TJDFT - 0710222-91.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 14:03
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/08/2025 14:03
Outras decisões
-
20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710222-91.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SERGIO NATAL BERNARDES RABELO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 245630525.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 13:13:08.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
08/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 18:08
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/08/2025 14:48
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 13:02
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/07/2025 17:54
Processo Desarquivado
-
27/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 08:27
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
04/11/2023 04:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:39
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2023 03:52
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/10/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:21
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 22:37
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de SERGIO NATAL BERNARDES RABELO em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710222-91.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SERGIO NATAL BERNARDES RABELO EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 164270831 - Ofício, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 172488892 - Certidão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID 153586845 - Ofício de Requisição).
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
26/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:09
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 20:09
Outras decisões
-
19/09/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/09/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 22:03
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 18:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
20/03/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 15:31
Recebidos os autos
-
11/03/2023 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/02/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2023 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:38
Recebidos os autos
-
08/11/2022 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/11/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 14:01
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/10/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:44
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
11/10/2022 02:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 16:53
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2022 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 21:47
Recebidos os autos
-
01/09/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/08/2022 20:23
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:56
Recebidos os autos
-
29/06/2022 10:56
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/06/2022 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/06/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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