TJDFT - 0701190-28.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 10:01
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:34
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 07:02
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:43
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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10/02/2025 13:50
Juntada de Ofício de requisição
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07/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:10
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 13:18
Recebidos os autos
-
06/01/2025 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IDELMA NOVAIS DE ALMEIDA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:38
Outras decisões
-
07/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:27
Outras decisões
-
29/08/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701190-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: IDELMA NOVAIS DE ALMEIDA, JULIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os argumentos lançados pelo Distrito Federal devem ser rejeitados, visto que é correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios.
Tal metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Colha-se o precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 3.
Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1835104, 07422555720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e acolho os cálculos apresentados pelo exequente.
Expeça-se a rpv/precatório.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:26
Outras decisões
-
20/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/05/2024 06:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:50
Outras decisões
-
03/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:20
Outras decisões
-
16/04/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/04/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701190-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: IDELMA NOVAIS DE ALMEIDA, JULIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, como requerido pela parte exequente na petição de ID 190368590.
Decorrido, retornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:19
Deferido o pedido de IDELMA NOVAIS DE ALMEIDA - CPF: *33.***.*26-68 (EXEQUENTE).
-
20/03/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:00
Outras decisões
-
06/03/2024 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701190-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: IDELMA NOVAIS DE ALMEIDA, JULIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre o teor da certidão de ID 185317961.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:19
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:19
Outras decisões
-
31/01/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/11/2023 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:03
Outras decisões
-
14/11/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/11/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/11/2023 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:12
Outras decisões
-
31/10/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 04:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 04:18
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701190-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: IDELMA NOVAIS DE ALMEIDA, JULIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, em razão da parte exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos, com aplicação do índice de correção monetária fixada na decisão transitada em julgado, conforme decisão de ID 162461879.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, dê-se vista ao Distrito Federal, pelo mesmo prazo.
Após, retornem conclusos para decisão.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:01
Outras decisões
-
23/09/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/09/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de IDELMA NOVAIS DE ALMEIDA em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
27/07/2023 15:25
Outras decisões
-
26/07/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
16/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 15:34
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:34
Outras decisões
-
12/07/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/07/2023 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:44
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:44
Outras decisões
-
19/06/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 20:57
Recebidos os autos
-
29/03/2023 20:57
Outras decisões
-
28/03/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
24/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
14/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:10
Gratuidade da justiça não concedida a IDELMA NOVAIS DE ALMEIDA - CPF: *33.***.*26-68 (EXEQUENTE).
-
08/03/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:55
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 23:56
Recebidos os autos
-
24/02/2023 23:56
Outras decisões
-
16/02/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
15/02/2023 19:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/02/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 16:53
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:53
Outras decisões
-
14/02/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/02/2023 14:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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