TJDFT - 0730097-58.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730097-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEYVON PAIVA BARROS REQUERIDO: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por CLEYVON PAIVA BARROS em face de PLANNEXT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA – em recuperação judicial.
Sustenta que firmou contrato de compra e venda de unidade habitacional (multipropriedade) com a requerida, cuja obra deveria ser entregue em 2019.
Afirma que embora tenha quitado as prestações financeiras, a obra sequer teve início.
Pede a rescisão contratual com a restituição integral das parcelas pagas, devidamente atualizadas e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Juntou documentos, dentre eles, os comprovantes de pagamento das parcelas, contrato, fotografias e vídeos do local onde deveria ter sido edificado o prédio.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças relativas ao contrato com a proibição de a requerida inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes.
A requerida não foi localizada para citação pessoal.
Houve citação por edital e, por não ter havido comparecimento da ré, a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial e apresentou contestação por negativa geral, na forma do art. 341, parágrafo único do CPC.
O autor manifestou-se em réplica (Id. 226363767).
Na fase de especificação de provas, nada foi requerido.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II O processo correu regularmente.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
Avanço sobre o mérito.
III Cuida-se de demanda de rescisão de contrato de compra e venda de fração imobiliária, no regime de multipropriedade, diante do inadimplemento da construtora quanto à entrega do empreendimento.
A parte autora demonstrou ter firmado o contrato com a requerida (Id. 173308356) e ter efetuado o pagamento de diversas parcelas do ajuste (Ids. 173308360 e 173308362).
Por outro lado, não houve entrega da unidade nem demonstração de evolução concreta da obra, conforme fotografias juntadas pela parte autora (Id. 173308363), sendo que a previsão contratual de entrega era novembro de 2019.
Conforme o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n. 543 do STJ, “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas ao promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
No caso, não há dúvidas de que se trata de relação de consumo a havida entre as partes, em vista da presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, como dito, a obra que deveria ter sido finalizada até novembro de 2019, não foi sequer iniciada.
Portanto, diante da culpa exclusiva da construtora pelo inadimplemento contratual, reconhece-se o direito do consumidor à resolução do contrato, com a consequente restituição integral dos valores pagos.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não tem razão a parte autora.
Isso porque o inadimplemento contratual, embora provoque os sentimentos de aborrecimento e frustração, não atingem a esfera íntima do consumidor e, por si só, não configura lesão a seus direitos de personalidade a ponto de caracterizar o dano moral.
Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial, a exemplo do seguinte precedente do e.
TJDFT: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
ATRASO NA ENTREGA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
MULTA CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que, em ação de resolução contratual c/c devolução de valores pagos, julgou parcialmente procedente o pedido para desconstituir o negócio jurídico celebrado, condenando a ré à restituição, em parcela única, dos valores pagos, devidamente corrigidos, e ao pagamento de multa contratual de 10%.
Reconhecida sucumbência recíproca não equivalente, com repartição proporcional das custas e honorários.
O réu apelou pela exclusão de sua responsabilidade por atraso decorrente da pandemia, aplicação de prescrição trienal e alteração do índice de correção monetária.
A autora interpôs recurso adesivo requerendo o reconhecimento de dano moral e afastamento da sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se o atraso na entrega do imóvel justifica a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos; (ii) estabelecer se é aplicável o prazo prescricional trienal ou decenal à pretensão de devolução dos valores pagos; (iii) determinar o índice de correção monetária aplicável na restituição dos valores; (iv) verificar se houve dano moral; e (v) apurar a correção na distribuição dos ônus de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação genérica de ocorrência da pandemia COVID-19, constitui-se insuficiente para a caracterização do caso fortuito ou força maior, sem que a parte comprove, especificamente, como a crise sanitária afetou o andamento da obra. 4.
A pretensão de restituição integral dos valores pagos por inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando-se a tese de prescrição trienal com base no REsp 1.551.956/SP. 5.
Em caso de resolução contratual por culpa do fornecedor, aplica-se o entendimento do Enunciado da Súmula n. 543 do STJ, que determina a restituição integral das quantias pagas, vedando a retenção de valores, inclusive de comissão de corretagem. 6.
O INCC-DI não se aplica como índice de correção dos valores a serem restituídos ao consumidor na hipótese de rescisão contratual; deve prevalecer o IPCA, conforme jurisprudência do STJ (REsp n. 1.729.593/SP). 7.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de prejuízo à esfera íntima, o que não ocorreu no caso. 8.
A rejeição do pedido de indenização por dano moral caracteriza sucumbência recíproca, ainda que não equivalente, afastando a aplicação da sucumbência mínima do art. 86, §1º, do CPC. 9.
Diante do desprovimento dos recursos, majoram-se os honorários sucumbenciais para 12% do valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O atraso significativo na entrega de imóvel por parte da construtora justifica a rescisão contratual e a restituição integral das quantias pagas, com incidência de multa contratual prevista. 2.
A pretensão de restituição dos valores pagos em virtude de inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal. 3.
Em caso de rescisão contratual, o índice de correção monetária aplicável aos valores a serem restituídos é o IPCA, e não o INCC-DI. 4.
O inadimplemento contratual não enseja, por si só, a reparação por dano moral. 5.
A sucumbência recíproca é mantida quando há improcedência de pedido relevante, como o de dano moral, ainda que o pedido principal tenha sido acolhido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 475; CDC, arts. 2º, 3º e 25, §1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, REsp nº 1.551.956/SP; STJ, REsp nº 1.729.593/SP; TJDFT, Acórdãos nº 1881009, 1863174 e 1775744. (Acórdão 2022438, 0703669-54.2024.8.07.0019, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025.) IV Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC e julgo procedente em parte o pedido para decretar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes e condenar a requerida a restituir a integralidade das parcelas pagas pelo autor, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados pela taxa Selic, a contar do desembolso.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, à razão de 50% cada.
Contudo, suspendo a exigibilidade das despesas sucumbenciais atribuídas ao autor, por tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 05:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
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23/04/2025 07:58
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 21:43
Recebidos os autos
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22/04/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:40
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/01/2025 23:59.
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06/11/2024 01:27
Publicado Edital em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:04
Expedição de Edital.
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30/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:00
Deferido o pedido de CLEYVON PAIVA BARROS - CPF: *41.***.*35-33 (REQUERENTE).
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24/09/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:46
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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06/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0730097-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEYVON PAIVA BARROS REQUERIDO: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de mandado de ID 207454076, para PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, retornou sem cumprimento, com a observação "mudou-se".
Certifico e dou fé ainda que todos os endereços encontrados pelos sistemas e fornecidos pelo exequente já foram diligenciados sem sucesso.
De ordem, em conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Cível, fica a parte intimada a se manifestar, no prazo legal de 10 dias (dez) dias úteis, a informar o contato telefônico com aplicativo de mensagem e/ou endereço não diligenciado onde poderá ser citada ou requerer a citação por edital, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC).
Inerte, certifique-se o transcurso do prazo e façam-se os autos serão conclusos.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 08:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/08/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 19:08
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0730097-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEYVON PAIVA BARROS REQUERIDO: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de mandado de ID 203878165, para PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, retornou sem cumprimento, com a observação "mudou-se".
De ordem, em conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Cível, fica a parte intimada a se manifestar, no prazo legal de 10 dias (dez) dias úteis, a informar o contato telefônico com aplicativo de mensagem e/ou endereço não diligenciado onde poderá ser citada, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC).
Inerte, certifique-se o transcurso do prazo e façam-se os autos serão conclusos.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 23:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/07/2024 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 22:34
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0730097-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEYVON PAIVA BARROS REQUERIDO: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que não há no processo mandados aguardando retorno.
Conforme decisão ID 202865594, fica o autor intimado a apresentar endereço apto para citação ou requerer a citação por edital, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
07/07/2024 23:09
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 11:50
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:50
Outras decisões
-
10/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:56
Outras decisões
-
09/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/04/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/03/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 13:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/02/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730097-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEYVON PAIVA BARROS REQUERIDO: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de mandado de ID XX, para PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, retornou sem cumprimento, com a observação "desconhecido".
Nos termos da Portaria 01/2016, fica o autor intimado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024, às 17:59:58.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
01/02/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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01/02/2024 16:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 15:04
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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31/01/2024 15:09
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/01/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/01/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 09:58
Recebidos os autos
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18/12/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/11/2023 22:29
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:54
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/11/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
18/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 18:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 18:09
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:09
Outras decisões
-
17/10/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/10/2023 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730097-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEYVON PAIVA BARROS REQUERIDO: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em regime de copropriedade na localidade de Caldas Novas/GO, cumulada com indenização por danos morais.
Deve o autor: a) apresentar comprovante de endereço em nome próprio; e b) esclarecer a cláusula contratual que estipula o prazo de conclusão das obras e entrega do bem.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
29/09/2023 11:19
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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