TJDFT - 0737069-21.2021.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/11/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
02/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 06:17
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 06:16
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 04:56
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 04:56
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:59
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
22/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:16
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:08
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:43
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 10:38
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737069-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO LOPES DE LIMA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de MARIA DO SOCORRO LOPES DE LIMA, partes qualificadas nos autos.
Em ID 191972730, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, cuja homologação expressamente postularam.
Em ID 192086339, os patronos da executada comunicaram a renúncia de mandato, com ciência expressa da requerida.
Tendo em vista o teor do art. 112, § 1º do CPC, devem os patronos continuar a representar a executada durante 10 (dez) dias, a fim de evitar prejuízo.
Não somente, reputo regular o acordo firmado em ID 191972732, uma vez que, no momento da celebração, encontrava-se regular a representação dos acordantes.
A apresentação de acordo extrajudicial nos autos, após ter sido proferida sentença de mérito, não obsta a homologação, a teor do art. 139, V, do CPC.
Pontuo que se afigura descabida a suspensão da marcha processual, prevista no instrumento de autocomposição, eis que juridicamente inconciliável com a homologação do acordo, que veio a ser expressamente postulada, providência esta que pressupõe a prolação de provimento extintivo (sentença homologatória).
Ademais, destaco que os honorários advocatícios sucumbenciais são de titularidade exclusiva do advogado, conforme expressamente previsto na Lei nº 8.906/94 e no § 13 do artigo 85 do Código de Processo Civil, podendo, portanto, ser objeto de transação extrajudicial entre o patrono da parte vencedora e a parte sucumbente.
Esclareço que, em caso de descumprimento do acordo, é facultado ao credor o ingresso na fase de cumprimento coercitivo do julgado.
Dessa forma, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e consignado no instrumento de ID 191972732, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas finais conforme pactuado, observando-se quanto a estas, em caso de eventual omissão no instrumento de autocomposição, o disposto na sentença de ID 173376492, eis que descabida a isenção prevista pelo art. 90, § 3º, do CPC, uma vez que se cuida de acordo subsequente ao julgamento do feito.
Transitada em julgado nesta data, ante a expressa renúncia ao prazo recursal.
Transcorrido o prazo de 10 (dias) dias, durante os quais os patronos da executada continuam a representá-la, promova-se o descadastramento dos respectivos advogados.
Expeça-se mandado de intimação à parte executada, para que constitua novo advogado, ante a renúncia de seus patronos, sob pena de o feito correr a sua revelia (art. 76, § 1º, II.
CPC).
Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:05
Homologada a Transação
-
04/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:22
Outras decisões
-
14/03/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737069-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO LOPES DE LIMA DESPACHO Certifique-se acerca da conclusão da diligência implementada por meio do sistema SISBAJUD, juntando-se aos autos os relatórios respectivos e desconstituindo-se, desde logo, o sigilo lançado sobre os atos de ID 188322941, ID 188322943 e ID 187896687.
Em resguardo da bilateralidade da audiência, intime-se a parte exequente, a fim de que se manifeste sobre a impugnação oposta em ID 188993091, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:29
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:29
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES DE LIMA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:16
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO LOPES DE LIMA - CPF: *52.***.*53-20 (EXECUTADO).
-
08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES DE LIMA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:53
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737069-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO LOPES DE LIMA DESPACHO Inicialmente, quanto ao pedido voltado à concessão dos beneficiários da gratuidade de justiça, cabe asseverar que, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, acompanhada de gastos médicos, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ou mesmo cópia da declaração de ajuste anual de imposto de renda, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de miserabilidade, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte autora, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.1.
Não está o relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça, na vigência do novo Código de Processo Civil, impedido de realizar o julgamento monocrático com base na jurisprudência dominante desta Corte.
Inteligência dos arts. 932, VIII, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, II, "b", e 255, § 4º, II, do RISTJ. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 3.
A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1066117/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Na mesma linha, o entendimento atualmente esposado por esta Corte de Justiça, manifestado em recente aresto assim sumariado: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ALTERAÇÃO NORMATIVA.
LEI N. 13.105/15.
REVOGAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 1.060/50.
DECLARAÇÃO NOS AUTOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2.
Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha presunção relativa de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte.
Isso porque a literalidade do dispositivo revogado da Lei nº 1.060/50 contrariava a previsão constitucional expressa, contida no artigo 5º, LXXIV, de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(Acórdão n.1081971, 07164501520178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 26/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do art. 99, § 2º, do CPC, demonstre a parte executada, por elementos documentais e idôneos (últimas declarações de ajuste do IRPF), sua condição de hipossuficiente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Pontuo, por relevante, que a benesse vindicada, eventualmente concedida em avançada etapa processual, carece de efeitos retroativos, não alcançando, por certo, as obrigações constituídas a título de consectários sucumbenciais, há muito já consolidadas.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da peça de ID 184830426. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:08
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:29
Outras decisões
-
30/11/2023 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
29/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
18/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:31
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
27/10/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 12:16
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES DE LIMA em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:58
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737069-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOPES DE LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO LOPES DE LIMA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, relata a parte demandante ser titular de conta individual do PIS/PASEP, desde o ano de 1978, tendo os valores correspondentes ao PASEP sido depositados, junto ao banco demando, pela União.
Descreve que, ao postular, junto ao banco réu, o levantamento dos valores depositados, teria sido informada a disponibilidade, para saque, do montante de R$ 1.662,80 (mil seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), importe que alega ser inferior àquele que seria efetivamente devido, após anos de depósitos, rendimentos e atualização.
Sustenta ter havido má gestão dos valores da conta (PASEP), uma vez que não teria sido feita a devida atualização, resultando em prejuízo material, cuja recomposição ora vindica.
Pugnou, com isso, pela condenação do Banco do Brasil ao pagamento da alegada diferença, resultante da atualização inadequada, no importe estimado de R$ 119.339,48 (cento e dezenove mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos), que corresponderia ao alegado desfalque de sua conta PASEP.
Com a inicial, juntou os documentos de ID 106567789 a ID 106570050.
Promovida a citação, a parte ré ofereceu a contestação de ID 109106366.
Em sede preambular, arguiu a necessidade de suspensão do processo e a sua ilegitimidade para responder à pretensão, ao argumento de que não seria responsável pela atualização dos importes creditados em favor da demandante, asseverando que, em verdade, seria a União a parte a ser demandada, para os fins pretendidos, eis que a ela caberia realizar os depósitos e estipular a correção monetária.
Reclamou, por conseguinte, o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o exame do feito.
Ainda preliminarmente, “impugnou” o valor da causa e a concessão da benesse de gratuidade de justiça à parte autora.
Em sede prejudicial, sustentou que a pretensão estaria sujeita a prazo prescricional quinquenal, estando o lapso exaurido quando da propositura da demanda.
No mérito, rechaçou a pretensão autoral, ao argumento de que a atualização dos depósitos pertinentes ao PASEP teria se dado de forma regular, respeitando os índices estabelecidos na legislação.
Repisou, nesse sentido, o argumento de que qualquer irregularidade na apuração dos valores depositados na conta da autora não poderia ser atribuída à instituição bancária, que teria, tão somente, atualizado os valores efetivamente depositados, segundo os critérios legais, fixados pela União.
Refutou, assim, a existência de ato ilícito, a impor o dever de indenizar os danos materiais, na forma pretendida pela demandante, pugnando, ultrapassadas as prefaciais, pelo reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, pontuo que, tendo sobrevindo, em 13/09/2023, o julgamento, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.150, que teria por objeto a definição acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, bem como se tal pretensão se submete ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) e o termo inicial para contagem do prazo prescricional, cuja afetação determinou o sobrestamento da presente demanda (ID 104207803), publicado o acórdão em 21/09/2023, inexiste, à luz do disposto no art. 1.040, inciso III, do CPC, óbice ao regular prosseguimento do feito.
Assevero, ademais, que, afigurando-se a tese firmada favorável à pretensão autoral, não se vislumbra o interesse jurídico pela desistência da ação, na forma facultada pelo CPC em seu art. 1.040, § 1º, do CPC, dispensando-se, pois, intimação da requerente para manifestação específica.
O feito encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que os elementos informativos colacionados se afiguram suficientes à compreensão dos fatos e fundamentos jurídicos, alcançáveis, ante a própria natureza da demanda, por meio da prova documental já acostada aos autos.
De início, pontuo que não conheço da impugnação formulada em contestação, visto nada existe a deliberar acerca da “gratuidade de justiça”, benesse que sequer foi pleiteada pela parte autora.
No que toca ao valor atribuído à causa, objeto de impugnação especificamente veiculada em contestação, observa-se que, no caso, a quantificação fora alcançada em estrita observância ao que determina o artigo 292, inciso V do CPC, correspondendo ao valor da indenização postulada – a título de danos materiais – inexistindo, assim, inexatidão a impor correção.
Rejeita-se, com isso, a impugnação oposta ao valor atribuído à causa pela parte demandante.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, fundamento no qual estaria igualmente arvorado o reclamado deslocamento da competência jurisdicional para a Justiça Federal, tenho que não comporta acolhida.
A parte autora, de forma específica, imputa à instituição demandada a responsabilidade pelo desfalque suportado.
Para tanto, objetiva a imposição de um dever que, por força de liame jurídico de fundo legal, erigido pela Lei Complementar nº 8/70 (artigo 5º), estaria a lhe recair, assim como a reparação dos danos materiais que, em razão de tal descumprimento específico, teria suportado.
Sem prejuízo do exame meritório, a ser ulteriormente realizado sobre a procedência da pretensão invocada, evidencia-se, nesta sede, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, na esteira da jurisprudência pacificada no âmbito da Corte de Justiça local: PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
SALDO A MENOR.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1. É legítimo o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda relativa ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP em que não se discutam os índices legais do programa, mas à má administração dos valores e descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor do fundo. 2.
Recurso provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1235188, 07042526920198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE.
BANCO DO BRASIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute eventual falha na prestação do serviço na administração do PASEP.
Precedentes. (Acórdão 1234988, 07372119320198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, evoluindo no posicionamento que, até então, vinha sendo adotado por este Juízo, à luz da orientação jurisprudencial atualmente predominante no âmbito desta egrégia Corte de Justiça e da tese, recentemente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, reputo evidenciada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, para responder à pretensão especificamente deduzida neste feito.
Nesse sentido, infere-se inexistir, sequer de soslaio, interesse jurídico a determinar o ingresso da União na relação jurídico-processual, seja de forma singular ou em litisconsórcio passivo, eis que a pretensão deduzida não transita pela imputação, ao ente federal, responsável pelos depósitos na conta PASEP, de qualquer prática provida de ilicitude.
Ratifica-se, por conseguinte, a competência deste Juízo para o exame da postulação, porquanto ausente, à luz do disposto no art. 109 da Carta Magna, circunstância a fazer eclodir a competência da Justiça Federal.
Rejeito, portanto, às inteiras, os questionamentos preliminarmente arguidos pela parte requerida.
No que toca à prejudicial, fundada na alegada prescrição da pretensão deduzida, impera reconhecer que não assiste razão, sobretudo em face da extensão com que se pretende ver reconhecida, a causa obstativa da apreciação do mérito.
Com efeito, o termo inicial da prescrição coincide com o surgimento da pretensão, eclodindo a partir do momento em que se torna certo e exigível o direito subjetivo violado, de tal sorte que, à luz da teoria da actio nata, somente se deflagra a partir do momento em que se torna possível, ao titular do direito, ter ciência da violação que rende ensejo à pretensão.
Nesse sentido, estando a pretensão voltada à recomposição de prejuízos, alegadamente advindos da inadequada atualização de saldo mantido em conta PASEP, o interregno prescricional - que se perfaz no prazo geral de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil - somente se deflagra com o saque da quantia a menor, verificado, in casu, em 01/12/2016, conforme documento acostado em ID 106567793, momento em que teria surgido a pretensão direcionada à recomposição do saldo apurado.
Assevere-se que, na esteira do entendimento consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça (v.
REsp 1814089/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019 e AgInt no REsp 1715046/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018), o prazo quinquenal, a que alude o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, invocado pelo demandando, incide, unicamente, sobre as obrigações erigidas em face das pessoas jurídicas de direito público, não se prestando a regular, assim, aquelas oponíveis à sociedade de economia mista, ora requerida.
Nesse mesmo sentido, colha-se recente e lapidar precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito de prescrição rejeitadas.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1235733, 07269689020198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o tema, cumpre citar, ainda, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, in verbis: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, sendo certo que o saque realizado, pelo titular, na conta vinculada ao PASEP, cujo valor seria questionado, teria ocorrido em 01/12/2016, não se verificou, na espécie, o exaurimento do lapso prescricional, eis que a presente demanda teria sido proposta em 21/10/2021.
Afasto, com isso, a prejudicial de mérito ventilada.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, comparecendo os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito propriamente dito.
A fim de bem delimitar as balizas que devem conformar o presente pronunciamento jurisdicional, pontuo que a querela deve ser solvida à luz do substrato jurídico extraído da Lei Civil.
Isso porque, a relação jurídica havida entre as partes constitui liame que, por seu conteúdo e objeto (participação no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP), estaria regida por disciplina jurídica específica (Lei Complementar nº 26/1975), não constituindo, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, liame de natureza consumerista.
Conforme narrativa expendida na exordial, pretende a parte autora a condenação do Banco do Brasil, agente administrativo do fundo em questão, ao pagamento de valores complementares, referentes à “diferença” do que seria devido no saldo de sua conta PASEP, em virtude da errônea aplicação de encargos de atualização.
Nesse contexto, importa sublinhar que a Lei Complementar nº 26/1975, que unificou os fundos provenientes do Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), preconizou, em seu art. 3º, parâmetros para o lançamento de créditos, assim abrangidos aqueles resultantes da aplicação de correção monetária e juros, nas contas individuais dos participantes.
De forma específica, o aludido dispositivo legal veio a estabelecer que, após a unificação, as contas individuais passariam a ser creditadas pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse contexto, depreende-se que ao Banco do Brasil, na qualidade de responsável pela administração do programa (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), competiria gerir os recursos providos pelo ente contribuinte, que seriam calculados, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, nos termos do que dispunha o art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, ato regulamentar que vigorava à época do saque realizado pela parte autora.
Observa-se, pois, notadamente à luz do que preconiza o referido Decreto (art. 8º, inciso II), que não seria conferida, à instituição bancária, qualquer discricionariedade no cálculo das provisões aditivas às reservas, que seriam definidas, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor, com base nos parâmetros estabelecidos pelas normas de regência - legal e regulamentar - do programa.
Com isso, o que se permite concluir, em primeiro plano, é que o requerente intenta impor, à parte demandada, a responsabilidade pelo cômputo das sucessivas provisões em conta vinculada ao PASEP, que alega terem sido efetuadas em montantes que estariam aquém do que seria devido, atuação que, consoante exposto, sequer se acharia inserida no restrito campo de ingerência sobre os recursos, meramente mantidos sob sua custódia.
Por certo, a teor do que dispunha o Decreto nº 4.751/2003, em seu art. 10, inciso II, competiria à instituição bancária requerida apenas a tarefa de creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios, previstos pelo programa, os quais, previamente calculados pelo Conselho Diretor, seriam recolhidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações (LC nº 8/1970 – arts. 2º e 3º).
Nessa quadra, descabe impor, à instituição bancária ré, qualquer responsabilidade pelo cálculo dos recursos destinados às contas individuais, que por ela seriam meramente geridos.
Para além de tal constatação, observa-se que os cálculos, produzidos pela parte requerente, tampouco seriam hábeis a evidenciar qualquer inexatidão nos créditos disponibilizados, conforme busca asseverar a parte, como sustentáculo à sua pretensão.
Com efeito, conforme pontuado em linhas volvidas, os créditos aplicados nas contas individuais seriam aqueles que, calculados pelo Conselho Diretor do PASEP, nos estritos limites das normas legais e regulamentares (Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/96 e Decreto nº 4.751/2006), seriam sucessivamente disponibilizados pelos entes contribuintes com o programa.
Nesse sentido, as contas individuais, vinculadas ao Programa PASEP, teriam seu saldo atualizado ao cabo de cada exercício financeiro, assim considerado o período de primeiro de julho a trinta de junho (Decreto nº 4.751/2003 – art. 6º), mediante atualização monetária, observados índices diversos no curso do tempo, ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994, juros de três por cento, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, e o resultado líquido adicional proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do fundo, se houver, observado, ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável, sendo que a necessidade de provisões de reserva antes do fechamento do exercício financeiro teria como efeito um quarto índice de valorização anual, consistente na distribuição de reserva para ajuste de cotas, se houver.
Cuida-se de informações que, amparadas nos diversos atos de disciplina do programa, encontram-se objetivamente compendiadas em veículo de consulta pública (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep.
Acesso em: 23/03/2020).
Na hipótese vertente, contudo, os cálculos acostados em ID 10670050, trazidos para o fim de instruir o pleito, evidenciam que a parte requerente, somente em parte, teria observado os referenciais oficiais de cômputo, abstendo-se de observar outros elementos aplicáveis (fator de redução e dedução das despesas administrativas), o que findou por majorar, de forma vultosa, o resultado apurado.
Diante disso, ainda que se entendesse pela responsabilidade da instituição bancária, pela realização dos aportes anuais de valores, os cálculos apresentados pelo demandante não permitiriam concluir, com mínima segurança, que os valores apurados, no momento do saque, estariam, de fato, aquém daqueles efetivamente devidos.
Impera concluir, assim, pela ausência de qualquer ato ilícito, suficiente a impor, ao banco requerido, o dever de indenizar o prejuízo sequer demonstrado, sendo, por conseguinte, inviável sufragar a pretendida recomposição.
Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, resolvendo o mérito e dando por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85. §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Sentença registrada.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:26
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
27/09/2023 10:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/06/2023 21:32
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
19/06/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/06/2023 19:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/11/2022 02:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 14:37
Recebidos os autos
-
25/11/2021 14:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
22/11/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
22/11/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 14:21
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734959-15.2022.8.07.0001
Massey Ferguson Administradora de Consor...
Dinalia Ventura Seixas Carrijo
Advogado: Fernando Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 17:55
Processo nº 0020412-26.2013.8.07.0001
Flavia Ribeiro Parrini
Jorge Parrini
Advogado: Eliene de Fatima Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2019 16:09
Processo nº 0711373-46.2022.8.07.0001
Soceb - Associacao Cultural Evangelica D...
Anderson Jorge de Paula Meireles
Advogado: Andre Toledo de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2022 14:34
Processo nº 0713046-74.2022.8.07.0001
Portal Df Informacoes Cadastrais Eireli ...
Rogerio Gentil de Melo
Advogado: Gabriel Rabelo de Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2022 16:54
Processo nº 0719514-88.2021.8.07.0001
Infopag - Gestao de Pagamentos Eireli
Monike Lima da Silva
Advogado: Lalbert Gomes Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2021 16:06