TJDFT - 0710962-15.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:59
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 14:59
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 14:59
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 14:59
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:57
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:57
Outras decisões
-
01/04/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710962-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDSON DE OLIVEIRA ARAUJO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO AIRES DE SOUZA, ROSINEIDE LUCENA MATOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes acerca da decisão de id. 218367944, abrindo-se novo prazo para manifestação.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
06/02/2025 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/12/2024 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/11/2024 12:30
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:30
Outras decisões
-
13/11/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/11/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/07/2024 22:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:11
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:39
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/07/2024 11:54
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/06/2024 05:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710962-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDSON DE OLIVEIRA ARAUJO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO AIRES DE SOUZA, ROSINEIDE LUCENA MATOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestação em relação aos cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL (ID 190043996), que representa o valor incontroverso.
Na oportunidade, atente-se a parte que o valor da execução definitiva apresentada supera o valor de 20 salários mínimos.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para análise dos Embargos de declaração opostos.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/04/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/03/2024 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 07:38
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710962-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDSON DE OLIVEIRA ARAUJO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO AIRES DE SOUZA, ROSINEIDE LUCENA MATOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado por EXEQUENTE: EDSON DE OLIVEIRA ARAUJO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO AIRES DE SOUZA, ROSINEIDE LUCENA MATOS e outros para que seja analisado o requerimento de expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa. É a síntese.
Decido.
O pedido comporta deferimento.
O C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: “Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor.” (Sublinhei) Ademais, a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: "Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (...)" Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 187979439 para determinar a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, ou seja, de acordo com as alegações apresentadas pelo DISTRITO FEDERAL no ID 176497612, observando-se que o crédito principal deverá ser expedido na forma de precatório.
Intime-se o Distrito Federal para que junte aos autos, no prazo de 6 (seis) dias, já contabilizada a dobra legal, a planilha de cálculos mencionada em sua impugnação de id. 176497612.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para mera adequação dos cálculos apresentados pelos Exequentes aos ditames da portaria GRP n. 7/2019.
Tudo feito, expeçam-se requisitórios, com o destaque a título de honorários contratuais no crédito principal.
LIZANDRO GARCIA Juiz de Direito -
28/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:54
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:54
Deferido o pedido de MARIA DO PERPETUO SOCORRO AIRES DE SOUZA - CPF: *80.***.*70-59 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/02/2024 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:23
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/12/2023 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 22:31
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/11/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/11/2023 22:42
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 00:02
Juntada de Petição de impugnação
-
06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA ARAUJO em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710962-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDSON DE OLIVEIRA ARAUJO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO AIRES DE SOUZA, ROSINEIDE LUCENA MATOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por entender que a apuração do quantum debeatur pode ser através de meros cálculos, RECEBO o pedido, nos termos dos arts. 509, § 2º e 536 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (IDs. 172917305 págs. 4 e 5; 172917306 págs. 4 e 5; e 172917308 págs. 4 e 5) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada dos contratos nos mesmos ids acima relacionados; 3.2 As custas a serem ressarcidas de ID 172917302 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
26/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:47
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:47
Outras decisões
-
22/09/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/09/2023 16:14
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/09/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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