TJDFT - 0711373-46.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:43
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:43
Indeferido o pedido de ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES - CPF: *12.***.*37-00 (EXECUTADO)
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14/08/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/08/2025 16:19
Juntada de Petição de impugnação
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22/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/07/2025 12:49
Juntada de Petição de impugnação
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16/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 20:58
Recebidos os autos
-
11/07/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 20:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 20:14
Recebidos os autos
-
04/06/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:13
Indeferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE)
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24/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711373-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA EXECUTADO: ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo transcorrido desde a última tentativa de bloqueio eletrônico realizada nas contas bancárias de titularidade da parte executada, determino a sua renovação.
Segue relatório emitido pelo SISBAJUD.
Considerando o ínfimo valor encontrado nas contas da parte devedora, o qual é insuficiente frente ao crédito exequendo, determino a liberação da quantia bloqueada.
Promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/12/2024 13:32
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/11/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:09
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 19:18
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:18
Deferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE).
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27/08/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:50
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 18:50
Expedição de Carta.
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09/07/2024 19:12
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 12:35
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/06/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 04:10
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:27
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:27
Deferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE).
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08/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/05/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711373-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA EXECUTADO: ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o ínfimo valor encontrado nas contas da parte devedora, o qual é insuficiente frente ao crédito exequendo, determino a liberação da quantia bloqueada.
Promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2024 08:36
Recebidos os autos
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03/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711373-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA EXECUTADO: ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo transcorrido desde a última tentativa de bloqueio eletrônico realizada nas contas bancárias de titularidade da parte executada, determino a sua renovação, que se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 31/03/2024.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
01/03/2024 18:53
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/02/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 08:07
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 15:08
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:08
Deferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE).
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03/11/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711373-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA EXECUTADO: ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A anotação de restrição sobre veículo via sistema RENAJUD tem por finalidade emprestar efetividade à penhora determinada sobre o bem seu objeto, conferindo-lhe publicidade e salvaguardando direitos de eventuais terceiros de boa-fé.
Nesse escopo, o agravamento da anotação já realizada reclama a materialização da medida constritiva deferida, condição que não se verifica nos autos.
Assim, INDEFIRO o pedido de restrição de circulação, via RENAJUD, do veículo cuja penhora foi determinada nos autos.
Promova a credora o andamento do feito, indicando, para tanto, endereço hábil para localizar o veículo de placa JGH2592, sob pena de desconstituição da medida constritiva deferida no id. 158694624, e suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
27/09/2023 18:24
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:24
Indeferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE)
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28/07/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 19:32
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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18/06/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 12:07
Recebidos os autos
-
16/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:07
Deferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE).
-
15/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES em 17/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 01:09
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 17:51
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/03/2023 05:08
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 12:59
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:52
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2023 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/01/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 23:33
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 02:58
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES em 06/12/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 14:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2022 17:42
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
05/10/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
04/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 00:30
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 00:29
Transitado em Julgado em 09/08/2022
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES em 25/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES em 15/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:50
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 19:11
Recebidos os autos
-
29/06/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:11
Homologada a Transação
-
29/06/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/06/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES em 23/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 22:04
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 21:52
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
12/06/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 13:18
Recebidos os autos
-
27/05/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/05/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 18:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 16:28
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/04/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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