas desde o ano de 2019, conforme as contas juntadas aos autos com apresentações em 20/04/2022, no valor de R$ 14.372,53; em 22/09/2021, no valor de R$ 14.155,31; em 20/04/2021, no valor de R$ 13.850,97; e em 21/11/2019, no valor de R$ 28.958,00.
Logo, a alegação de que quitou uma dívida no montante de R$ 11.950,62 e acreditava ter quitado o débito é falsa e ingênua, pois o requerente já sabia que o débito estava muito maior do que o valor quitado.
Segundo, sequer o autor colacionou aos autos a conta que alega ter pago de R$ 11.950,62, não se sabendo ao certo qual foi a parte do débito quitado.
Provavelmente, foi referente a apenas um mês com atraso superior a 1700 dias.
Não há comprovação de que a requerida tenha feito proposta de quitação do débito ou mesmo que a dívida somente estivesse no patamar alegado, até porque, como já dito, existem muitas outras cobranças em valores superiores ao pagamento e sequer a conta quitada foi colacionada aos autos.
O que se percebe é que tenta o autor não pagar o débito em sua totalidade e obrigar à ré a voltar a fornecer energia.
Por fim, não restaram comprovadas nenhuma cobrança por serviços não fornecidos, já que a ré comprova, pelas próprias contas juntadas pelo autor, que as cobranças efetivadas em meses em que a luz não era mais fornecida referem-se à débitos anteriores.
Existindo o débito e estando o autor inadimplente, nada há o que se repetir de indébito e muito menos indenização por danos morais a ser reconhecida, pois inexistente ilícito civil cometido.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto Atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 -
02/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 01:28
Recebidos os autos
-
02/08/2023 01:28
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
01/08/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
26/07/2023 01:51
Decorrido prazo de RUI CRISTINO BARBOSA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707709-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUI CRISTINO BARBOSA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A D E C I S Ã O Venham os autos para julgamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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24/07/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:33
Outras decisões
-
21/07/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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21/07/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707709-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUI CRISTINO BARBOSA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO DE INSPEÇÃO DOS ATOS CARTORÁRIOS Certifico e dou fé que, em cumprimento à Portaria 03/2022 do CJUJECIVBSB1a6, foi realizada inspeção dos atos cartorários no presente processo eletrônico, sendo constatada a necessidade de: Juntada do documento de identificação da parte autora.
De ordem, intime-se a parte autora para apresentação do documento de identificação no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 13 de julho de 2023 18:48:02.
NATALIA PALMEIRA RIBEIRO Servidor Geral -
13/07/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2023 02:24
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 14:51
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:51
Deferido o pedido de RUI CRISTINO BARBOSA - CPF: *28.***.*05-53 (REQUERENTE).
-
17/04/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
17/04/2023 17:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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14/04/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
08/03/2023 01:10
Decorrido prazo de RUI CRISTINO BARBOSA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:10
Decorrido prazo de RUI CRISTINO BARBOSA em 07/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 18:22
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:22
Recebida a emenda à inicial
-
03/03/2023 00:12
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:11
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/02/2023 14:23
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:23
Recebida a emenda à inicial
-
17/02/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/02/2023 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2023 06:26
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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15/02/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 16:53
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/02/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2023 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/02/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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