TJDFT - 0709125-46.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 23:08
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ALTIERE MORELES CANEZ em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:58
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709125-46.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALTIERE MORELES CANEZ REQUERIDO: RENAN SCHELB LAUDEAUSER S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação monitória proposta por ALTIERE MORELES CANEZ em desfavor de RENAN SCHELB LAUDESAUSER, ambos qualificados nos autos.
De plano, registro a incompetência deste Juízo para o julgamento da presente demanda.
Consoante as regras dispostas no art. 3º da Lei 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais Cíveis não abarca o processo e julgamento das ações com procedimento especial, como é o caso da ação monitória.
A ação monitória tem rito próprio que não se adapta ao rito especialíssimo dos Juizados Especiais Cíveis, o que impõe a extinção deste feito, sem resolução de mérito.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9099/95 e art. 485, inciso I do CPC Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Publique-se.
Santa Maria-DF, 21 de setembro de 2023 Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto -
25/09/2023 19:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 18:13
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/09/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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16/09/2023 06:25
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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